Acórdão Nº 0301094-39.2017.8.24.0043 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-12-2021
Número do processo | 0301094-39.2017.8.24.0043 |
Data | 16 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301094-39.2017.8.24.0043/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301094-39.2017.8.24.0043/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
APELANTE: LNA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: ALEX JUNIOR FELLINI (OAB SC046265) APELADO: TIM CELULAR S.A. ADVOGADO: Rubens Gaspar Serra (OAB SP119859) ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB RS089387)
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 33 - SENT82/origem):
LNA Transportes Ltda - ME ajuizou ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Tim Celular S/A, todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que possui um plano junto a requerida, com franquia para cada número e ligações ilimitadas de Tim para Tim; eram duas linhas com plano Liberty+200+1gb e sete linhas com o plano Liberty+50, totalizando 9 linhas e o custo era de R$ 433,10 fixos mensais. Ocorre que, no mês de maio de 2017, representantes credenciados da requerida fizeram contato informando que o plano contrato iria vencer e seria necessário a renovação contratual, a proposta foi acordada pelo valor de R$ 432,60, com bonificação de 5 chips virgens gratuitos. Os problemas se iniciaram após receber os 5 novos chips, os quais ainda se encontram em suas embalagens, pois nenhuma das faturas seguintes vieram com o valor contratado e ainda há cobrança de novos números. Argumentou que os chips enviados não são virgens, pois já estão com os números cadastrados e gerando faturas, mesmo sem a sua utilização, e muito menos gratuitos, pois foi cobrado o valor de R$ 36,75. A requerida ainda efetuou um contrato aditivo junto a renovação do contrato, no qual ativou os 5 chips e cadastrou sem a sua autorização, gerando assim um débito mensal de R$ 209,50 referente a essas novas linhas não contratadas. Afirma que não é sua assinatura no referido contrato aditivo, demonstrando assim a fraude e a má-fé da requerida. Assevera que tentou solucionar o problema administrativamente, pois não pode ter seu CNPJ restringido e não pode ficar sem telefone.
Assim discorrendo, postulou, dentre outros pedidos: em liminar que a ré se abstenha de realizar a inscrição do nome no cadastro de inadimplentes. No mérito, a declaração de inexistência do débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Deu valor à causa. Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que, a parte autora firmou contrato aditivo, em 21/09/2016, realizando a renovação de acessos, bem como a contratação de novas outras linhas. Ademais, assinalou que constava no contrato aditivo assinado pela parte autora a condição de permanência durante o período de 24 meses para a concessão de benefícios e vantagens. Ainda informou que os valores constantes das faturas são o espelho do contrato assinado por meio do qual houve contratação e solicitada novas linhas pela empresa autora.
Réplica às fls. 234-243.
O juiz Eduardo Bonnassis Burg assim decidiu:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos veiculados por LNA Transportes Ltda - ME em face de Tim Celular S/A para:
a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referente aos números 49- 99961-0602; 49-99961-0541; 49-99961-0515; 49-99961-0443 e 49-99961-0044.
b) CONDENAR à ré a restituir na forma simples os valores referentes aos números não contratados, estampados nas faturas de fls. 62-158, conforme fundamentação. Sobre o valor incidirá correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
c) REJEITAR o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Por consequência, CONFIRMO a decisão de antecipação de tutela de fls. 163-165.
Levada em conta a proporcionalidade da sucumbência de cada parte (art. 86 do CPC), condeno a ré ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas, e a autora ao pagamento de 1/3 (um terço) restante; no mesmo sentido, condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, a ser pago na proporção acima fixada em favor do procurador da parte contrária.
Registre-se. Publique-se e Intimem-se.
Transitado em julgado e mantendo-se inalterada a decisão, d) EXPEÇA-SE alvará dos valores bloqueados em favor do requerido. Após, arquive-se.
Apelou o autor (evento 40 - APELAÇÃO88/origem), insistindo sejam julgados integralmente procedentes os pedidos constantes na inicial, deferindo-se a restituição em dobro dos valores pagos de forma indevida, bem como condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré/apelada compareceu, voluntariamente (evento 49 - PET95/origem), informando o cumprimento da condenação estipulada na sentença, conforme incluso comprovante de depósito em subconta vinculada ao presente feito no valor de R$ 6.126,06 (seis mil cento e vinte e seis reais e seis centavos).
