Acórdão Nº 0301096-03.2016.8.24.0024 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 16-03-2021

Número do processo0301096-03.2016.8.24.0024
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301096-03.2016.8.24.0024/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: JOVECIR SOARES DOS SANTOS RECORRIDO: JONATHAN ALFREDO MELLO (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por JOVECIR SOARES DOS SANTOS em ação na qual se discute responsabilidade civil pela ocorrência de acidente de trânsito.

Pretende o recorrente por meio do presente recurso:

Requer seja o presente Recurso Inominado na forma de Apelação, CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de declarar por meio de acordão a CULPA CONCORRENTE DOS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE DE TRÂNSITO, por ser de inteira Justiça, OU, seja totalmente PROVIDO para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para um novo julgamento com base na CULPA CONCORRENTE DOS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE DE TRÂNSITO, para que em ambas as situações, sejam divididas as responsabilidades

Conforme se verifica tanto no excerto supracitado quanto na leitura integral da peça, o recurso versa unicamente sob a alegada culpa concorrente.

Não obstante, a referida tese não foi arguida em contestação o que impede sua análise nesse momento sob pena de supressão de instância.

A teor do artigo 336 do Código de Processo Civil cabe ao réu alegar em contestação toda a sua matéria de defesa sob pena de preclusão não havendo que se falar em retorno dos autos à instância originária para análise de matéria apresentada em grau recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, suspensa a exigibilidade posto que beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310009570777v6 e do código CRC 624cb7b3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 16/3/2021, às 17:30:32





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