Acórdão Nº 0301085-47.2016.8.24.0032 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-06-2021

Número do processo0301085-47.2016.8.24.0032
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301085-47.2016.8.24.0032/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: TERESINHA ELAIR ZIENTARA APELADO: JAIR BECKER APELADO: SALETE WOJCIECHOVSKI BECKER


RELATÓRIO


Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 102, dos autos originários), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:
"Autos 0301085-47.2016.8.24.0032
JAIR BECKER e sua mulher SALETE W. BECKER, nos autos qualificados, através advogados, ajuizaram AÇÃO REIVINDICATÓRIA em face de TEREZINHA ELAIR ZIENTARA, igualmente qualificada.
Relatam que: a) adquiriram, em 28.09.2015, de Benigna Landowski Gomes, Amélia Mônica Landowski Araldi e esposo e Rosana Landowski, imóvel parte urbano, parte rural, com área de 135.870,25 m2, situado na Localidade de Silveira da Mota, município de Itaiópolis, matrícula 2.985; b) a requerida Terezinha adquiriu, por escritura pública, em 23.01.2014, de Clemir Becker, irmão do autor Jair, os imóveis matrículas 3.867, 3.678 e 3.865, que confrontam com o imóvel adquirido pelos autores; c) Clemir Becker ainda ocupava, sem oposição, outra área, esta de 467,80 m2, que faz parte do imóvel adquirido pelos autores e era lindeira com os três imóveis adquiridos pela requerida Terezinha; d) a requerida Terezinha, em setembro de 2015, edificou um muro de alvenaria, 'exatamente na área qual o vendedor Clemir de fato possuía, além de um cercado de arame que invade em aproximadamente 30 metros a área da antiga propriedade de Beninga e irmãs, atualmente dos requerentes, conforme fotos anexas'; e) Clemir declarou, em ata notarial, que "o marco divisório das áreas que vendeu a Sra. Terezinha, é uma cerca viva ora suprimida, mas ainda visível pelos restos vegetativos, com um toco de imbuia na base, perfeitamente alinhado ao marco divisório constante nos imóveis que se encontram do outro lado da rua Paul Heyse Filho"; f) Clemir afirma que a requerida Terezinha, ao edificar o muro, ultrapassou em cerca de 30 metros os limites dos imóveis que efetivamente vendeu para a mesma e "que o terreno efetivamente vendido para Terezinha é aquele fechado pelo muro de alvenaria construído pela mesma, pois está alinhado ao marco de cerca viva"; g) apresenta "croquis" da área dita invadida; h) em 03 de junho de 2016, as antigas proprietárias, Benigna e irmãs, notificaram extrajudicialmente a requerida Terezinha acerca da invasão mas esta quedou-se inerte; i) a testada dos imóveis efetivamente adquiridos por Terezinha de Clemir, é de 30 metros com a rua Paulo Heyse Filho, "conforme comprovam com o carnê de IPTU".
Fundamentaram a pretensão, descreveram o imóvel, deduziram o pedido, valoraram a causa e juntaram procuração e documentos (fls. 09/70).
Designada audiência de conciliação (fl. 71), os autores emendaram a inicial para trazer "croquis" retificado (fls. 74/75).
A requerida peticionou informando não ter interesse na conciliação, pelo que foi cancelada a audiência respectiva. Através advogado apresentou contestação (fls. 86/90). Disse, em resumo:
- quando adquiriu os imóveis de Clemir Becker e esposa este afirmou, na presença do corretor de imóveis, que "detinha a posse por muitos anos e que não sabia de que era e que inclusive já poderia requerer a referida área através de usucapião";
- Clemir de fato afirmou, em ata notarial, "que esta área não compõe o imóvel alienado por ele para a Sra. Terezinha";
- "não se pode culpar Clemir pois quando falou para a ora contestante, quando da negociação do imóvel, realmente não sabia de que era a área, bem como não tinha a menor ideia de que seu irmão Jair, autor da presente, viesse a adquirir o terreno e não se pode cobrar conduta diferente de Clemir, pois é perfeitamente compreensível que irmão sempre procura beneficiar irmão, como é o caso presente";
- dos requisitos da ação reivindicatória os autores somente conseguiram comprovar o domínio;
- se (a área em disputa) faz parte do imóvel matrícula 2.985, "o Requerente não tinha conhecimento, assim como com certeza grande parte da comunidade local, desconhece quem são os proprietários e onde se localiza a área da referida matrícula";
- na matrícula, e também na escritura de venda, o imóvel é descrito como sendo área rural com 135.870,25 m2. Contudo, nos autos 0300896-69.2016.8.24.0032, ação de manutenção de posse movida por Mecânica Malinovski Ltda Me os autores afirmaram que a área advém de herança da família Landowski "e, em razão de vendas irregulares de pequenas áreas de instalação da linha férrea, a área total se tornou seccionada, e, também em razão de vários incidentes processuais no inventário dito imóvel tornou-se livre e desembaraçado para venda somente no ano de 2015";
- o arrolamento dos bens da família Landowski (autos 4035/89, da 2ª Vara de Canoinhas) teve início em 1989, com homologação do formal de partilha em 1992, "portanto já estava livre e desembaraçado para venda" naquela data e não em 2015; - prova do abandono da área é o fato de que Clemir Becker "sempre usou a área objeto da presente demanda, de forma mansa e pacífica";
