Acórdão Nº 0301087-06.2016.8.24.0068 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 03-12-2020

Número do processo0301087-06.2016.8.24.0068
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301087-06.2016.8.24.0068/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: BIGTRANS TRANSPORTES & AGROPECUARIA LTDA (RÉU) APELADO: VICINI PNEUS LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Seara, Vicini Pneus Ltda. ajuizou ação monitória em face de Bigtrans Transportes Rodoviários Ltda. ME, objetivando cobrar crédito, à época, de R$ 19.499,61 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos), representado em: 4 (quatro) boletos, devidamente assinados, no valor total de R$ 4.932,54 (quatro mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos); e 1 (um) cheque no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devolvido por insuficiência de fundos.

Na exordial, afirmou ter vendido para a empresa ré diversas mercadorias, além de ter prestado alguns serviços, o que restou materializado nas Notas Fiscais ns. 3409, 3515 e 3851, datadas de 17.04.2012, 25.01.2012 e 23.02.2012, que deveriam ter sido pagas parceladamente conforme boletos, o que não foi efetivado. Asseverou, ainda, que a requerida adimpliu parte das mercadorias/serviços por intermédio do Cheque n. 18, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), do Banco Bradesco S.A., endossado e devolvido por insuficiência de fundos.

Citada, a pessoa jurídica embargou. De início, sustentou a ilegitimidade ativa ad causam, na medida em que o cheque foi emitido nominalmente a sua pessoa (Bigtrans Transportes Rodoviários Ltda. ME) e, por não haver qualquer tipo de endosso, não pode ser exigido pela demandante. A propósito, salientou que a firma constante no verso do cheque não confere com a assinatura de sua representante e nem do esposo dela. Ainda em prefacial, aventou a prescrição da pretensão da autora. No mérito, sustentou a inexistência de causa debendi, uma vez que não negociou com a demandante. Afirmou, ainda, que a assinatura constante no cheque é falsa. Defendeu também a impossibilidade de cobrança em face do avalista. Salientou, por fim, a existência de cobrança dúplice. Diante disso, requereu a extinção da monitória e, subsidiariamente, a improcedência da demanda. Ao final, postulou a concessão do benefício da justiça gratuita.

Houve réplica. Na oportunidade, a autora, dentre outros aspectos, afastou a alegação de cobrança dúplice, esclarecendo que busca o pagamento das vendas efetuadas por intermédio das notas fiscais juntadas ao feito que totalizam o valor de R$ 12.235,00 (doze mil, duzentos e trinta e cinco reais), do qual está pendentes o importe de R$ 10.932,54 (dez mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), representado pelos boletos e cheque devolvido.

Em decisão saneadora, o magistrado atuante no feito, dentre outros aspectos: indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita; afastou a preliminar de prescrição da pretensão; e designou audiência de instrução e julgamento.

Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas.

Após, os litigantes apresentaram as derradeiras alegações.

Ao sentenciar, o MM. Juiz Douglas Cristian Fontana julgou procedente a actio, para condenar a parte passiva a pagar o valor de R$ 10.932,54 (dez mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), em favor da requerente, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada prestação. Ainda, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita. Ao final, condenou a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixou em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Irresignada, a parte requerida/embargante apelou. Sustentou, em síntese: a impossibilidade de cobrança do crédito de cheque prescrito em face de avalista; a inexistência de provas da relação comercial entabulada entre os litigantes, sobretudo porque as assinaturas apostas nos comprovantes de entrega de mercadoria não pertencem a nenhum de seus representantes legais ou prepostos; e o excesso de cobrança, sob a assertiva de que o cheque emitido corresponde ao pagamento de alguma parcela da dívida, não podendo ser cobrado em conjunto com as notas fiscais.

Com as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Casa.

VOTO

O recurso, adianta-se, será examinado por tópicos.

Da impossibilidade de cobrança de cheque prescrito em face de avalista.

Sustentou a recorrente a impossibilidade de cobrança do crédito de cheque prescrito em face de avalista.

A tese, contudo, não merece ser admitida.

É que, analisando o cheque em debate (Evento 1- INFO5), infere-se que este é dotado, na verdade, de endosso em branco, pois, em seus verso, consta a assinatura de seu...

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