Acórdão Nº 0301103-62.2017.8.24.0055 do Quarta Câmara de Direito Civil, 13-04-2023

Número do processo0301103-62.2017.8.24.0055
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301103-62.2017.8.24.0055/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: ALCEU ROQUE MOREIRA MADRUGA (AUTOR) APELADO: GISELE ZILDA DOLLA STREIT (RÉU)


RELATÓRIO


A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença por delinear com precisão o processado, verbis (evento 92):
"Trata-se de ação de indenização proposta por ALCEU ROQUE MOREIRA MADRUGA em face de GISELE ZILDA DOLLA STREIT.
A parte autora narrou, em síntese, é proprietária do veículo VW/Voyage GL, placa BOM-7808, que adquiriu da parte ré em 15/10/2003, pelo preço de R$ 6.800,00. Disse que a transferência da propriedade do veículo foi efetuada depois da vistoria efetuada pelo Detran-SC, que nada detectou de anormal no carro. Sustentou que submeteu o veículo à vistoria anual pelo Detran/SC, para fins de licenciamento e pagamento do IPVA, durante os doze anos que se seguiram à aquisição, com aprovação sem nenhuma restrição. Salientou quem em abril de 2016, ao tentar adquirir um novo automóvel, com a dação em pagamento do veículo objeto da ação, foi surpreendido com a vistoria efetuada pela empresa SB de São Bento do Sul, que constatou divergência da numeração do chassi com aquela aposta nos vidros. Explicou que apresentou o automóvel ao IGP, por determinação da autoridade policial e o órgão confirmou a adulteração na numeração do chassi original, de modo que o veículo foi apreendido. Aduziu que a irregularidade é insanável, o que impede a reintegração da parte autora na posse do veículo. Requereu a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de indenização consistente na restituição do valor recebido pago pelo veículo (evento 1.1). Juntou documentos (evento 1.2/17).
A parte ré requereu a emenda da petição inicial para incluir o pedido de indenização no valor de R$ 5.368,99 a titulo de reembolso das despesas de apreensão do veículo pela adulteração do chassi, remoção e depósito (evento 10).
Citada (evento 28), a parte ré apresentou contestação, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito requereu a improcedência da ação (evento 56.1). Juntou documentos (evento 56.2/5).
Houve réplica (evento 60).
O feito foi saneado, rejeitada a preliminar e determinado às partes que especificassem as provas a produzir (evento 62).
A parte ré requereu depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (68).
Foi realizada a audiência de instrução (evento 83), em que, após as devidas oitivas, foi declarada encerrada a instrução, com abertura de prazo para alegações finais (eventos 83 e 85).
As partes apresentaram alegações finais (eventos 87 e 90)".
Sentenciando a Togada de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES (CPC, art. 487, I), os pedidos formulados por ALCEU ROQUE MOREIRA MADRUGA em face de GISELE ZILDA DOLLA STREIT.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º) e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, diante do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas acima com relação a ela, pelo período de 5 (cinco) anos, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, salvo se sobrevier mudança em sua situação econômica.
Publique-se. Registre-se. Intime-se".
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) "o veículo objeto da transação tem anotado no Certificado de Propriedade quando ainda em nome da apelada o n. 9BWZZZ30ZLTOO2653REM (evento 1, INF6)"; b) "quando o veículo foi submetido à perícia técnica em 30.11.2016 (evento 1, INF13), foi copiado o n. do CHASSI existente no momento da vistoria pericial", sendo que "o número é exatamente o mesmo que constava no documento de propriedade da apelada"; c) "o apelante fica totalmente excluído da prática da fraude, pois a adulteração foi praticada pela proprietária anterior ou, no mínimo, o proprietário que lhe antecedeu"; d) "a petição inicial invoca como fundamento de sua pretensão a garantia real da evicção, apontando que o veículo objeto da compra e venda ajustado entre as partes estava contaminado por vício oculto, o qual foi detectado somete em 2016"; e) "agiu com total boa-fé, tendo efetuado a transferência da propriedade do veículo imediatamente à consumação do negócio com a apelada, cuja transcrição ocorreu perante o DETRAN de Santa Catarina"; f) "alguém cometeu o crime em determinado momento, sendo que, o último adquirente (apelante) é o único que esta afastado da autoria do crime, pois o número do chassi apontado no Certificado de Propriedade da apelada é o mesmo encontrado na vistoria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT