Acórdão Nº 0301101-64.2017.8.24.0032 do Quinta Câmara de Direito Civil, 03-11-2020

Número do processo0301101-64.2017.8.24.0032
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemItaiópolis
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301101-64.2017.8.24.0032, de Itaiópolis

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

apelação cível. ação reivindicatória. posse injusta dos requeridos. ação de usucapião julgada improcedente. restituição do imóvel ao proprietário imperativa. cultivo da gleba que, embora compatível ao instituto da função social, é incapaz de perpetuar a ocupação dos demandados na área. indenização por benfeitorias. inspeção judicial. construções implementadas após a rejeição do pleito voltado ao reconhecimento do domínio. má-fé configurada. direito à compensação obstado. interpretação dos arts. 1.220 e 1.255 do Código Civil. sentença mantida. recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301101-64.2017.8.24.0032, da comarca de Itaiópolis Vara Única em que é são Apelantes Francisco de Oliveira e Maria Alves de Lima de Oliveira e Apelado Eloi Elias Karasinski.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado em 3 de novembro de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros e dele participaram o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria.

Florianópolis, 4 de novembro de 2020.

Desembargador Ricardo Fontes

Relator


RELATÓRIO

Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (fl. 160):

Tratam os autos de AÇÃO REIVINDICATÓRIA promovida por Elói Elias Karasinski em face de Francisco de Oliveira e Maria Alves de Lima de Oliveira, todos representados por advogados e já qualificados nos autos em epígrafe.

Na exordial, aduz que: a) é herdeiro necessário do antigo detentor da propriedade do terreno objeto do litígio, cujo inventário está autuado sob o n. 032.87.000008-1; b) o requerido teve ação de usucapião transitada em julgado que não reconheceu a aquisição originária da propriedade em seu favor (n. 0001536-87.2012.8.24.0041); c) mesmo improcedente a ação de usucapião, os reclamados se mantém na posse do imóvel, recusando-se a dele se retirar; d) devem os réus serem retirados do imóvel.

Em sede de contestação, os réus alegam que: a) preliminarmente, há ilegitimidade da parte autora, por manejar ação petitória não sendo o proprietário do imóvel; b) a propriedade sobre o autor sobre o imóvel não foi comprovada; c) o bem encontrava-se abandonado, e só não reconhecida a usucapião por a posse não ter se dado pelo prazo mínimo de 15 anos, mas comprovada sua existência recente; d) foram os réus que deram função social à propriedade, tornando-a sua moradia; e) a ação merece ser julgada improcedente e os réus se manterem no imóvel.

Foi apresentada réplica, com os autores reafirmando o aventado à exordial, além de defender sua legitimidade ativa por serem herdeiros e consequentemente condômino do imóvel até registrado o formal de partilha. Decisão de saneamento reconheceu a legitimidade autoral ad causam, também designou audiência de instrução, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha autoral. Determinada avaliação pelo oficial de justiça.

Alegações finais por memoriais apenas da parte autora.

Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo (fl. 162):

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o feito, o que faço com resolução de mérito, fulcro no art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR a retirada dos réus do imóvel.

Condeno o polo passivo ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, tendo este por adequado ante a complexidade da causa, o tempo dedicado ao feito e o patrono ter escritório na comarca, contudo, ficam tais valores com exequibilidade suspensa em face a gratuidade da justiça deferida, podendo ser promovida no prazo de 05 anos caso encontrados bens ou apresentada capacidade financeira.

Transitada em julgado, expedir mandado de reintegração de posse.

Insatisfeitos com o teor do comando, os requeridos interpuseram recurso de apelação (fls. 168-173). Argumentaram, em síntese, que: a) ) não é justa a expedição ordem para desocupação após residirem no imóvel por mais de 10 (dez) anos; b) a sentença é omissa, pois silenciou acerca da função social da propriedade, instituto perfeitamente obedecido com o cultivo da terra; e c) casso assim não se entenda, existem benfeitorias anteriores à ação de usucapião, as quais devem ser indenizadas.

O apelado apresentou contrarrazões (fls. 179-184).

Vieram os autos conclusos.

VOTO

A sentença não comporta reparos, adianta-se

A ação reivindicatória, como cediço, é o meio do qual o proprietário deve se servir para recuperar a posse de imóvel indevidamente ocupado por terceiros. Para o seu sucesso, consoante se infere do art. 1.228 o Código Civil, faz-se necessária a correta individualização do bem, a demonstração da qualidade de titular pelo requerente e, ainda, da posse injusta exercida pelo réu.

Sobre a injustiça da posse, doutrina e jurisprudência são assentes ao entender que, diferentemente dos interditos - nos quais a ilegitimidade da posse está associada ao seu caráter violento, clandestino ou precário (CC art. 1200) -, nas ações reivindicatórias basta que o detentor não ostente causa jurídica para assumir o bem. Por conseguinte, é igualmente irrelevante perscrutar acerca da boa...

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