O autor/apelante peticionou requerendo expedição de alvará (evento 51/origem), o que foi deferido (evento 52/origem).
Contrarrazões no evento 55/origem, defendendo a ré a manutenção da sentença.
VOTO
1 Admissibilidade
A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.
O preparo foi recolhido no evento 39.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2 Do mérito
LNA Transportes Ltda. ajuizou "ação declaratória c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência" em face de Tim Celular S.A., sendo parcialmente acolhidos seus pedidos. A sentença declarou a inexigibilidade dos débitos referentes aos números 49- 99961-0602; 49-99961-0541, 49-99961-0515, 49-99961-0443 e 49-99961-0044, e condenou a operadora à restituição, na forma simples, dos valores referentes aos números não contratados, conforme faturas acostadas no evento 1 - INF17 a INF35/origem.
Apela a autora, objetivando sejam acolhidos integralmente os pedidos colocados na exordial, deferindo-se a restituição em dobro dos valores cobrados referentes aos cinco chips que sequer foram retirados da embalagem e condenando a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Inicialmente, ressalta-se que é inconteste a relação de consumo existente entre as partes, na medida em que autora e ré se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código Consumerista.
Desse modo, seguem observados os ditames do CDC.
2.1 Da restituição em dobro do indébito
A apelante pede se imponha a restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida, isto é, além do plano contratado.
Razão lhe assiste.
Conforme reconhecido pela sentença, a ré cobrou quantia excedente àquela inicialmente pactuada.
Ressalta-se que a mera cobrança indevida não caracteriza, isoladamente, a má-fé. Contudo, na hipótese dos autos, não se pode desconsiderar o fato de que a autora tentou buscar esclarecimentos acerca da cobrança diversa do que contratado através de troca de e-mails e ligações, sendo que a ré, mesmo ciente dos equívocos cometidos - cobrança de 5 chips que não foram utilizados, sequer retirados da embalagem (evento 1 - INF15/origem), manteve-se inerte e não solucionou o problema, tanto que se fez necessário o ajuizamento da demanda.
O pouco caso em solucionar a reclamação da consumidora demonstra o desapreço em agir conforme o que fora pactuado e o intento de sacramentar proveito econômico indevido. O suficiente para se ter por demonstrada a conduta contrária à boa-fé objetiva da...
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
APELANTE: LNA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: ALEX JUNIOR FELLINI (OAB SC046265) APELADO: TIM CELULAR S.A. ADVOGADO: Rubens Gaspar Serra (OAB SP119859) ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB RS089387)
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 33 - SENT82/origem):
LNA Transportes Ltda - ME ajuizou ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Tim Celular S/A, todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que possui um plano junto a requerida, com franquia para cada número e ligações ilimitadas de Tim para Tim; eram duas linhas com plano Liberty+200+1gb e sete linhas com o plano Liberty+50, totalizando 9 linhas e o custo era de R$ 433,10 fixos mensais. Ocorre que, no mês de maio de 2017, representantes credenciados da requerida fizeram contato informando que o plano contrato iria vencer e seria necessário a renovação contratual, a proposta foi acordada pelo valor de R$ 432,60, com bonificação de 5 chips virgens gratuitos. Os problemas se iniciaram após receber os 5 novos chips, os quais ainda se encontram em suas embalagens, pois nenhuma das faturas seguintes vieram com o valor contratado e ainda há cobrança de novos números. Argumentou que os chips enviados não são virgens, pois já estão com os números cadastrados e gerando faturas, mesmo sem a sua utilização, e muito menos gratuitos, pois foi cobrado o valor de R$ 36,75. A requerida ainda efetuou um contrato aditivo junto a renovação do contrato, no qual ativou os 5 chips e cadastrou sem a sua autorização, gerando assim um débito mensal de R$ 209,50 referente a essas novas linhas não contratadas. Afirma que não é sua assinatura no referido contrato aditivo, demonstrando assim a fraude e a má-fé da requerida. Assevera que tentou solucionar o problema administrativamente, pois não pode ter seu CNPJ restringido e não pode ficar sem telefone.
