Acórdão Nº 0301098-50.2018.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Público, 20-06-2023

Número do processo0301098-50.2018.8.24.0008
Data20 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0301098-50.2018.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


AGRAVANTE: VANDERLEIA INACIO OLIVEIRA (AUTOR) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Vanderleia Inacio Oliveira propôs "ação previdenciária para concessão de auxilio acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Sustentou que: 1) em razão de acidente de trabalho, passou a receber auxílio-doença em 24-5-2011, que foi posteriormente cessado em 25-6-2012 e 2) está com sequela que reduz sua capacidade laboral.
Postulou auxílio-acidente.
Em contestação, o réu argumentou que: 1) há coisa julgada e 2) existe aposentadoria por tempo de contribuição ativa desde 31-8-2017, o que impede a cumulação com o auxílio-acidente (autos originários, Evento 40).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado na petição inicial pela parte autora contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e declaro extinta com resolução do mérito a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da autora VANDERLEIA INACIO OLIVEIRA ao benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/91 a partir do dia seguinte à DCB 25/06/2012 do auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91) NB 546.290.375-4. O dies a quo da benesse respeita o disposto no § 2° do mesmo dispositivo legal e também o Tema 862 do STJ. Declaro prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação (30/01/2018), vedada a cumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição NB 185.136.341-3 implementada desde 31/08/2017, isto é, a verba pretérita retroage a data de 30/01/2013, porém é limitada até a data de 30/08/2017, véspera da apontada jubilação por tempo de contribuição. Sobre o montante da dívida incide correção monetária pelo INPC e juros moratórios a contar da citação, nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/97; a partir de 09/12/2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa SELIC. CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito, observando a Súmula 111 do STJ, a qual determina que os honorários incidam somente sobre as parcelas vencidas até a data de prolação da sentença; custas pela metade, ao encargo do INSS, nos termos do artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar n. 161/97; em atendimento ao disposto no Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da...

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