Acórdão Nº 0301099-92.2019.8.24.0010 do Quinta Câmara de Direito Público, 01-12-2020

Número do processo0301099-92.2019.8.24.0010
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301099-92.2019.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: FERNANDO ALEXANDRE TORRES (AUTOR)

RELATÓRIO



Fernando Alexandre Torres moveu ação de rito comum em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social cujo pedido foi julgado procedente para conceder auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença, afastando-se o reexame necessário.

A autarquia apela.

Sustenta ausência de interesse processual pela inexistência de prévio requerimento administrativo. Insiste que o STF - ao julgar o RE 631.240 pela sistemática de repercussão geral - fixou que a exigência de postulação administrativa recai sobre quaisquer benefícios. Não fez, portanto, nenhuma distinção relativamente ao auxílio-acidente, que igualmente se sujeita àquela medida prévia.

Nesse sentido, afirma que o autor não efetuou requerimento extrajudicial, muito menos trouxe prova de negativa inequívoca. O fato de existir auxílio-doença precedente não confere interesse de agir ao postulante, porque a implantação do auxílio-acidente independe de benefício anterior.

Subsidiariamente, defende que o STJ afetou os RE 1.729.555 e 1.786.736 para discutir a questão pertinente a "Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91", de forma que o feito deve ser sobrestado até julgamento final daquele Tema, para fixar a data da citação como termo inicial.

Vieram contrarrazões.

VOTO



1. A autarquia alega que não existe interesse processual porque ausente requerimento administrativo prévio do auxílio-acidente.

A tese, em princípio, está correta, decidiu o STF em repercussão geral:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

(RE 631.240-MG, rel. Min. Roberto Barroso)

Aqui, porém, é caso em que se deve ter a instância extrajudicial como já suficientemente provocada.

O autor comprovou que antes do ajuizamento desta ação acidentária foi beneficiado com auxílio-doença. Ele foi cassado, em 10-3-2014 (evento 15, informação 18), e não veio outra prestação em sucessão.

O INSS, ao tomar ciência do quadro de saúde do segurado, passou a ter condições de decidir se a prorrogação do benefício ou a sua conversão em outro mais vantajoso era a decisão mais adequada. Optou por não manter, como se viu, a mercê. A partir daí, uma vez que manifesta sua posição denegatória, mostra-se dispensável novo pedido administrativo.

Ali existe um silêncio eloquente: a mera cassação do auxílio-doença representa automaticamente que aos olhos da autarquia o autor estava saudável.

Aliás, na ementa antes transcrita, o Min. Barroso ressalvou que há o interesse de agir sem o prévio requerimento administrativo quando a rejeição do INSS seja "notória" ou "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão".

Neste Tribunal se entende na mesma linha:

A) APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. I, DO NCPC. INSURGÊNCIA DO SEGURADO AUTOR. ALEGADA PRESCINDIBILIDADE DE NOVO REQUERIMENTO...

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