Acórdão Nº 0301098-92.2017.8.24.0070 do Quinta Câmara de Direito Civil, 05-04-2022

Número do processo0301098-92.2017.8.24.0070
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301098-92.2017.8.24.0070/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: EDMUNDO RONCHI (RÉU) APELANTE: MARILENE RONCHI KLUNK (RÉU) APELANTE: GILMAR INACIO KLUNK (RÉU) APELADO: ALCIDES RONCHI (AUTOR)

RELATÓRIO

ALCIDES RONCHI ajuizou ação condenatória/declaratória c/c pedido de tutela de urgência em face de MARILENE RONCHI KLUNK e GILMAR INÁCIO KLUNK, narrando, em síntese, que, juntamente com sua esposa, sempre cuidou dos pais, Edmundo Ronchi e Lidia Maria Ronch. No entanto, em maio de 2017, a demandada, sua irmã, levou os genitores para residirem consigo em Blumenau a fim de realizarem tratamento médico, porém, foi impedido de manter contato com os pais.

Relatou que nunca tomou conhecimento da ação de interdição de sua mãe (autos n. 0301089-67.2016.8.24.0070) e de substituição de curador (autos n. 0300847-74.2017.8.24.0070) e que soube que seu pai outorgou poderes para o genro (2º réu), para que esse vendesse metade do imóvel dos seus pais, aparentemente, para o primo dele (Dionei Bauer).

Diante disso, postulou a imediata paralisação da venda do imóvel e a declaração de nulidade da procuração outorgada aos requeridos, além de fixação de visitas em favor do requerente e sua família.

Determinada a emenda da inicial para inclusão dos genitores do autor no polo passivo (Evento 8 dos autos originários), houve seu cumprimento no Evento 11 da origem.

No Evento 25 originário foi deferida medida liminar para determinar a imediata paralisação da venda do imóvel sub judice e que o beneficiário do valor (Sr. Edmundo) transferisse, no prazo de 10 dias, o valor recebido como pagamento do imóvel (R$ 150.000,00) para uma conta bancária vinculada a esta ação, sob pena de bloqueio via Bacen-Jud.

Os requeridos apresentaram contestação no Evento 82 originário. Na mesma oportunidade, formularam reconvenção sob o argumento de abandono afetivo do autor em relação aos seus genitores, de modo que postularam a condenação daquele ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.

Foi apresentada réplica e contestação à reconvenção (Evento 89 da origem).

Parecer Ministerial no Evento 96 da origem.

Foi noticiado o óbito da ré Lidia Maria Ronchi (Evento 99 da origem), tendo os réus se manifestado no Evento 103 originário.

Parecer Ministerial (Evento 107 dos autos da origem).

Na sequência, foi proferida a sentença do Evento 109 originário, nos seguintes termos:

Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.

Considerando que a venda do imóvel não foi realizada, devolva-se os valores bloqueados à fl. 153 ao réu Edmundo Ronchi que, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá informar conta bancária de sua titularidade.

Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC. T

ransitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Opostos embargos de declaração pelos demandados (Evento 114 da origem), foram eles acolhidos no Evento 122 originário, assim constando:

Do exposto, dou parcial provimento ao recurso.

O dispositivo da decisão embargada passa a conter, além das já firmadas, as seguintes determinações:

JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerida/reconvinte na reconvenção.

Condeno os reconvintes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da lide principal, considerando a complexidade do feito, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

A exigibilidade das verbas em desfavor de Edmundo Ronchi e Lidia Maria Ronchi ficará suspensa em face da justiça gratuita deferida.

Defiro os pedidos de justiça gratuita de Edmundo Ronchi e Lidia Maria Ronchi.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Opostos novos embargos declaratórios pelos réus (Evento 130 da origem), foram eles rejeitados no Evento 137 originário.

Irresignados, os requeridos interpuseram recurso de apelação cível (Evento 147 da origem), arguindo que os ônus sucumbenciais deveriam recair, unicamente, sobre o autor, pois extinto o processo sem resolução do mérito. Em pedido subsidiário, requerem que apenas o demandado Edmundo arque com a verba sucumbencial, tendo em vista que os réus Marilene e Gilmar não tiveram participação no negócio jurídico. Também defendem que há conexão entre o pedido reconvencional e a petição inicial, de modo que deve ser aquele julgado procedente. E, em relação à reconvenção, aduzem que se entendendo pela manutenção da sentença, os ônus sucumbenciais devem ser arcados apenas pelo réu Edmundo.

Contrarrazões no Evento 156 da origem.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral...

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