Acórdão Nº 0301104-92.2017.8.24.0040 do Sexta Câmara de Direito Civil, 03-05-2022

Número do processo0301104-92.2017.8.24.0040
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301104-92.2017.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: GILMAR PEIXOTO CAMILO (AUTOR) ADVOGADO: JOÃO BATISTA DEMÉTRIO (OAB SC016094) APELANTE: SANDRA SILVERIO CAMILO (AUTOR) ADVOGADO: JOÃO BATISTA DEMÉTRIO (OAB SC016094) APELADO: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 43, SENT1), da lavra da e. Magistrada Jadna Pacheco dos Santos Pinter, in verbis:

Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por Gilmar Peixoto Camilo e Sandra Silverio Camilo em face da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB.

Como fundamento de sua pretensão, sustentaram, em suma, ter firmado contrato com a requerida para construção de moradia popular através do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH. Disseram que dispunha o pacto que a primeira parcela do financiamento só venceria 30 (trinta) dias após a conclusão e entrega da respectiva moradia, o que, ressaltam, não ocorreu (a entrega). Afirmaram, contudo, que, a despeito de a ré não cumprir com sua obrigação, as guias para pagamento das parcelas foram enviadas regularmente aos autores e, ante o não pagamento, houve inclusão indevida no rol de maus pagadores. Por fim, acrescentaram que estariam pagando aluguéis a terceiros, ante a falta da conclusão das obras. Requereram, a título de tutela de urgência, a exclusão da anotação realizada nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugnaram pela confirmação da medida antecipada; seja a ré compelida a concluir as obras do imóvel objeto dos autos, assim como a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos materiais, consistente em aluguéis, e morais, ante a inclusão indevida nos órgão de proteção ao crédito.

Juntou documentos (Evs. 1, 11 e 37).

Os autores desistiram do pedido inicial, no que concerne à obrigação de fazer (Ev. 11).

Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que as obras foram concluídas e, inclusive, houve aposição de assinatura do autor Gilmar no Termo de Conclusão de Obra, pelo que a cobrança é devida.

Houve réplica (Ev. 27). (grifos originais)

Segue parte dispositiva da decisão:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e DECRETO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Porque sucumbente, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Suspensa a exigibilidade, porquanto defiro a gratuidade judicial nesta ocasião, com base na documentação cerzida aos autos (CPC, art. 98, § 3º).

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (grifos originais)

Inconformados com a prestação jurisdicional entregue, os autores interpuseram a presente apelação cível (evento 48, APELAÇÃO1), alegando, em síntese, que, a Togada de piso não andou bem ao inferir que a obra foi finalizada e entregue - fato que tornaria hígidas as cobranças e, consequentemente, o apontamento nos serviços de proteção ao crédito. A uma, porque não veio aos autos qualquer documento dando conta da expedição de habite-se, inexistindo, também, qualquer previsão legislativa que atestasse a sua desnecessidade, por se tratar de imóvel edificado em área rural. A duas, porque a documentação assinada por Gilmar não demonstra o efetivo recebimento da obra.

Requereram, assim, a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o descumprimento contratual e, por consectário, a inexigibilidade do débito que deu azo à inscrição no rol de inadimplentes, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização de ordem moral e material.

Ato contínuo, a ré ofertou contrarrazões (evento 57, CONTRAZAP1), pugnando pelo desprovimento da insurgência.

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o necessário escorço do processado.

VOTO

Ab initio, uma vez que a actio foi proposta já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, desnecessárias digressões acerca da...

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