Acórdão Nº 0301093-21.2018.8.24.0075 do Sétima Câmara de Direito Civil, 18-05-2023

Número do processo0301093-21.2018.8.24.0075
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301093-21.2018.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: JOAO & FILHOS TRANSPORTES LTDA (AUTOR) APELANTE: TRANSMIL LOCACAO DE VEICULOS LTDA (AUTOR) APELADO: COMERCIAL CLAUDIO AVILA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

João & Filhos Transportes Ltda. e Transmil Locação de Veículos Ltda. interpuseram recurso de apelação contra sentença (evento 36 dos autos de origem) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de Comercial Cláudio Avila Ltda., julgou improcedentes os pedidos iniciais e reconvencionais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

JOÃO & FILHOS TRANSPORTES LTDA ME e TRANSMILLOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA ME aforaram a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra COMERCIAL CLÁUDIO ÁVILA LTDA ME afirmando inadimplente a ré frente ao serviço de transporte contratado e prestado, razão pela qual findaram por requerer a condenação dela ao correspondente pagamento.

A ré, citada, contestou dizendo que pagou de boa-fé ao motorista responsável pelo transporte e, portanto, quitou a obrigação, ao final postulando a rejeição do pedido e a condenação das autoras ao pagamento de indenização por cobrança indevida.

Manifestaram-se as autoras diante da resposta.

Relatados, DECIDO.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e também IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.

Vão condenadas as autoras ao pagamento das custas processuais correspondentes à ação e a ré ao pagamento daquelas eventualmente decorrentes da reconvenção.

Quanto aos honorários de sucumbência, condeno as autoras ao pagamento de 14% sobre o valor atualizado da ação e a ré ao pagamento de 15% do valor corrigido da reconvenção.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, ao contador judicial para cálculo e procedimento de cobrança das custas devidas e, na sequência, arquivem-se.

Em suas razões recursais (evento 47 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "O motorista pode até atuar diretamente em favor da empresa Transportadora que a contratou para entregar as mercadorias, contudo, para quem se deve pagar pelo serviço prestado é em favor daquele que foi contratado para prestar o serviço, no presente caso a Apelada contratou as Apelantes e não o motorista que transportou os produtos" (p. 3).

Aduziu que "não se pode deixar de responsabilizar a Apelada pelo não pagamento do frete, eis que pagou para pessoa não autorizada a receber pelo serviço [...] o caminhão e motorista que entregaram as mercadorias para a Apelada não eram de propriedade das Apelantes Excelências, eram terceiros intermediadores contratados apenas para realizar a entrega do material" (p. 3).

Alegou que "As Apelantes já haviam acordado com a Apelada que o pagamento do frete seria realizado através de boletos bancários, faturados em 30/60/90 conforme informação nos conhecimentos de transportes enviados junto com a mercadoria" (p. 3).

Sustentou que "a Apelada não tinha nenhuma autorização para realizar o pagamento do frete com emissão de cheques para o motorista terceirizado" (p. 4), o qual "não tinha mandato com poderes expressos para receber o pagamento e dar quitação, o que já vinha consignado nos conhecimentos de transportes e acordado entre as partes, a forma de pagamento parcelado através de boletos" (p. 5).

Referiu que "imperiosa é a conclusão de que não foi válido o pagamento efetivado pela Apelada, a qual continua em débito para com as Apelantes. Dessa forma prevalece o brocardo: QUEM PAGA MAL, PAGA DUAS VEZES" (p. 6).

Defendeu que "não foi oportunizada a realização das provas que são imprescindíveis a sua defesa, comprovação dos fatos afirmados na exordial e réplica" (p. 7).

Por fim, suscitou a nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Nas contrarrazões (evento 52 dos autos de origem), a parte apelada suscitou preliminarmente sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, defendendo que os Bancos do Brasil e Santander, apresentante e sacado, são responsáveis pelo não pagamento do frete.

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça, vindo os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais e reconvencionais.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, a contratação do serviço de frete das empresas apelantes, a prestação do serviço e o pagamento do preço por meio de entrega de cheques ao motorista do...

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