Acórdão Nº 0301097-58.2016.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Público, 17-05-2022

Número do processo0301097-58.2016.8.24.0033
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0301097-58.2016.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC (RÉU) APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por Construtora Triunfo S/A - em recuperacao judicial e Município de Navegantes contra sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí, que, em "ação de consignação em pagamento" ajuizada pela Superintendência do Porto de Itajaí, julgou procedente o pedido formulado na inicial "(...) para declarar que tanto o Município de Itajaí como o Município de Navegantes tem competência para efetuar a retenção a título de ISSQN sobre os serviços de dragagem do Rio Itajaí-Açu, o qual deve incidir sobre 50% dos serviços prestados para cada Ente Público, aplicando-se as alíquotas fixadas nas respectivas leis municipais".

Extrai-se da parte dispositiva:

"Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil:

1) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da presente Ação de Consignação em Pagamento proposta pela Superintendência do Porto de Itajaí em face do Município de Itajaí e do Município de Navegantes, para declarar que tanto o Município de Itajaí como o Município de Navegantes tem competência para efetuar a retenção a título de ISSQN sobre os serviços de dragagem do Rio Itajaí-Açu, o qual deve incidir sobre 50% dos serviços prestados para cada Ente Público, aplicando-se as alíquotas fixadas nas respectivas leis municipais. Em consequência, revogo a liminar concedida.

2) Determino a inclusão da Construtora Triunfo S.A. no polo ativo da presente demanda.

3) Determino a restituição ao Município de Navegantes de todos os depósitos realizados após 25.10.2018, porquanto efetuados na vigência do contrato n. 025/18 com a empresa VAN OORD SERVIÇOS DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA., no qual já consta previsão de repartição do serviço prestado para fins de incidência do ISSQN em favor dos dois Municípios.

4) Deixo de converter em renda e de declarar a extinção dos créditos correspondentes aos depósitos realizados até 25.10.2018, uma vez que o valor que se destinará a cada parte deve ser liquidado, nos termos da fundamentação acima.

5) Junte-se aos autos o extrato da subconta para nortear a liquidação dos valores.

6) Por aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência, arcará o demandado Município de Itajaí com os honorários advocatícios em favor dos procuradores dos Autores (Superintendência do Porto de Itajaí e Construtora Triunfo S.A.), bem como do Município de Navegantes. Considerando o tempo de tramitação da causa e a simplificação da atuação pelo julgamento antecipado, bem como o fato de figurar uma pessoa jurídica de direito público no polo passivo, nos termos do art. 85, §3º, I , do CPC, arbitro os honorários em 10% sobre o valor da causa, o qual deverá ser rateado em proporções iguais entre os procuradores dos vencedores.

Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC.

Sem custas, uma vez que a parte vencida é isenta, nos termos da alínea "h" do art. 35 da Lei Complementar n. 156/97.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se."

A apelante Construtora Triunfo S/A - em recuperacao judicial insurge-se em relação à verba honorária, requerendo a fixação entre 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa, com condenações individuais e sem rateio entre as partes vencedoras (evento 128, 1G).

Por sua vez, o Município de Navegantes sustenta que a condenação em honorários deve ser fixada sobre o proveito econômico ou sobre o valor da condenação para cada uma das partes, questionando igualmente o rateio determinado na sentença (evento 135, 1G).

Apresentadas as contrarrazões (eventos 137, 167 e 169, 1G), os autos ascenderam a esta Corte, sendo redistribuídos a este Relator.

É o relatório.

VOTO

Os recursos voluntários devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os...

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