Acórdão Nº 0301095-54.2016.8.24.0012 do Primeira Câmara de Direito Público, 04-02-2020

Número do processo0301095-54.2016.8.24.0012
Data04 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCaçador
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0301095-54.2016.8.24.0012, de Caçador

Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

ADMINISTRATIVO. PENSÃO GRACIOSA. REVISÃO DO VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.

REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS (CPC, ART. 496, § 3º, II). NÃO CONHECIMENTO.

COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO PATAMAR LEGAL (60 SALÁRIOS MÍNIMOS).

MÉRITO. "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA. PRESCRIÇÃO. AUTORA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. ART. 3º DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 198, I, DO CC/02. DISPOSITIVO QUE SE APLICA TAMBÉM À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ.

"O art. 3º do Código Civil consignou, expressamente, que é absolutamente incapaz aquele que por enfermidade ou deficiência mental não tiver o necessário discernimento para a prática desses dos atos da vida civil, razão pela qual, contra estes, não corre o prazo prescricional.

"'A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a incapacidade absoluta obsta o curso da prescrição, qualquer que seja seu lapso, e, inclusive, em desfavor da Fazenda Pública' (TJSC, AC n. 2012.022737-3, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 21.6.12).

"Anote-se que, em que pese a modificação legislativa promovida pela Lei n. 13.146/15 na redação do art. 3º do CC/02, eventual alteração do prazo prescricional ou alteração na forma de sua contagem - mormente quando prejudicial ao beneficiário - somente poderia produzir efeitos a partir da vigência da nova lei a qual, nos termos do art. 127, "entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial", ocorrida em 6.7.15. [...] SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM PARTE. RECURSO PROVIDO E REMESSA DESPROVIDA". (AC n. 0600728-59.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-9-2019)

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 870.947/SE) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA N. 905).

APELO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301095-54.2016.8.24.0012, da comarca de Caçador 2ª Vara Cível em que é Apelante Estado de Santa Catarina e Apelado Orico de Jesus Souza:

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, desprover o recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro Manoel Abreu Luiz Fernando Boller (Presidente).

Florianópolis, 4 de fevereiro de 2020.

Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

Relator


RELATÓRIO

Orico de Jesus Souza, representado por sua curadora, propôs "ação ordinária" em face do Estado de Santa Catarina.

Alegou receber benefício assistencial em valor inferior ao determinado pela Constituição Estadual, postulando o reajuste e pagamento das parcelas em atraso.

Em contestação, o réu arguiu, preliminarmente: 1) a falta de autorização do juiz do processo de interdição para ajuizamento da ação; 2) carência da ação pela ausência de interesse processual em relação às parcelas futuras e vencidas desde 25-7-2013 e 3) prescrição, pois não foi comprovada a incapacidade absoluta e o prazo para reaver prestações vencidas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. No mérito, sustentou a inexistência do direito postulado em período anterior a vigência da Lei Estadual n. 16.063/2013 e a impossibilidade de receber pensão graciosa e benefício previdenciário (f. 84/88).

Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:

Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Orico de Jesus Souza, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), em face do Estado de Santa Catarina, e, em consequência, condenar o requerido ao pagamento do benefício da pensão especial ao autor ao equivalente ao salário mínimo vigente desde a data em que o benefício foi implementado, até a data de edição da Lei n. 16.063/2013 (24.07.2013).

O valor da condenação deverá observar os critérios de correção expostos na fundamentação.

Sem custas (Lei Complementar nº 156/97).

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 5% do valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do NCPC, diante do bom trabalho realizado pelos profissionais, que atuaram em causa simples, sem instrução o que diminuiu o esforço exigido (TJSC, Apelação Cível n. 0600069-95.2014.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-02-2018). (f. 84/88)

O réu, em apelação, reeditou a prejudicial da prescrição e postulou a aplicação do prazo trienal e, subsidiariamente, quinquenal. Por fim, requereu a incidência da TR até 25-3-2015 e, posteriormente, o IPCA-E para atualização monetária (f. 94/102).

Com as contrarrazões (f. 107/111), a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela adequação do valor da causa e declinação da competência à Turma Recursal, em parecer do Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli (f. 123/130).

As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o parecer da PGJ (f. 132).

O autor juntou memória de cálculo a fim de demonstrar que o valor supera 60 salários mínimos (f. 134/140).

Dessa petição e documento, o Estado foi intimado, mas quedou silente (f. 143 e 145).


VOTO

1. Competência

A causa foi valorada em R$ 50.000,00 (f. 8).

Nos ternos do salário mínimo vigente à época da propositura da demanda, o valor da causa não atingiria o patamar legal de 60 salários mínimos (R$ 880,00 x 60 = R$ 52.800,00).

Pelo cálculo trazido pela parte autora e não impugnado pelo réu, o valor da causa deveria ser aproximadamente R$ 84.000,00 - o que supera o patamar legal.

Via de consequência, esta Corte é competente para julgar o recurso.

2. Reexame necessário

A sentença foi publicada em cartório 23-5-2018 (f. 89), portanto, aplicável o CPC/2015 quanto à remessa necessária, conforme o Enunciado n. 311 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do artigo 475 do CPC de 1973.

No caso dos autos, até em razão da memória de cálculo apresentada pelo autor, é fácil constatar que a condenação não atinge 500 salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC/2015.

Assim, o reexame não é conhecido.

3. Mérito

A sentença proferida pelo MM. Rafael de Araújo Rios Schmitt é confirmada, na linha de numerosos precedentes desta Corte.

A título exemplificativo:

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.

AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO ESPECIAL C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR QUANTIA CERTA AJUIZADA POR INCAPAZ, REPRESENTADA POR SEU CURADOR, CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA.

SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR O ESTADO DE SANTA CATARINA A REVISAR O BENEFÍCIO CONCEDIDO À AUTORA, REAJUSTANDO-O PARA O PATAMAR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, BEM COMO A EFETUAR O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DECORRENTE DESSA REVISÃO.

(1) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

(1.1) PREJUDICIAL DE MÉRITO.

(A) PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR POSSUI REPRESENTANTE (CURADOR), RAZÃO PELA QUAL HÁ FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TESE AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO CORRE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZES, INCLUSIVE INTERDITADOS, AINDA QUE SUBMETIDOS À CURATELA. PRECEDENTE DO STJ.

PREVISÃO DO CÓDIGO CIVIL APLICÁVEL A TODAS AS RELAÇÕES JURÍDICAS, INCLUSIVE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.

(B) PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, OU, ALTERNATIVAMENTE, TRIENAL. TESE PREJUDICADA E AFASTADA.

INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.

INOCUIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE O PRAZO PRESCRICIONAL.

[...] (1) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA DEMANDANTE PARA 05% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (2) READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE APLICADO PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, GARANTINDO A FIXAÇÃO DO IPCA-E (TEMAS 810 STF e 905 STJ). (3) REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PREJUDICADA. (grifou-se) (AC n. 0300298-86.2014.8.24.0032, de Itaiópolis, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2019)

Das demais Câmaras: 1) AC n. 0600728-59.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-9-2019; 2) AC/RN n. 0301598-60.2014.8.24.0072, de Tijucas, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-5-2019 e ...

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