Acórdão Nº 0301094-39.2017.8.24.0043 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-12-2021

Número do processo0301094-39.2017.8.24.0043
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301094-39.2017.8.24.0043/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301094-39.2017.8.24.0043/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: LNA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: ALEX JUNIOR FELLINI (OAB SC046265) APELADO: TIM CELULAR S.A. ADVOGADO: Rubens Gaspar Serra (OAB SP119859) ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB RS089387)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 33 - SENT82/origem):

LNA Transportes Ltda - ME ajuizou ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Tim Celular S/A, todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que possui um plano junto a requerida, com franquia para cada número e ligações ilimitadas de Tim para Tim; eram duas linhas com plano Liberty+200+1gb e sete linhas com o plano Liberty+50, totalizando 9 linhas e o custo era de R$ 433,10 fixos mensais. Ocorre que, no mês de maio de 2017, representantes credenciados da requerida fizeram contato informando que o plano contrato iria vencer e seria necessário a renovação contratual, a proposta foi acordada pelo valor de R$ 432,60, com bonificação de 5 chips virgens gratuitos. Os problemas se iniciaram após receber os 5 novos chips, os quais ainda se encontram em suas embalagens, pois nenhuma das faturas seguintes vieram com o valor contratado e ainda há cobrança de novos números. Argumentou que os chips enviados não são virgens, pois já estão com os números cadastrados e gerando faturas, mesmo sem a sua utilização, e muito menos gratuitos, pois foi cobrado o valor de R$ 36,75. A requerida ainda efetuou um contrato aditivo junto a renovação do contrato, no qual ativou os 5 chips e cadastrou sem a sua autorização, gerando assim um débito mensal de R$ 209,50 referente a essas novas linhas não contratadas. Afirma que não é sua assinatura no referido contrato aditivo, demonstrando assim a fraude e a má-fé da requerida. Assevera que tentou solucionar o problema administrativamente, pois não pode ter seu CNPJ restringido e não pode ficar sem telefone.

Assim discorrendo, postulou, dentre outros pedidos: em liminar que a ré se abstenha de realizar a inscrição do nome no cadastro de inadimplentes. No mérito, a declaração de inexistência do débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Deu valor à causa. Juntou documentos.

Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que, a parte autora firmou contrato aditivo, em 21/09/2016, realizando a renovação de acessos, bem como a contratação de novas outras linhas. Ademais, assinalou que constava no contrato aditivo assinado pela parte autora a condição de permanência durante o período de 24 meses para a concessão de benefícios e vantagens. Ainda informou que os valores constantes das faturas são o espelho do contrato assinado por meio do qual houve contratação e solicitada novas linhas pela empresa autora.

Réplica às fls. 234-243.

O juiz Eduardo Bonnassis Burg assim decidiu:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos veiculados por LNA Transportes Ltda - ME em face de Tim Celular S/A para:

a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referente aos números 49- 99961-0602; 49-99961-0541; 49-99961-0515; 49-99961-0443 e 49-99961-0044.

b) CONDENAR à ré a restituir na forma simples os valores referentes aos números não contratados, estampados nas faturas de fls. 62-158, conforme fundamentação. Sobre o valor incidirá correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

c) REJEITAR o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Por consequência, CONFIRMO a decisão de antecipação de tutela de fls. 163-165.

Levada em conta a proporcionalidade da sucumbência de cada parte (art. 86 do CPC), condeno a ré ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas, e a autora ao pagamento de 1/3 (um terço) restante; no mesmo sentido, condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, a ser pago na proporção acima fixada em favor do procurador da parte contrária.

Registre-se. Publique-se e Intimem-se.

Transitado em julgado e mantendo-se inalterada a decisão, d) EXPEÇA-SE alvará dos valores bloqueados em favor do requerido. Após, arquive-se.

Apelou o autor (evento 40 - APELAÇÃO88/origem), insistindo sejam julgados integralmente procedentes os pedidos constantes na inicial, deferindo-se a restituição em dobro dos valores pagos de forma indevida, bem como condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais.

A ré/apelada compareceu, voluntariamente (evento 49 - PET95/origem), informando o cumprimento da condenação estipulada na sentença, conforme incluso comprovante de depósito em subconta vinculada ao presente feito no valor de R$ 6.126,06 (seis mil cento e vinte e seis reais e seis centavos).

O autor/apelante peticionou requerendo expedição de alvará (evento 51/origem), o que foi deferido (evento 52/origem).

Contrarrazões no evento 55/origem, defendendo a ré a manutenção da sentença.

VOTO

1 Admissibilidade

A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.

O preparo foi recolhido no evento 39.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2 Do mérito

LNA Transportes Ltda. ajuizou "ação declaratória c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência" em face de Tim Celular S.A., sendo parcialmente acolhidos seus pedidos. A sentença declarou a inexigibilidade dos débitos referentes aos números 49- 99961-0602; 49-99961-0541, 49-99961-0515, 49-99961-0443 e 49-99961-0044, e condenou a operadora à restituição, na forma simples, dos valores referentes aos números não contratados, conforme faturas acostadas no evento 1 - INF17 a INF35/origem.

Apela a autora, objetivando sejam acolhidos integralmente os pedidos colocados na exordial, deferindo-se a restituição em dobro dos valores cobrados referentes aos cinco chips que sequer foram retirados da embalagem e condenando a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Inicialmente, ressalta-se que é inconteste a relação de consumo existente entre as partes, na medida em que autora e ré se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código Consumerista.

Desse modo, seguem observados os ditames do CDC.

2.1 Da restituição em dobro do indébito

A apelante pede se imponha a restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida, isto é, além do plano contratado.

Razão lhe assiste.

Conforme reconhecido pela sentença, a ré cobrou quantia excedente àquela inicialmente pactuada.

Ressalta-se que a mera cobrança indevida não caracteriza, isoladamente, a má-fé. Contudo, na hipótese dos autos, não se pode desconsiderar o fato de que a autora tentou buscar esclarecimentos acerca da cobrança diversa do que contratado através de troca de e-mails e ligações, sendo que a ré, mesmo ciente dos equívocos cometidos - cobrança de 5 chips que não foram utilizados, sequer retirados da embalagem (evento 1 - INF15/origem), manteve-se inerte e não solucionou o problema, tanto que se fez necessário o ajuizamento da demanda.

O pouco caso em solucionar a reclamação da consumidora demonstra o desapreço em agir conforme o que fora pactuado e o intento de sacramentar proveito econômico indevido. O suficiente para se ter por demonstrada a conduta contrária à boa-fé objetiva da...

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