Acórdão Nº 0301098-34.2019.8.24.0002 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 08-10-2020

Número do processo0301098-34.2019.8.24.0002
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301098-34.2019.8.24.0002/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO


APELANTE: BANCO BMG SA (RÉU) APELADO: MERCES AMALIA ANDRADE (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Anchieta, Merces Amália Andrade ajuizou "ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" em face do Banco BMG S/A, objetivando a declaração de inexistência de contratação de empréstimo pela modalidade de cartão de crédito, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente no contracheque da parte autora (professora aposentada), a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e, alternativamente, a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado "padrão". Postulou, ainda, a concessão de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, e a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O pleito foi fundado na alegada ausência de contratação dessa espécie de avença, aduzindo ter firmado apenas contrato de empréstimo consignado, cujo pagamento se daria mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário. Para embasar sua pretensão, juntou os documentos do Evento 1 dos autos originais.
O pedido de tutela antecipada foi deferido, mesma ocasião em que se inverteu do ônus da prova e se concedeu, parcialmente, a gratuidade judiciária - com exceção das diligências do oficial de justiça (Evento 4, DEC8).
Citado, o banco demandado apresentou contestação e documentos, asseverando a legalidade da contratação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial (Evento 12, CONT14 e CONT15).
A parte autora manifestou-se sobre a contestação (Evento 17, RÉPLICA26).
A togada a quo julgou antecipadamente a lide nos seguintes termos (Evento 24, SENT32 - ipsis litteris):
Ante o exposto, com resolução de mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. Confirmar a tutela de urgência deferida às p. 17-19;
2. Declarar a nulidade da modalidade contratual apresentada (contrato de cartão de crédito consignado) e, por consequência, determinar que as partes voltem ao status quo ante, devendo os valores depositados na conta bancária da parte autora, atualizados monetariamente pelo INPC serem compensados, na forma simples, com os valores descontados indevidamente pela instituição financeira a título de RMC, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso;
3. Condenar a parte requerida a efetuar o pagamento em favor da parte autora, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta Sentença e de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indicado nos autos, isto é, 5-11-2013 (p. 85);
4. Na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte sucumbente que o não pagamento das custas processuais ensejará em protesto e inscrição em dívida ativa.
Não conformada com o decisum, a instituição financeira ré interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença a fim de serem julgados totalmente improcedentes os pleitos deduzidos pela parte autora. Nessa senda, alegou, em síntese, que a parte apelada firmou contrato de cartão de crédito e efetuou saques vinculados à margem consignável do cartão, de sorte que não houve nenhuma conduta ilícita, mormente porque a parte autora aderiu expressamente ao contrato para utilização de cartão de crédito mediante consignação em folha de pagamento. Dessa forma, entende não ter praticado qualquer ato ilícito que justifique o afastamento das disposições contratuais previamente estipuladas, bem como o dever de indenizar e de restituir valores. Sucessivamente, requereu a minoração do valor dos danos morais (Evento 29, APELAÇÃO36).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 32, PET41), o feito foi remetido a esta Corte

VOTO


1 Inicialmente, destaca-se que a questão será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes amolda-se às definições de consumidor final e fornecedor de serviços previstas nos arts. 2º e 3º, § 2º, daquela lei especial de regência.
1.1 Dito isso, da documentação apresentada pela parte autora infere-se que consta, além de empréstimos consignados firmados com outras instituições bancárias, referência à reserva de margem para cartão de crédito (RMC) no valor de R$ 389,88, relativa ao contrato n. 690582, averbado em 7.8.2017, em que é beneficiária a parte ré (Evento 1, INF6 e INF7).
Ocorre que o banco réu não juntou contrato capaz de comprovar a legalidade da constituição da reserva de margem consignável (RMC) e dos descontos efetuados no contracheque da parte autora, tendo juntado, apenas, extratos das faturas emitidas em nome desta, com menção aos cartões de crédito n. 5313.xxxx.xxxx.5018 e 5313.xxxx.xxxx.5018, em que constam a realização de dois saques complementares no valor de R$ 4.706,50, em 5.11.2013, e no valor de R$ 1.256,00, em 23.6.2014, com os respectivos comprovantes de transferência (TED) para a conta bancária da parte autora (Evento 12, INF16 a INF20).
Veja-se, ainda, que o banco réu, mediante a apresentação das faturas encartadas nos autos (Evento 12, INF18 a INF20), não logrou comprovar que a parte autora tenha recebido ou utilizado o cartão de crédito (apenas que efetuou os saques anteriormente citados), de sorte que se deve ter por evidenciada a intenção dela de tomar empréstimo consignado, com desconto em seu contracheque, e não na modalidade aplicada pela instituição bancária ré. Até porque não soa...

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