Acórdão Nº 0301088-88.2015.8.24.0047 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 20-07-2021
Número do processo | 0301088-88.2015.8.24.0047 |
Data | 20 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0301088-88.2015.8.24.0047/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: ELIAS LISBOA (RÉU) RECORRIDO: JOEL ILARIO KIESKI (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se o recorrente contra a sentença fixada no evento 73, da lavra do juiz Jean Everton da Costa, que julgou procedentes os pedidos contra ele formulados, sustentando, em síntese, que não houve intenção de abalo à moral do autor/policial, mas apenas requerimento de análise da atitude agressiva dos policiais durante abordagem a 02 (dois) menores. Requer a reforma do julgado ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
Preliminarmente, considerando os documentos acostados no evento 77, voto pelo deferimento do benefício da Justiça gratuita em favor do recorrente.
O reclamo merece parcial provimento.
No caso, restou comprovado que o réu deliberadamente deu causa à instauração de investigação administrativa contra o autor, imputando-lhe a prática de crimes de tortura e agressão que sabia ser inocente, sendo, inclusive, condenado pela prática do crime de denunciação caluniosa nos autos do processo n. 0000809-78.2015.8.24.0047.
A tese de ausência de dolo específico merece ser derruída, porquanto, conforme trecho retirado da ação criminal, evidente que o relato em torno da prática dos crimes -, tortura e agressões - que deram causa à instauração da Sindicância n. 717/SIND/PMSC/2014 -, não ocorreram e que o acusado estava ciente de tal circunstância, tanto que, posteriormente, retificou seu relato, argumentando ligeiramente que a escuridão não permitiu visualizar as agressões propriamente ditas.
Assim, comprovado o dolo na ação do réu em impor a prática de crimes ao autor, sabendo ser este inocente, o qual teve que responder a uma sindicância instaurada para apuração dos fatos graves reportados, posteriormente arquivada, por ausência de de prova de materialidade, evidente a existência de abalo moral a justificar a pretensão indenizatória.
Em relação ao valor dessa indenização, ainda que, na prática, não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano de natureza moral, é certo que deve consistir numa justa compensação ao lesado pela ofensa sofrida e como desestímulo à prática de ilícitos, recomendando-se ao julgador a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o grau da culpa...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: ELIAS LISBOA (RÉU) RECORRIDO: JOEL ILARIO KIESKI (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se o recorrente contra a sentença fixada no evento 73, da lavra do juiz Jean Everton da Costa, que julgou procedentes os pedidos contra ele formulados, sustentando, em síntese, que não houve intenção de abalo à moral do autor/policial, mas apenas requerimento de análise da atitude agressiva dos policiais durante abordagem a 02 (dois) menores. Requer a reforma do julgado ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
Preliminarmente, considerando os documentos acostados no evento 77, voto pelo deferimento do benefício da Justiça gratuita em favor do recorrente.
O reclamo merece parcial provimento.
No caso, restou comprovado que o réu deliberadamente deu causa à instauração de investigação administrativa contra o autor, imputando-lhe a prática de crimes de tortura e agressão que sabia ser inocente, sendo, inclusive, condenado pela prática do crime de denunciação caluniosa nos autos do processo n. 0000809-78.2015.8.24.0047.
A tese de ausência de dolo específico merece ser derruída, porquanto, conforme trecho retirado da ação criminal, evidente que o relato em torno da prática dos crimes -, tortura e agressões - que deram causa à instauração da Sindicância n. 717/SIND/PMSC/2014 -, não ocorreram e que o acusado estava ciente de tal circunstância, tanto que, posteriormente, retificou seu relato, argumentando ligeiramente que a escuridão não permitiu visualizar as agressões propriamente ditas.
Assim, comprovado o dolo na ação do réu em impor a prática de crimes ao autor, sabendo ser este inocente, o qual teve que responder a uma sindicância instaurada para apuração dos fatos graves reportados, posteriormente arquivada, por ausência de de prova de materialidade, evidente a existência de abalo moral a justificar a pretensão indenizatória.
Em relação ao valor dessa indenização, ainda que, na prática, não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano de natureza moral, é certo que deve consistir numa justa compensação ao lesado pela ofensa sofrida e como desestímulo à prática de ilícitos, recomendando-se ao julgador a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o grau da culpa...
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