Acórdão Nº 0301086-72.2017.8.24.0072 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-05-2021

Número do processo0301086-72.2017.8.24.0072
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301086-72.2017.8.24.0072/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301086-72.2017.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA

APELANTE: JOSE NELSON SEBERINO DA SILVA ADVOGADO: LEANDRO SEBERINO DA SILVA (OAB SC040039) APELANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. ADVOGADO: ANA PAULA MARTINS SUGINOHARA (OAB SP256092) ADVOGADO: MORGANA TALITA TRONCO (OAB SP237251) ADVOGADO: GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB SP168557) ADVOGADO: DANILO CESAR HERCULANO CORREIA (OAB SP274940) RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Nos termos da decisão de Primeiro Grau (Evento 82 - autos de origem), mudando o que deve ser mudado:

"José Nelson Seberino da Silva ajuizou a presente ação em face de Autopista Litoral Sul S.A., visando, em suma, a condenação da parte ré pelos danos morais, estéticos e lucros cessantes ocorridos em decorrência de acidente causado, segundo o autor, em razão da má sinalização da via administrada pela ré.

Disse que em 1-8-2014, às 20h10min, conduzia a motocicleta CG Titan 150 CC, da marca Honda, de placas MDT 8416, na avenida marginal leste paralela com a Rodovia BR 101, Km 162, no município de Tijucas/SC, quando, ao se dirigir para a pista da esquerda para adentrar na rodovia BR 101, colidiu com outro veículo vindo na direção contrária. Atribuiu à falta de sinalização na via a causa do acidente. Assim, porque sofreu lesões advindas do acidente, requereu a condenação da requerida ao pagamento de danos morais e materiais. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 11-208 - sistema Saj).

Citada, a ré apresentou resposta, refutando os argumentos tecidos pelo autor.

Réplica às fls. 375-386 (sistema Saj).

Saneado o feito (fls. 387-388 - Sistema Saj), foram deferidas a produção de prova oral e pericial.

Na audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do preposto da requerida, bem como foram ouvidas 3 (três) testemunhas arroladas pelo autor e 1 (uma) testemunha listada pela requerida (fl. 437 - sistema Saj).

O laudo pericial foi acostado às fls. 446-478 (sistema Saj).

Manifestação das partes às fls. 487-490 e 508-510 (sistema Saj)."

O litígio foi assim decidido na instância de origem:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por José Nelson Seberino da Silva contra de Autopista Litoral Sul S.A., nos termos do art. 487, I do NCPC, a fim de condenar a requerida ao pagamento ao autor de:

a) Pensão alimentícia, no importe de R$1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) mensais, desde a data do acidente (1-8-2014), devendo perdurar até o autor completar 75 (setenta e cinco) anos.

b) Indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do ilícito (1-8-2014).

c) Indenização por danos estéticos, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais) devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do ilícito (1-8-2014).

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado, em atenção ao disposto no art. 85, §2º do NCPC, no montante de 70% (setenta por cento) aos réus e 30% (trinta por cento) ao autor, salientando que a exigibilidade do autor fica suspensa, diante do benefício da Justiça Gratuita."

A ré apresentou embargos de declaração (Evento 88 - autos de origem), que não foram acolhidos (Evento 98 - autos de origem).

Irresignada, a demandada interpôs recurso de apelação (Evento 103 - autos de origem) arguindo, suscintamente, que: (i) inexistem ato ilícito ou nexo de causalidade, uma vez que a concessionária mantinha a rodovia devidamente sinalizada; (ii) a culpa do acidente de trânsito foi exclusiva do autor, que negligenciou a sinalização da via; (iii) não é possível imputar-lhe a responsabilidade objetiva, eis que a suposta conduta é de caráter omissivo; (iv) o laudo pericial não apontou incapacidade laborativa total, o que impossibilita o pagamento de pensão alimentícia e; (v) não são devidos danos morais ou estéticos, em razão de não haver culpa da ré.

Também inconformado, o demandante interpôs recurso de apelação (Evento 105 - autos de origem) requerendo, em síntese: (i) a correção da base de cálculo da pensão, levando-se em conta integralidade da remuneração percebida à época do acidente, bem como o fato de renda ser variável, com média de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), logo, superior às anotações em CTPS e; (ii) majoração dos danos morais e estéticos em quantum não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), respectivamente, ao argumento de que a quantia fixada na origem não é suficiente para reparar o abalo sofrido.

Contrarrazões pelo réu (Evento 110 - autos de origem), e pelo autor (Evento 111 - autos de origem).

Recolhido o preparo a tempo e modo pela requerida (Evento 103 - autos de origem), e dispensado o autor do recolhimento por força da gratuidade de justiça (Evento 17 - autos de origem), os apelos ascenderam a este Segundo Grau de Jurisdição.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade:

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Preliminares:

Ausentes questões preliminares.

Mérito:

Recurso da ré

Da responsabilidade civil:

O recurso não merece provimento.

Insurge-se a ré contra sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de danos morais, estéticos e pensão alimentícia ao autor, vítima de acidente de trânsito com outro veículo.

É incontroverso que no dia 1º-8-2014 o demandante conduzia sua motocicleta marca Honda, modelo CG Titan 150cc, pela marginal do Km 162 da BR 101, sentido Florianópolis - Itajaí, e, após sair de um posto de combustíveis, pretendendo retornar à rodovia, invadiu pista contrária e colidiu com o automóvel Chevrolet Agile, guiado pelo Sr. Juliano da Silva de Oliveira.

Nas razões recursais, a recorrente alega que não houve ato ilícito por si praticado, tampouco nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta que lhe foi imputada, imputando ao autor a culpa pelo acidente, ao argumento de que este, trafegando em pista simples de mão dupla, imprudentemente, invadiu a contramão.

Sustentou que "cumpriu com todos os seus deveres decorrentes do contrato de concessão" (Evento 103, fl. 4 - autos de origem), quanto à sinalização. Repudiou a condenação com base na responsabilidade objetiva, entendendo que era dever do demandante provar sua omissão, ou seja, a inexistência de sinalização.

Razão não lhe assiste.

Com efeito, a concessionária ré se enquadra na figura do art. 37, § 6º, da Constituição da República, o que lhe sujeita ao regime jurídico da responsabilidade civil objetiva pelos danos causados a terceiros.

Em tempo, anote-se que a apelante é responsável pela "execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração, conservação, operação, ampliação, melhorias e exploração do lote rodoviário BR-116/BR-367/PR - BR-101/SC [...]". (Evento 25 - Informação 66, fl. 1 do Estatuto Social, autos de origem)

Nesse quadro, é indiscutível que, no caso de acidente causado por defeitos ou ausência de sinalização nas pistas das rodovias sob concessão, tem-se a responsabilidade objetiva em razão de omissão, já que na condição de concessionária da Administração Pública, a ré tinha o dever individualizado de agir e prejuízos causados aos cidadãos são diretamente relacionados à sua inércia.

Da doutrina de Hely Lopes Meirelles extrai-se:

[...] incide a responsabilidade civil objetiva quando a Administração Pública assume o compromisso de velar pela integridade física da pessoa e esta vem a sofrer um dano decorrente da omissão do agente público naquela vigilância. Assim, alunos da rede oficial de ensino, pessoas internadas em hospitais públicos ou detentos, caso sofram algum dano quando estejam sob a guarda imediata do Poder Público, têm direito à indenização, salvo se ficar comprovada a ocorrência de alguma causa excludente daquela responsabilidade estatal (Direito Administrativo Brasileiro, 36ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 687).

Outrossim:

Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo. Assim, por exemplo, se o motorista embriagado atropela e mata pedestre que estava na beira da estrada, a Administração (entidade de trânsito) não poderá ser responsabilizada pelo fato de estar esse motorista ao volante sem condições. Isso seria responsabilizar a Administração por omissão genérica. Mas se esse motorista, momentos antes, passou por uma patrulha rodoviária, teve o veículo parado, mas os policiais, por alguma razão, deixaram-no prosseguir viagem, aí já haverá omissão específica que se erige em causa adequada do não-impedimento do resultado. Nesse segundo caso haverá responsabilidade objetiva do Estado.(...) (pág. 231) (Sérgio Cavalieri Filho, in "Programa de Responsabilidade Civil", 7ª Edição, Editora Atlas) (REsp n. 888.420/MG, rel. Min. Luiz Fux, DJe 27-5-2009).

No mesmo sentido decide o STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DE RODOVIAS. ACIDENTE CAUSADO POR OBJETO SOLTO NA PISTA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso.

2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o...

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