Acórdão Nº 0301093-73.2014.8.24.0103 do Segunda Turma Recursal, 20-02-2020

Número do processo0301093-73.2014.8.24.0103
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemAraquari
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0301093-73.2014.8.24.0103, de Araquari

Relatora: Juíza Margani de Mello







TRANSPORTE AÉREO. VOO NACIONAL. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPARECIMENTO PARA NO DIA ANTERIOR. DOCUMENTO QUE COMPROVA A DATA MARCADA PARA A PASSAGEM, AFASTANDO A TESE DA COMPANHIA AÉREA. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVO BILHETE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DOS DANOS IMPINGIDOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. EXEGESE DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301093-73.2014.8.24.0103, da comarca de Araquari 1ª Vara, em que é recorrente Gol Linhas Aéreas S/A, e recorrido Luiz Antonio Messias:

I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurgiu-se a companhia aérea contra a sentença de pp. 87/89, da lavra do juiz Tiago Fachin, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo recorrido, reiterando a tese de culpa exclusiva do consumidor pela perda do voo, haja vista o seu comparecimento em data diversa da marcada no bilhete. Pleiteou, assim, a reforma integral do julgado e, subsidiariamente, a alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação.

Em que pesem os argumentos da recorrente, os documentos colacionados nos autos às pp. 85 e 86 não deixam dúvidas de que a passagem adquirida pelo recorrido refere-se a voo marcado para o dia 21/12/2012, tornando-se inviável o acolhimento da tese defensiva de não comparecimento (no show) no dia anterior.

Assim, não havendo prova de qualquer fato capaz de excluir a responsabilidade civil da recorrente por ter impedido o passageiro de embarcar regularmente, insustentável a pretensão de reforma da sentença, sendo evidente o dever de ressarcimento da quantia despendida para a compra de novo bilhete, além de indenização pelo dano extrapatrimonial impingido ao recorrido.

É que tendo o passageiro atendido ao período de antecedência mínima para chegada ao aeroporto exigido pela companhia aérea para realizar a viagem, o empecilho ao seu embarque constitui ato ilícito indenizável (TJSC, Recurso Inominado n. 0304893-48.2016.8.24.0036, Quinta Turma de Recursos - j. 29-05-2019). Assim, obrigar o consumidor a adquirir nova e passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, despendendo significativa quantia, a despeito de já ter efetuado o pagamento daquela viagem, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais (CDC, art. 51, IV). (REsp 1699780/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018).

Com efeito, o valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) mostra-se razoável e proporcional aos danos gerados pela conduta da recorrente, estando em consonância com os parâmetros fixados pelas Turmas de Recursos.

Melhor sorte não assiste ao pedido de modificação do termo inicial dos juros de mora, pois, tratando-se de relação contratual, incidem desde a citação,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT