Acórdão Nº 0301099-92.2017.8.24.0065 do Terceira Câmara de Direito Civil, 10-03-2020

Número do processo0301099-92.2017.8.24.0065
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemSão José do Cedro
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



0301099-92.2017.8.24.0065


Apelação Cível n. 0301099-92.2017.8.24.0065, de São José do Cedro

Relator: Des. Fernando Carioni

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REQUERIDO NÃO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. PESSOA SUPOSTAMENTE RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DO ESBULHO. PRELIMINAR AFASTADA. DESLOCAMENTO DE CERCA DIVISÓRIA. MARCO ESTABELECIDO HÁ ANOS. INVASÃO DO IMÓVEL LINDEIRO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE RITOS DEMONSTRADOS. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL APTA A CORROBORAR O ESBULHO SOFRIDO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DERRUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

O sucesso da ação de reintegração de posse está atrelado à comprovação do exercício anterior da posse, ao esbulho ocorrido e sua data, nos termos vaticinados pelo artigo 561 do Código de Processo Civil.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301099-92.2017.8.24.0065, da comarca de São José do Cedro (Vara Única), em que é Apelante João Carlos Seara e Apelados Albino Dossiati e outro:

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, afastar a preliminar e negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 10 de março de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Florianópolis, 11 de março de 2020.

Desembargador Fernando Carioni

RELATOR


RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de reintegração de posse ajuizada por Albino Dossiati e Mariza Alves da Rosa Dossiati contra João Carlos Seara.

Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de São José do Cedro, Dr. Rafael Resende Britto, consignou na parte dispositiva:

Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Albino Dossiati e Mariza Alves da Rosa Dossiati contra João Carlos Seara e, em consequência: determino a reintegração de posse dos autores em relação ao lote localizado na Linha Gomes, zona rural de São José do Cedro/SC, devendo o réu retirar a cerca que invadiu o imóvel, bem como recolocar a cerca no local original e refazer a valeta, em trinta dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), confirmando a liminar de fls. 60/61 e 143/144.

Diante da sucumbência total da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que as testemunhas ouvidas em Juízo não conseguiram comprovar as alegações dos autores e que todos afirmaram que nunca houve discussão entre as partes em relação ao local da cerca divisória.

Asseverou que não houve esbulho ou outra forma de violência e que a medição realizada pelo agrimensor era de conhecimento de todos.

Relatou que havia cerca elétrica no local e que os autores, posteriormente, instalaram uma cerca de arame farpado sem a sua permissão ou sem terem realizado a medição correta para dividir as propriedades.

Salientou que os autores não usavam a terra há anos, como relataram, e quem sempre colocava a cerca elétrica era a sua esposa, pois ela quem lidava com o gado e cuidava para que não invadissem propriedades alheias.

Relatou que a justiça gratuita deve ser indeferida aos autores, pois comprovado que omitiram informações relevantes sobre os bens que lhe pertencem.

Mencionou, ainda, que não é parte legítima para figurar no feito, pois não é proprietário da terra e não tem condições de labor, além de não ter sido o responsável pela modificação do marco divisório.

Requereu a reforma da decisão para reconhecer a sua ilegitimidade ou a reforma da decisão com o julgamento de improcedência do pedido reintegratório.

Após as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de apelação cível interposta com o objetivo de reformar a decisão de primeiro grau que julgou procedente o pedido e determinou a reintegração de posse dos autores no imóvel, objeto do litígio.

Sabe-se que a procedência do pedido de reintegração demanda a prova pela parte autora do preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação e do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da aposse na ação de reintegração de posse.

Dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

A respeito, Arnaldo Rizzardo aponta os requisitos a ser comprovados pelo autor dessa ação:

a) a perda que exerceu sobre a coisa; b) a existência de esbulho; c) a perda da posse; d) a data em que ocorreu o esbulho, a fim de postular a reintegração liminar, data que deverá ser de menos de ano e dia (Direito das coisas. Forense: Rio de Janeiro, 2004. p. 105).

No caso em discussão, os autores afirmam que houve esbulho por parte do réu que invadiu a sua propriedade ao modificar o marco divisório existente há anos no local.

Foi produzida a prova testemunhal, além da documental, sendo que desta última se visualiza a posse anterior dos autores e os demais requisitos exigidos para o deferimento da proteção possessória. Os depoimentos foram extraídos da sentença, os quais peço venia para transcrever (fls. 271-272).

A testemunha Roque Leodir Ferreira Gomes relatou:

Que é vizinho do imóvel. Mora no local faz 56 anos. O réu mora no local faz 14 anos e o autor 15 anos. A divisa é feita por uma cerca. A cerca estava no local faz mais de 40 anos. Nesse tempo nunca ninguém retirou do lugar. Ficou sabendo que foi alterado o local da cerca, invadindo propriedade do Albino, em torno de 8 a 10 metros de largura, com 350 a 400 metros de comprimento [...]. Nunca existiu uma cerca elétrica. Possuem gados soltos dentro da propriedade [...] Antigamente o pessoal respeitava por esta divisa. [...] Acredita que a divisa do mapa juntado aos autos está correta (destaquei).

A testemunha Cessia Elisabete Gomes disse:

Que reside no local faz 52 anos. O autor reside no local faz 18 anos e o réu faz uns 12 anos. A divisa da terra dos litigantes é feita por uma cerca. A cerca sempre esteve ali. Nesse tempo nunca houve alteração. Recentemente o Senhor Carlos trocou a cerca, avançando dentro do terreno do Senhor Albino, uns 10 metros de largura. Faz 1 ano que houve essa movimentação. [...]. A esposa do réu tem criação de gado. Divisa era feita por colônia, sempre passando o travessão na linha reta. A cerca no local é reta. A declarante informou que o réu é doente, e quem trabalha na propriedade é a esposa. Nunca existiu cerca elétrica. Foram chamados os agrimensores (destaquei).

A testemunha Ismael Trecco informou:

Que mora perto no local faz 40 anos. Os imóveis dos litigantes fazem divisa. A divisa era marcada por uma cerca elétrica e sempre era respeitada. Reconhece a antiga divisa pelo mapa dos autos. A antiga divisa é a correta, que todos respeitavam (sublinhei).

A testemunha Leonilda Trecco afirmou:

Que reside na Linha Gomes, vizinha dos litigantes. As propriedades fazem divisa. Tem uma cerca de arame. Parece que houve uma movimentação na cerca. A cerca foi para o lado do Albino (destaquei).

O agrimensor Andrei Rossetti alegou:

Que foi contratado para fazer o alinhamento da divisa. Foi conversado para comunicar os...

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