Acórdão Nº 0301088-88.2015.8.24.0047 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 20-07-2021

Número do processo0301088-88.2015.8.24.0047
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301088-88.2015.8.24.0047/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: ELIAS LISBOA (RÉU) RECORRIDO: JOEL ILARIO KIESKI (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Insurge-se o recorrente contra a sentença fixada no evento 73, da lavra do juiz Jean Everton da Costa, que julgou procedentes os pedidos contra ele formulados, sustentando, em síntese, que não houve intenção de abalo à moral do autor/policial, mas apenas requerimento de análise da atitude agressiva dos policiais durante abordagem a 02 (dois) menores. Requer a reforma do julgado ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.

Preliminarmente, considerando os documentos acostados no evento 77, voto pelo deferimento do benefício da Justiça gratuita em favor do recorrente.

O reclamo merece parcial provimento.

No caso, restou comprovado que o réu deliberadamente deu causa à instauração de investigação administrativa contra o autor, imputando-lhe a prática de crimes de tortura e agressão que sabia ser inocente, sendo, inclusive, condenado pela prática do crime de denunciação caluniosa nos autos do processo n. 0000809-78.2015.8.24.0047.

A tese de ausência de dolo específico merece ser derruída, porquanto, conforme trecho retirado da ação criminal, evidente que o relato em torno da prática dos crimes -, tortura e agressões - que deram causa à instauração da Sindicância n. 717/SIND/PMSC/2014 -, não ocorreram e que o acusado estava ciente de tal circunstância, tanto que, posteriormente, retificou seu relato, argumentando ligeiramente que a escuridão não permitiu visualizar as agressões propriamente ditas.

Assim, comprovado o dolo na ação do réu em impor a prática de crimes ao autor, sabendo ser este inocente, o qual teve que responder a uma sindicância instaurada para apuração dos fatos graves reportados, posteriormente arquivada, por ausência de de prova de materialidade, evidente a existência de abalo moral a justificar a pretensão indenizatória.

Em relação ao valor dessa indenização, ainda que, na prática, não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano de natureza moral, é certo que deve consistir numa justa compensação ao lesado pela ofensa sofrida e como desestímulo à prática de ilícitos, recomendando-se ao julgador a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o grau da culpa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT