Acórdão Nº 0301104-44.2015.8.24.0014 do Quinta Câmara de Direito Público, 06-05-2021

Número do processo0301104-44.2015.8.24.0014
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301104-44.2015.8.24.0014/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

APELANTE: SAO ROQUE ENERGETICA S.A. APELADO: VERONICA GROCINOTTI FOGACA

RELATÓRIO

Perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campos Novos, São Roque Energética S.A ajuizou ação de "desapropriação com pedido liminar de imissão provisória na posse" contra Osni de Almeida Fogaça e Outro, aduzindo que, em razão da implantação da Usina Hidréletrica seria necessário desapropriar parte do imóvel pertencente aos réus, propondo a indenização que entendia devida (Evento 1, PET1).

Determinou-se a avaliação do imóvel por meio de oficial de justiça, a fim de que a imissão na posse fosse possível, após o devido depósito (Evento 4, DEC46).

Realizado depósito prévio (Evento 13, PET56), posteriormente complementado (Evento 36, PET81), foi procedida a requerida imissão (Evento 37, CERT109).

Os réus apresentaram suas contestações (Evento 26, PET69 e Evento 42, PET89).

Intimada, a parte autora apresentou réplicas (Evento 50, PET112 e Evento 53, PET114).

Determinada a realização da perícia (Evento 55, DEC116) e apresentados quesitos pelas partes, comindicação de assistente técnico (Evento 63, PET125 e Evento 64, PET126), o perito judicial nomeado apresentou o respectivo laudo (Evento 103, LAUDO / 168).

Os réus impugnaram o documento confeccionado pelo expert (Evento 108, PET195 e Evento 122, PET228), assim como fizeram o autor (Evento 111, PET206).

Laudo complementar apresentado ( Evento 118, LAUDO / 214).

Intimada, a parte autora apresentou nova impugnação ao laudo pericial, repisando os argumentos já esposados anteriormente (Evento 123, PET229).

Sobreveio sentença ( Evento 130, SENT237) que julgou procedente os pedidos, assim constando em sua parte dispositiva:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito na peça exordial por SÃO ROQUE ENERGÉTICA S/A, para o fim de decretar a desapropriação da área de 12,1325 (doze hectares treze ares e vinte e cinco centiares) do imóvel de matrícula nº 19.662 do CRI de Campos Novos pertencente a OSNI DE ALMEIDA FOGAÇA (fls. 38/39). Condeno a autora a pagar a título de indenização aos requeridos, respeitando a divisão de fl. 39, o valor de R$ 330.224,24 (trezentos e trinta mil duzentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), dos quais R$ 214.573,41 (duzentos e quatorze mil quinhentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos) referem-se à terra nua; R$ 46.366,80 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos) pelas benfeitorias reprodutivas e R$ 69.284,03 (sessenta e nove mil duzentos e oitenta e quatro reais e três centavos) pelas benfeitorias não reprodutivas, corrigidos monetariamente a partir do laudo pericial datado de 20.07.2016. O índice a ser empregado é o do INPC, conforme orientação da e. Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, inclusive para reajuste dos valores previamente depositados pela expropriante, e para a quantia levantada previamente pelos expropriados às fls. 215/216.

Fixo os juros compensatórios em 12% (doze por cento) ao ano, os quais deverão incidir sobre a diferença entre o valor depositado e o valor indenizatório arbitrado na sentença, contados a partir data da perda da posse pela imissão provisória (15.09.2015 fl. 165). Os juros moratórios são arbitrados em 6% (seis por cento) ao ano, contados do primeiro dia de janeiro do exercício seguinte àquele que o pagamento deveria ser feito, os quais também deverão incidir sobre a diferença entre o valor depositado inicialmente e o valor indenizatório arbitrado ao final, esta última quantia adicionada dos juros compensatórios acima indicados. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório do Registro de Imóveis de Campos Novos/SC, para a averbação da desapropriação na matrícula n. 19.662 em nome da autora da área total de 12,1325 (doze hectares treze ares e vinte e cinco centiares), independente da apresentação de guia de recolhimento de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), por não se tratar de transferência de imóvel, mas de aquisição originária da propriedade. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da autora, fixados estes em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização, adicionados a essa diferença os juros moratórios e os compensatórios, a ser dividido na proporção de 80% (oitenta por cento) em favor do réu Osni e 20% (vinte por cento) em favor da ré Verônica. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Interposta apelação, cumpra-se nos termos da Portaria 219/2016.

Da referida decisão, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos quanto à incidência de correção monetária:

"Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido feito na peça exordial por SÃO ROQUE ENERGÉTICA S/A, para o fim de decretar a desapropriação da área de 12,1325 (doze hectares treze ares e vinte e cinco centiares) do imóvel de matrícula nº 19.662 do CRI de Campos Novos pertencente a OSNI DE ALMEIDA FOGAÇA(fls. 38/39).[...]

O índice a ser empregado é o do INPC, conforme orientação da e. Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, nos termos da fundamentação. [...]"

No mais, persiste adecisão tal comol ançada consoante acima explanado.

Traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais.

Ato contínuo, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 140, PET247), requerendo a reforma da sentença. Em suma, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a instrução supostamente foi encerrada sem que houvesse resposta acerca dos quesitos e esclarecimentos por ela apresentados/requeridos.

No mérito, sustentou a nulidade da prova pericial, a existência de excesso no valor indenizatório deferido, pleiteando, por fim, a não incidência de juros compensatórios sobre área de preservação permanente e reserva legal, além da incidência de juros moratórios somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte.

A segunda ré apresentou contrarrazões (Evento 144, PET252).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa, sem interesse no feito (Evento 149, PARECER 258).

Após, os autos foram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos de...

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