Acórdão Nº 0301100-31.2016.8.24.0027 do Segunda Câmara de Direito Público, 16-08-2022

Número do processo0301100-31.2016.8.24.0027
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301100-31.2016.8.24.0027/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: RENATO WESCHENFELDER (AUTOR) ADVOGADO: Fernando Staudinger (OAB SC016414) ADVOGADO: FRANCIS PATRICK KIETZER (OAB SC018723) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Renato Weschenfelder ajuizou "ação ordinária de reparação e danos causados em acidente de trânsito com pedido e indenização danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes" em face de Daniel Rudimar Affonso Lara e Estado de Santa Catarina, com o intuito de receber indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência de acidente de trânsito.

Narrou que, no dia 23.06.16, "estava transitando normalmente na pista da Rua Mirador - em sentido ao município de Ibirama - SC., com a motocicleta HONDA/CG 125 TITAN ES (ano 2002, placa MBK6473), de propriedade de sua atual companheira, Sra. Luciana Stinghen, quando foi atingido por uma Viatura da Polícia Militar (FORD FIESTA SEDAN FLEX, ANO 2012, PLACA MKG7502), à direita, conduzida por Daniel Rudimar Affonso Lara - policial militar, ora primeiro Requerido, qual, sem sinalizar a manobra e aguardar, adentrou na pista no intuito de efetuar conversão à esquerda (retorno), resultando na queda do Requerente de sua motocicleta e diversas lesões corpóreas".

Afirmou que o acidente ocorreu por culpa do servidor público que, em desrespeito às normas de trânsito, não se certificou acerca da existência de outros veículos transitando no local antes de efetuar a manobra de ingresso na pista de rolamento.

Enfatizou que a negligência do preposto estatal configura a conduta culposa que deu origem ao infortúnio, devendo o réu ser condenado ao pagamento dos danos sofridos.

Em relação ao Estado de Santa Catarina, destacou que o ente público se submete à teoria da responsabilidade civil objetiva, de modo que deve ser responsabilizado pelo acidente de trânsito ocasionado pelo veículo oficial conduzido por seu preposto sem que seja necessária a comprovação da sua culpa pelo ocorrido.

Aduziu que, em razão do infortúnio, sofreu "fratura distal do fêmur direito" e, por isso, precisou se submeter a procedimento cirúrgico para colocação de "aparelho fixador externo em sua perna direita". Salientou que a sequela faz com que tenha que utilizar diversos medicamentos, além de necessitar de terceiro para auxiliá-lo no desempenho das atividades diárias.

Destacou que a sua companheira necessitou se afastar das atividades laborais para auxiliar nos cuidados da lesão por ele sofrida, sem o recebimento de contraprestação salarial durante o período.

Alegou que, apesar de atualmente estar aposentado, laborava na época como mecânico, mas que, em decorrência do sinistro, teve que se afastar temporariamente, sem o recebimento de seu salário mensal, gozando apenas de sua aposentadoria, com uma diminuição em seu rendimento mensal de aproximadamente R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).

Inobstante, asseverou que apresenta grande cicatriz no seu membro inferior direito, a qual lhe causa enorme constrangimento, fazendo jus, por conseguinte, à indenização por danos morais e estéticos.

Argumentou que desconhece o período previsto para a melhora da sua condição de saúde, requerendo o pagamento de todas as sessões de fisioterapia e das cirurgias reparátórias até o retorno da sua total higidez.

Diante dessa conjuntura, postulou a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais sofridos em decorrência do afastamento da sua companheira do seu labor como costureira, além das despesas médicas suportadas.

Também requereu o percebimento de verba indenizatória a título de lucros cessantes por deixar de auferir o benefício auxílio-doença enquanto esteve afastado do trabalho, como também pelo futuros gastos para o tratamento médico do seu quadro de saúde.

No mais, frisou que sofreu danos de ordem moral por ter adquirido grave lesão que lhe reduziu a sua saúde, sem previsão certa de melhora. Salientou que após a sua alta hospitalar, foi recomendado que se mantivesse em repouso, tendo que se submeter aos cuidados da sua companheira para realizar atividades básicas do dia-a-dia.

Por tais motivos, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais a fim de que os réus sejam solidariamente condenados ao pagamento de indenização a título dos danos materiais, no valor de R$ 8.570,00, morais, no valor de R$ 50.000,00, e estéticos, no valor de R$ 50.000,00, sofridos, além de eventuais lucros cessantes (eventto 1, PET1 - INF20).

O juízo de primeiro grau deferiu a benesse da gratuidade da justiça ao autor (evento 3, DESP21).

