Acórdão Nº 0301095-42.2019.8.24.0079 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-02-2020

Número do processo0301095-42.2019.8.24.0079
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemVideira
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0301095-42.2019.8.24.0079, de Videira

Relator: Desembargador Tulio Pinheiro

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE: DETERMINOU SEJA OFICIADO AO INSS PARA QUE PROCEDA AO CANCELAMENTO DOS DESCONTOS À TÍTULO DE "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL" E "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" EFETIVADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NOS BENEFÍCIOS DA PARTE AUTORA; DECLAROU A INEFICÁCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA UNICAMENTE QUANTO AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL" (RMC), COM O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, PRESERVANDO-SE A RELAÇÃO CONTRATUAL NA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM O RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR PELO AGENTE FINANCEIRO, OBSERVADOS CERTOS PARÂMETROS; CONDENOU A PARTE RÉ À REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, SOMENTE SE, OBSERVADOS OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS, FOR CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA; E CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO, EM FAVOR DA PARTE AUTORA, DO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELOS DE AMBOS OS POLOS LITIGANTES.

RECLAMO DA CASA BANCÁRIA RÉ.

DEFENDIDA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ACOLHIMENTO. PARTE ACIONANTE QUE DEFENDE A EXISTÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL, POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, CONSUBSTANCIADA NA FORMALIZAÇÃO DE AVENÇA DIVERSA DA PRETENDIDA (CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, AO INVÉS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). SUBSISTÊNCIA DA TESE EXORDIAL INVIÁVEL. JUNTADA PELA CASA BANCÁRIA RÉ DE CÓPIAS DA PACTUAÇÃO CELEBRADA - NA ESPÉCIE, SUBSCRITA ELETRONICAMENTE E ACOMPANHADA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (DOCUMENTO COM INFORMES ACERCA DA MODALIDADE AJUSTADA E COM APOSIÇÃO DE FIGURA EXEMPLIFICATIVA DE TARJETA MAGNÉTICA EM CORES - E DE FATURAS, ESTAS DANDO CONTA DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO POLO AUTOR EM SUA FINALIDADE PRECÍPUA (AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS). INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONSECTARIAMENTE REPELIDA. SENTENÇA REFORMADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM PROL DOS PATRONOS DO BANCO RÉU, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, COM AS RESSALVAS SUSPENSIVAS DE EXIGIBILIDADE, PORQUANTO BENEFICIÁRIA A PARTE AUTORA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

RECLAMO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.

APELO DA PARTE AUTORA. PROPÓSITO DE MODIFICAR QUESTÕES ACESSÓRIAS DO DECRETO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA GUERREADO. IRRESIGNAÇÃO PREJUDICADA, ANTE O DESFECHO DO PRESENTE JULGAMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301095-42.2019.8.24.0079, da Comarca de Videira (1ª Vara Cível), em que são Apelantes e Apelados Alexandra Joelma Gonçalves e Banco Bmg S.A.:

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso da casa bancária ré, de modo a julgar improcedente a demanda e, por consectário, condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes estabelecidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com as ressalvas suspensivas de exigibilidade das referidas verbas, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça; e julgar prejudicado o apelo interposto pelo polo acionante. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Sebastião César Evangelista e Des. Gilberto Gomes de Oliveira.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Desembargador Tulio Pinheiro

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira, Alexandra Joelma Gonçalves promoveu "ação de obrigação de não fazer com pedido de concessão de tutela de urgência c/c repetição de indébito e compensação por dano moral", contra Banco BMG S.A., autuada sob o n. 0301095-42.2019.8.24.0079.

Na inicial, alegou a parte autora, em síntese, ter sido induzida em erro pela casa bancária, ao adquirir cartão de crédito com reserva de margem consignável, operação bancária diversa e mais onerosa do que o contrato de empréstimo consignado que acreditou ter celebrado. Sustentou, a respeito, que não teve a intenção de celebrar contrato de cartão de crédito, não foi comunicada a respeito dos débitos referentes à reserva da margem consignável e recebeu cartão de crédito que nem sequer foi utilizado. Também disse que julgou ter pactuado empréstimo consignado "padrão", pois o contrato em debate foi avençado de forma idêntica a outras avenças desta modalidade, que já havia celebrado antes, especialmente quanto à forma de pagamento e à quantia disponibilizada. Quanto ao pacto de "cartão de crédito consignado", aduziu que esta modalidade é ilegal, por ensejar onerosidade excessiva ao consumidor, ao restringir a sua liberdade em efetuar outros negócios jurídicos, bem como ao tornar o empréstimo impagável, em razão de o valor descontado corresponder apenas ao pagamento mínimo do cartão, contexto que enseja a prorrogação e o reajuste do restante do débito no mês subsequente. Defendeu, ainda, a ilegalidade na contratação, por não ter autorizado expressamente a cobrança da RMC e por ter sido induzida em erro pelo fornecedor, quando celebrou avença diversa e mais onerosa, havendo violação ao seu direito à informação. Pelo exposto, pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a abstenção do banco em efetuar os descontos referentes a "RMC" e a "Empréstimo sobre a RMC". E, no mérito, requereu a declaração de inexistência de contratação, a repetição do indébito em dobro e a condenação da demandada no pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, almejou a conversão da avença formalizada para empréstimo consignado, com a amortização do saldo devedor com as quantias já pagas a título de RMC. Pediu, por fim, a concessão da gratuidade judiciária (fls. 1/25).

Sua Excelência deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela provisória de urgência requestada (fls. 38/39).

Citada, a instituição financeira apresentou contestação (fls. 44/57) e acostou documentos (fls. 114/121).

Réplica às fls. 152/168.

Na sequência, o MM. Juiz Rafael Goulart Sará exarou sentença (fls. 200/206), o que fez nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

I- Determinar seja oficiado ao INSS para que proceda ao cancelamento dos descontos à título de "reserva de margem consignável" e "empréstimo sobre a RMC" efetivados pela instituição financeira ré nos benefícios da parte autora;

II- Declarar a ineficácia da relação jurídica unicamente quanto ao contrato de cartão de crédito com "Reserva de Margem Consignável" (RMC), com o cancelamento do cartão de crédito, preservando-se a relação contratual na modalidade de empréstimo consignado, com o recálculo do saldo devedor pelo agente financeiro, observados os seguintes parâmetros: (a) os juros remuneratórios deverão ser limitados conforme a tabela da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil no mês da contratação; (b) os valores adimplidos até a presente data deverão ser abatidos do saldo devedor do contrato; (c) o valor da parcela deverá limitar-se ao montante descontado mensalmente do benefício previdenciário da parte autora;

III - Condenar a parte ré à repetição de indébito na forma simples, somente se, observados os parâmetros estabelecidos no item II, for constatada a existência de saldo em favor da parte autora; o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desconto de cada parcela e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação;

IV - Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data da inclusão da reserva de margem para cartão de crédito) e correção monetária pelo INPC a partir da presente data (enunciados das Súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça), autorizada a aplicação do valor no abatimento do saldo devedor do empréstimo consignado contratado, acaso existente, observados os parâmetros estabelecidos no item II.

Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima de seus pedidos, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das despesas processuais pendentes, além daquelas adiantadas no curso do processo pelo vencedor.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte ré ao advogado da parte autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...) (fls. 205/206) (destaques do original).

Irresignados com a prestação jurisdicional, apelaram os contendores.

Em suas razões recursais (fls. 213/228), a parte autora postulou a majoração da indenização estipulada a título de danos morais para importe não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a repetição do indébito em dobro. Sustentou, ainda, a impossibilidade de abatimento do valor de danos morais para quitar o saldo devedor. Por fim, pediu a majoração dos honorários advocatícios, com esteio no art. 85, §§ 1º e 11, do atual Código de Processo Civil, além do prequestionamento.

De seu turno, em sua razões de recurso (fls. 235/258), a casa bancária ré defendeu a legalidade da contratação de cartão de crédito, com reserva de margem consignável. Argumentou, para tanto, que a parte recorrida, por vontade própria, contratou eletronicamente cartão de crédito consignado, conforme termo de adesão anexado ao processado, tendo recebido e usufruído do valor que lhe foi disponibilizado, mediante saque, inclusive com a utilização...

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