- o abandono da área começou há muito mais tempo. A linha férrea foi implantada há muitos anos e os proprietários não se preocuparam em promover a retificação da área, o que também prova o abandono; - durante todos esses anos o imóvel continuou sendo descrito como rural sendo que se situa no "Bairro 34" "sem que se preocupassem em corrigir";
- "verificado junto ao Município, não existe um único IPTU relativo ao imóvel em nome dos vendedores. Isso por si só é prova de abandono de imóvel"; - "assim, não existe prova nos autos que localizem a área da matrícual 2.985 e qual sua verdadeira área atual, considerando as vendas irregulares e a implantação da linha férrea e inclusive se a área objeto da presente demanda faz parte dessa área";
- "assim provado está que falta a individualização do imóvel, que é requisito indispensável na ação reivindicatória, sequer mencionados os confrontantes atuais e a verdadeira área do referido imóvel"; - também não restou provada a posse injusta da ré.
Juntou documentos (fls. 91/99).
Os autores impugnaram (fls. 103/106).
Foi então proferida a decisão de saneamento e organização do processo (fl. 109), com determinação de apensamento da ação de reintegração de posse 0300980-70.2016.8.24.0032, com polaridades invertidas, para instrução e julgamento conjuntos e produção de prova pericial e oral. A apedido dos autores a decisão foi complementada (fl. 111) para reconhecer a revelia da requerida mas, com fulcro no no parágrafo único do artigo 346 do CPC, mantendo a instrução. Igualmente foi rechaçada a preliminar agitada pelos aqui autores na ação possessória em apenso, com a conclusão de que a argumentação (causa de pedir seriam meras alegações) é matéria de mérito.
Após delongas, foi juntado o laudo pericial (fls. 144/150). As partes, instadas, manifestaram-se sobre as conclusões (fls. 157/160 e 162/163).
No despacho que designou a audiência de instrução e julgamento (fl. 165), restou registrado, uma vez mais, que a instrução compreenderia também a ação possessória. Na solenidade, desdobrada em 02 oportunidades distintas (fls. 183 e 190) foram colhidos os depoimentos pessoais, de 03 testemunhas do autor e uma referida, a pedido destes.
As alegações finais foram apresentadas por memoriais (fls. 192/193 e 197/206).
Autos 0300980-70.2016.8.24.0032
TERESINHA ELAIR ZIENTARA, nos autos qualificada, através advogado, ajuizou AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE contra SALETE W. BECKER e JAIR BECKER, igualmente qualificados.
Relata que: a) adquiriu, por escritura pública, os imóveis urbanos matrículas 3.867, 3.6778 e 3.865, com área de 1.566,20 m2; b) adquiriu "mais a posse de 493,71 m2 de Clemir Becker e sua mulher Adelina Alves de Miranda Becker, que detinham a posse mansa e pacífica de toda a área constante do mapa por mais de 15 anos"; c) os imóveis, mais a posse, totalizam 2.059,91 m2; d) a área da posse faz parte da área total de 135.870,125 m2 da matrícula 2.985, em nome de Benigna Landowski, Amélia Mônica Landowski Araldi e seu marido e Rosana Landowski; e) por si, e antecessores, exerce posse mansa e pacífica há mais de 15 anos, "já com prazo suficiente para a aquisição da propriedade pela usucapião, o que fará na sequência; f) "a requerente, nos últimos dias vem sofrendo agressões verbais e ameaças de ter suas cercas derrubadas e a sua posse invadida pelos Requeridos"; g) o imóvel é todo cercado e a ameaça de derrubada das cercas deixará a requerente desprotegida quanto a segurança e seus.
Fundamentou o pedido, valorou a causa, especificou provas de juntou procuração e documentos (fls. 6/21).
Determinada a citação, realizada regularmente, sobreveio contestação (fls. 31/36), na qual restou aduzido, em resumo:
- adquiriram o imóvel matrícula 2.985 m2, com área de 135.870,25 m2, wm 29.09.2015; - a autora adquiriu os imóveis matrículas 3.867, 3.678 e 3.865, mais área de posse, de Clemir Becker, em 23.01.2014, área total de 2.034 m2;
- em setembro 2015, "por livre vontade, a requerente levantou de modo frontal à testada da rua Paulo Heyse Filho, um muro de alvenaria, exatamente na área qual o vendedor Clemir de fato possuía, marcando a sua legítima posse, mas, além do muro, construiu um cercado de arame que invade em aproximadamente 30 metros a área da antiga propriedade de Benigna e irmãs, atualmente dos requerentes, conforme fotos anexas;
- em ata notarial o vendedor Clemir declara que a área cercada pela autora "não condiz com os limites construídos pela compradora Terezinha (cerca de arame), pois ultrapassa em aproximadamente 30 metros o marco de cerca viva que os divida;
- na mesma ata Clemir "declarou que o marco divisório das páreas que vendeu a Sra. Terezinha é uma cerca viva ora suprimida, mas ainda visível pelos restos vegetativos, com um todo de imbuia na base, perfeitamente alinhado ao marco divisório constante...

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