Acórdão Nº 0301103-06.2018.8.24.0030 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2022
Número do processo | 0301103-06.2018.8.24.0030 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0301103-06.2018.8.24.0030/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: ANTONIO BATISTA BORBA (AUTOR) RECORRIDO: PEDRO PAULO DE MELO (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial e, também, o contraposto.
Irresignado, o autor pleiteia pela reforma da sentença, sob argumento, em resumo, de que foi o responsável pela aproximação/intermediação realizada entre o autor e seu antigo inquilino, a qual culminou com a venda do imóvel, razão pela qual pleiteia pela condenação do autor ao pagamento de honorários de corretagem.
De início, considerando o requerimento realizado e preenchidos os requisitos, DEFIRO ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e ss do CPC.
Pois bem. Da detida análise dos autos, resta incontroverso que o autor realizou a aproximação entre o réu, então proprietário do imóvel, e terceiro estranho à lide (Sr. Carlos Anselmo Pedroso), culminando no aluguel da residência por quase 01 ano.
Também resta esclarecido que a negociação que resultou na venda do bem em questão deu-se diretamente entre vendedor, ora requerido, e comprador, sem, portanto, qualquer interferência do recorrente enquanto corretor.
Nesse ponto, cumpre ressalvar que o ato de aproximação entre as partes, por si só, não enseja o dever de pagamento de comissão de corretagem. Isto é, o simples fato de intermediação do corretor em um contrato de locação, não serve como fundamento para o dever de pagamento da comissão de venda, acaso não tenha participado desta negociação. Trata-se, pois, de negócios jurídicos distintos.
A saber:
Apelação Cível. Comissão de corretagem. Ação de cobrança. Sentença de improcedência. Venda de imóvel realizada pelo locador ao locatário. Administradora da locação que alega fazer jus à comissão de corretagem pela alienação do imóvel, conforme disposição do instrumento de mandato outorgado a ela pelo locador. Não acolhimento. Contribuição da autora limitada à aproximação das partes na concretização da relação locatícia, não participando da formação de suas vontades no tocante à venda do imóvel. Litigância de má-fé por parte da autora, porém, não caracterizada. Penalidades afastadas. Sentença reformada neste ponto. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 0122193-71.2010.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2013; Data de Registro: 25/09/2013).
No entanto, o caso em apreço apresenta uma particularidade. Antes de firmado o contrato de locação, no início da aproximação entre as...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: ANTONIO BATISTA BORBA (AUTOR) RECORRIDO: PEDRO PAULO DE MELO (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial e, também, o contraposto.
Irresignado, o autor pleiteia pela reforma da sentença, sob argumento, em resumo, de que foi o responsável pela aproximação/intermediação realizada entre o autor e seu antigo inquilino, a qual culminou com a venda do imóvel, razão pela qual pleiteia pela condenação do autor ao pagamento de honorários de corretagem.
De início, considerando o requerimento realizado e preenchidos os requisitos, DEFIRO ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e ss do CPC.
Pois bem. Da detida análise dos autos, resta incontroverso que o autor realizou a aproximação entre o réu, então proprietário do imóvel, e terceiro estranho à lide (Sr. Carlos Anselmo Pedroso), culminando no aluguel da residência por quase 01 ano.
Também resta esclarecido que a negociação que resultou na venda do bem em questão deu-se diretamente entre vendedor, ora requerido, e comprador, sem, portanto, qualquer interferência do recorrente enquanto corretor.
Nesse ponto, cumpre ressalvar que o ato de aproximação entre as partes, por si só, não enseja o dever de pagamento de comissão de corretagem. Isto é, o simples fato de intermediação do corretor em um contrato de locação, não serve como fundamento para o dever de pagamento da comissão de venda, acaso não tenha participado desta negociação. Trata-se, pois, de negócios jurídicos distintos.
A saber:
Apelação Cível. Comissão de corretagem. Ação de cobrança. Sentença de improcedência. Venda de imóvel realizada pelo locador ao locatário. Administradora da locação que alega fazer jus à comissão de corretagem pela alienação do imóvel, conforme disposição do instrumento de mandato outorgado a ela pelo locador. Não acolhimento. Contribuição da autora limitada à aproximação das partes na concretização da relação locatícia, não participando da formação de suas vontades no tocante à venda do imóvel. Litigância de má-fé por parte da autora, porém, não caracterizada. Penalidades afastadas. Sentença reformada neste ponto. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 0122193-71.2010.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2013; Data de Registro: 25/09/2013).
No entanto, o caso em apreço apresenta uma particularidade. Antes de firmado o contrato de locação, no início da aproximação entre as...
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