Acórdão Nº 0301089-60.2018.8.24.0082 do Terceira Câmara de Direito Civil, 03-08-2021

Número do processo0301089-60.2018.8.24.0082
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301089-60.2018.8.24.0082/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: FABIO HOFFMANN PEGORARO (AUTOR) APELANTE: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (RÉU) APELANTE: GCLN INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU) APELANTE: GOLDSZTEIN CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro do Continente da comarca da Capital:
"FABIO HOFFMANN PEGORAR ingressou com a presente "AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS" em desfavor de GCLN INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA, GOLDSZTEIN CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, todos devidamente qualificados e representados.
Asseverou a parte autora que, em meados de março de 2012, firmou contrato de promessa de compra e venda com a parte requerida para aquisição da unidade imobiliária, pelo valor de R$ 864.000,00 (oitocentos e sessenta e quatro mil reais). Em seguimento, relatou que a empresa ré não e terminou a obra do prazo previsto, e que seria junho de 2014, configurando atraso na entrega do empreendimento, de modo que o réu não cumpriu com sua parte da avença.
Culminou por requerer: a) a citação da parte demandada; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; c) a inversão do ônus da prova; e, no mérito, d) a procedência dos pedidos a fim de declarar nula cláusula de tolerância, condenando a parte ré ao pagamento de multa compensatória, lucros cessantes e indenização por danos morais, além de ônus de sucumbência.
Realizada audiência preliminar prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, a conciliação restou inexitosa.
Regularmente citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação, sustentando, em resumo, a validade da cláusula de tolerância prevista no pacto. Também alegou que somente houve atraso de vinte e um dias na entrega do empreendimento. No mais, rebateu os fatos alegados pela requerente e postulou pela improcedência dos pedidos.
Houve manifestação sobre a contestação.
Intimadas acerca das provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito".
Sobreveio sentença (Evento 60; PG) na qual o magistrado Marcelo Elias Naschenweng julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicial formulado por FABIO HOFFMANN PEGORARO em desfavor de GCLN INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA, GOLDSZTEIN CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES para, em consequência, CONDENAR a parte requerida ao pagamento da multa contratual compensatória de 2% (dois por cento) e multa moratória de 0,5% (meio por cento) ao mês, ambos encargos sobre os valores pagos na data em que o autor tomou posse do bem, conforme a Cláusula Décima Oitava, Parágrafo Terceiro, alíneas "a" e "b" do contrato (informação 7), cujo montante deverá ser atualizado pelo índice do INPC a partir do ajuizamento da ação, com os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios, e o autor aos outros 30% (trinta por cento), fixados os honorários em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC)".
Opostos embargos de declaração pelas rés (Evento 64; PG), foram acolhidos da seguinte forma:
"De fato assiste razão o embargante, razão pelas qual os embargos de declaração devem ser acolhidos para esclarecer que considerando a cláusula contratual que autoriza a prorrogação do prazo para entrega da obra em até 180 (cento e oitenta) dias, o período para aplicação da multa moratória de 0,5% (meio por cento) ao mês, se inicia em janeiro de 2015 (01/01/2015) e termina dia 13/05/2016 (data da entrega das chaves).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos nos termos da fundamentação acima exposta".
Ambas as partes recorreram.
O autor aduziu que: (a) há de ser acolhido o pedido indenizatório a título de lucros cessantes, pois o entendimento consolidado pelo STJ quando do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.498.484 e 1.635.428 (Tema 970) não se aplica ao caso concreto, visto que a multa contratual prevista na avença firmada pelas partes não possui natureza moratória e compensatória, mas apenas caráter moratório, e também porque ela não foi estabelecida em percentual equivalente ao aluguel mensal que teria direito; (b) suportou prejuízo anímico diante do evento, porquanto ultrapassado o que se considera como mero inadimplemento contratual; e (c) a multa moratória de 0,5% ao mês deve incidir entre junho de 2014, data prevista para a entrega do empreendimento, e maio de 2016, quando efetivamente ocorreu a entrega das chaves (Evento 87; PG)
Já as rés, por sua vez, assentaram que: (a) descabe a incidência das cláusulas penais moratória e compensatória ajustadas no pacto, haja vista que não houve qualquer inadimplemento contratual de sua parte; (b) isso porque o atraso na entrega da carta de habitação foi de apenas 21 dias, e só ocorreu por morosidade da Prefeitura; (c) o fato de o autor ter recebido as chaves em maio de 2016, e não quando da concessão do habite-se, em janeiro de 2015, ocorreu por culpa dele próprio, decorrente de atraso na conclusão do financiamento bancário necessário para a quitação do saldo devedor e, ainda, no pagamento do ITBI, bem como porque o demandante recusava a entrega das chaves, registrando ocorrências e solicitando reparos junto à construtora; e (d) subsidiariamente, caso mantida a multa moratória, sua incidência deve se restringir ao período entre 01.01.2015 e 21.01.2015 (Evento 90; PG).
Contrarrazões oferecidas (Eventos 98 e 99; PG).
É o relatório

VOTO


Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e deles conheço.
Trata-se de ação mediante a qual o autor, diante de suposto atraso na entrega da unidade autônoma adquirida por ele junto às rés, pelo período entre junho de 2014 e maio de 2016, persegue indenização consubstanciada nas cláusulas penais moratória e compensatória previstas no ajuste particular de compromisso de compra e venda firmado (Evento 1, Informação 5-10; PG), bem como a título de lucros cessantes e danos morais.
A pretensão, como visto, foi parcialmente acolhida na sentença, e desse desfecho ambas as partes recorreram, cujas insurgências passo a apreciar conjuntamente.
Do inadimplemento contratual e do atraso na entrega
As rés asseveram em seu recurso descaber condenação ao pagamento das multas moratória e...

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