Assim discorrendo, postulou, dentre outros pedidos: em liminar que a ré se abstenha de realizar a inscrição do nome no cadastro de inadimplentes. No mérito, a declaração de inexistência do débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Deu valor à causa. Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que, a parte autora firmou contrato aditivo, em 21/09/2016, realizando a renovação de acessos, bem como a contratação de novas outras linhas. Ademais, assinalou que constava no contrato aditivo assinado pela parte autora a condição de permanência durante o período de 24 meses para a concessão de benefícios e vantagens. Ainda informou que os valores constantes das faturas são o espelho do contrato assinado por meio do qual houve contratação e solicitada novas linhas pela empresa autora.
Réplica às fls. 234-243.
O juiz Eduardo Bonnassis Burg assim decidiu:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos veiculados por LNA Transportes Ltda - ME em face de Tim Celular S/A para:
a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referente aos números 49- 99961-0602; 49-99961-0541; 49-99961-0515; 49-99961-0443 e 49-99961-0044.
b) CONDENAR à ré a restituir na forma simples os valores referentes aos números não contratados, estampados nas faturas de fls. 62-158, conforme fundamentação. Sobre o valor incidirá correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
c) REJEITAR o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Por consequência, CONFIRMO a decisão de antecipação de tutela de fls. 163-165.
Levada em conta a proporcionalidade da sucumbência de cada parte (art. 86 do CPC), condeno a ré ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas, e a autora ao pagamento de 1/3 (um terço) restante; no mesmo sentido, condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, a ser pago na proporção acima fixada em favor do procurador da parte contrária.
Registre-se. Publique-se e Intimem-se.
Transitado em julgado e mantendo-se inalterada a decisão, d) EXPEÇA-SE alvará dos valores bloqueados em favor do requerido. Após, arquive-se.
Apelou o autor (evento 40 - APELAÇÃO88/origem), insistindo sejam julgados integralmente procedentes os pedidos constantes na inicial, deferindo-se a restituição em dobro dos valores pagos de forma indevida, bem como condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré/apelada compareceu, voluntariamente (evento 49 - PET95/origem), informando o cumprimento da condenação estipulada na sentença, conforme incluso comprovante de depósito em subconta vinculada ao presente feito no valor de R$ 6.126,06 (seis mil cento e vinte e seis reais e seis centavos).
O autor/apelante peticionou requerendo expedição de alvará (evento 51/origem), o que foi deferido (evento 52/origem).
Contrarrazões no evento 55/origem, defendendo a ré a manutenção da sentença.
VOTO
1 Admissibilidade
A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.
O preparo foi recolhido no evento 39.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2 Do mérito
LNA Transportes Ltda. ajuizou "ação declaratória c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência" em face de Tim Celular S.A., sendo parcialmente acolhidos seus pedidos. A sentença declarou a inexigibilidade dos débitos referentes aos números 49- 99961-0602; 49-99961-0541, 49-99961-0515, 49-99961-0443 e 49-99961-0044, e condenou a operadora à restituição, na forma simples, dos valores referentes aos números não contratados, conforme faturas acostadas no evento 1 - INF17 a INF35/origem.
Apela a autora, objetivando sejam acolhidos integralmente os pedidos colocados na exordial, deferindo-se a restituição em dobro dos valores cobrados referentes aos cinco chips que sequer foram retirados da embalagem e condenando a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Inicialmente, ressalta-se que é inconteste a relação de consumo existente entre as partes, na medida em que autora e ré se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código Consumerista.
Desse modo, seguem observados os ditames do CDC.
2.1 Da restituição em dobro do indébito
A apelante pede se imponha a restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida, isto é, além do plano contratado.
Razão lhe assiste.
Conforme reconhecido pela sentença, a ré cobrou quantia excedente àquela inicialmente pactuada.
Ressalta-se que a mera cobrança indevida não caracteriza, isoladamente, a má-fé. Contudo, na hipótese dos autos, não se pode desconsiderar o fato de que a autora tentou buscar esclarecimentos acerca da cobrança diversa do que contratado através de troca de e-mails e ligações, sendo que a ré, mesmo ciente dos equívocos cometidos - cobrança de 5 chips que não foram utilizados, sequer retirados da embalagem (evento 1 - INF15/origem), manteve-se inerte e não solucionou o problema, tanto que se fez necessário o ajuizamento da demanda.
O pouco caso em solucionar a reclamação da consumidora demonstra o desapreço em agir conforme o que fora pactuado e o intento de sacramentar proveito econômico indevido. O suficiente para se ter por demonstrada a conduta contrária à boa-fé objetiva da...
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