O demandante peticionou acostando "fotografias datadas de 1º de março de 2017, as quais atestam a existência de visível cicatriz na perna direita do demandante, decorrente da cirurgia que realizou em virtude do atropelamento narrado nestes autos, bem como, que o mesmo ainda se utiliza, para deambular, de uma muleta, servindo a presente, ainda, para informar que em decorrência da gravidade da lesão no seu membro inferior direito, não consegue permanecer por muito tempo de pé e que sofre diariamente com fortes dores" (evento 4, PET2).

Regularmente citado, o réu Daniel Rudimar Affonso Lara sustentou a falta de pressuposto processual diante da não valoração do dano material pelo autor e a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Insurgiu-se acerca da concessão do benefício da justiça grauita ao autor, além de sustentar sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, uma vez que o acidente de trânsito ocorreu enquanto desempenhava sua função como agente público (policial militar).

No mérito, aduziu que "seguiu normalmente as regras de trânsito para realizar a conversão, direcionando-se para o acostamento antes de realizar a manobra, observando se no mesmo sentido transitava algum veículo", e que, em verdade, a culpa pela ocorrência do acidente é do próprio autor que trafegava durante período noturno com o farol da sua motocicleta apagado.

Destacou que o autor não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito na medida que não logrou êxito em comprovar que o acidente se deu por culpa do agente público. Ainda, salientou que as informações contidas no Boletim de Ocorrência possuem presunção de veracidade.

Eventualmente, caso seja reconhecida a sua responsabilidade pelo infortúnio de trânsito, postulou a aplicação dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade para a fixação do montante indenizatório devido ao autor.

Além disso, alegou a inviabilidade da cumulação da condenação ao pagamento de danos morais e estéticos em razão do mesmo fato, qual seja, a cicatriz no membro inferior do demandante.

Em relação aos danos materiais, arguiu que o autor não comprovou os prejuízos financeiros alegados.

Por derradeiro, salientou que também não é devida a sua condenção em lucros cessantes porquanto o autor deixou de perceber benesse de auxílio-doença em razão de já receber aposentadoria, ou seja, por motivo alheio à sua suposta conduta ilícita.

Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 14, PET32 - PROC36).

O autor apresentou réplica em relação à contestação de Daniel Rudimar Affonso Lara (evento 16, PET38).

O Estado de Santa Catarina contestou argumentando, inicialmente, a legitimidade do preposto em compor o polo passivo da demanda judicial.

Asseverou que, ao se discutir a responsabilidade civil do ente público pelos danos oriundos de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial e outro particular, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil subjetiva.

Em caso de não ser este o entendimento do juízo, salientou que o infortúnio de trânsito se deu por culpa exclusiva da vítima que trafegava com os faróis da motocicleta apagados, incorrendo em infração gravíssima prevista no art. 244, IV, do Código de Trânsito Brasileiro. De forma sucessiva, postulou o reconhecimento da culpa concorrente da vítima pelo acidente.

Aduziu que o requerente não comprovou ter sofrido abalo moral passível de ser indenizado e, eventualmente, postulou a fixação da verba em montante justo sem que o autor incorra em enriquecimento ilícito causando lesão ao Erário.

Afirmou também que o autor não acostou provas a fim de indicar os danos materiais alegados, salientando, inclusive, que o tratamento médico realizado fora feito em hospital da rede pública de saúde. Logo, argumentou que imprescindível a comprovação da necessidade da realização de tratamentos em clínica particular para que o ressarcimento às despesas médicas fosse devida.

Outrossim, destacou que o pleito indenizatório correspondente ao período no qual a companheira do autor esteve afastada do labor não merece prosperar porquanto a mesma não é parte da presente demanda. Além disso, sustentou não haver prova documental que indique a quantia que deixou de perceber durnte o período que deixou de trabalhar.

No tocante ao pedido indenizatório por dano estético, salientou que há que se ponderar que a cicatriz do autor não se situa em local de exposição e visibilidade no cotidiano, de maneira que não lhe acarreta constrangimento indenizável. Eventualmente, requereu que a indenização seja fixada em montante razoável e proporcional.

Por fim, no caso da procedência dos pedidos, pugnou pela incidência de juros a partir do trânsito em julgado e, subsidiariamente, a partir do arbitramento, bem como a atualização monetária desde o arbitramento, tudo conforme os índices previstos no art. 1ºF da Lei n.9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (evento 20, PET41).

O autor manifestou-se acerca da contestação do Estado (eveto 27, PET47).

Em atenção à irresignação apresentada pelo réu Daniel, o juízo a quo revogou o benfício da justiça gratuita anteriormente deferida à parte autora (evento 37, DEC58).

O demandante acostou prontuário médico correspondente a segunda e a terceira cirurgia realizadas, além de atestado indicando a possibilidade de nova intervenção cirúrgica e...

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