Acórdão Nº 0301085-31.2017.8.24.0026 do Sétima Câmara de Direito Civil, 23-04-2020

Número do processo0301085-31.2017.8.24.0026
Data23 Abril 2020
Tribunal de OrigemGuaramirim
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301085-31.2017.8.24.0026, de Guaramirim

Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU, TÃO SOMENTE, A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.

RECURSO DA SEGURADORA.

CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DO CONSECTÁRIO LEGAL DIANTE DA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS. INSUBSISTÊNCIA. SEGURADA QUE APRESENTOU TODOS OS DOCUMENTOS LEGAMENTE EXIGIDOS. SEGURADORA QUE INTERROMPEU O PRAZO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO E TOMADA E PROVIDÊNCIAS QUE DEVE SE DAR DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.

PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. DEMANDADA QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA, DESPESAS E HONORÁRIOS A SEREM ARCADOS PELA AUTORA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.

RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301085-31.2017.8.24.0026, da comarca de Guaramirim 1ª Vara em que é Apelante Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A e Apelada Josefa Berri.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer e dar parcial provimento ao apelo apenas para reconhecer a sucumbência mínima da parte ré. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Osmar Nunes Júnior, relator, e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade e a Exma. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 23 de abril de 2020

Desembargador Osmar Nunes Júnior

Relator


RELATÓRIO

Trato de ação de complementação do Seguro Obrigatório - DPVAT, ajuízada por Josefa Berri em face de Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A.

Aduziu a requerente, em síntese, que: i) envolveu-se em acidente de trânsito no dia 15/12/2015, sofrendo fatura do úmero direito; ii) a ré reconheceu a existência dos danos corporais da parte autora e realizou o pagamento administrativo de verba indenizatória no valor de R$ 4.725,00; iii) o valor recebido é inferior ao que teria direito, considerando as lesões que sofreu e seu grau de invalidez, merecendo ter sua indenização definida com base na integralidade da verba indenizatória do seguro obrigatório; iv) a relação jurídica existente entre segurado e seguradora configura relação de consumo; v) não houve a incidência da correção monetária devida no pagamento administrativo realizado pela ré.

Por tais razões, postulou a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da requerida ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT, devidamente acrescido de correção monetária desde o evento danoso, inclusive sobre o valor pago administrativamente. Ainda, requereu o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Citada, a parte requerida apresentou contestação (pp. 29-61), alegando, preliminarmente, a ausência de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação. No mérito, aduziu a necessidade de esclarecimentos quanto às circunstancias que envolveram o acidente, requerendo a designação de audiência para oitiva da parte autora. Alegou ainda que houve o pagamento da devida indenização administrativamente e que o valor quitado está em acordo ao estabelecido em lei.

A perícia médica foi realizada (pp. 163-165).

Na sequência, sobreveio sentença (pp. 219-225) julgando parcialmente procedente os pedidos da inicial nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos formulados por Josefa Berri contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A para condenar a seguradora demandada a complementar/pagar a correção monetária referente à indenização do Seguro DPVAT mencionado nos autos em favor da parte autora, de acordo com os índices indicados na fundamentação, desde a data do evento danoso até o dia da citação, a partir de quando a atualização financeira e os juros de mora incidem de acordo com a Taxa Selic.

Relativamente ao pedido de complementação do valor pago administrativamente, rejeito-o.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das despesas processuais.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao advogado do litigante vencedor no percentual de 10% sobre o valor da causa (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC. Cada parte arcará com 50% do valor, que deverá ser pago ao procurador da parte contrária.

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se."

Inconformada com a decisão do Magistrado singular a ré interpôs o presente recurso de apelação em cujas razões sustentou, resumidamente, que segundo o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, quando não constituída a mora da seguradora não há o dever de corrigir monetariamente o valor pago na via administrativa e que, além disso, sucumbiu em parte mínima do pedido, razão pelo qual a autora deve ser condenada integralmente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Subsidiariamente requereu a fixação de honorários advocatícios de acordo com o art. 85 §2º do CPC, a recair sobre o valor da condenação.

Nessa senda, postulou pela reforma da sentença, a fim de afastar a incidência de correção monetária e reconhecer a sucumbência mínima da apelante, condenando a apelada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (pp. 243-249).

Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte. Distribuídos por sorteio, vieram conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

1. Admissibilidade

O reclamo atende aos pressupostos de admissibilidade, observando-se sua tempestividade bem como o recolhimento do preparo recursal. O interesse é manifesto e as razões de insurgência desafiam os fundamentos da decisão recorrida.

Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Correção monetária

A sentença ora recorrida condenou a parte apelante ao pagamento de correção monetária sobre o valor pago administrativamente a incidir desde a data do evento danoso até a data do efetivo pagamento.

Dessa forma, a recorrente objetiva o reconhecimento da não incidência da referida correção visto que a seguradora não restou constituída em mora.

Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial recentemente adotado pelo STJ é no sentido de que o fato de o pagamento administrativo ter sido feito a tempo e modo não faz incidir sobre o valor da indenização a correção...

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