Acórdão Nº 0301105-21.2014.8.24.0028 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-10-2020

Número do processo0301105-21.2014.8.24.0028
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemIçara
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0301105-21.2014.8.24.0028

Apelação Cível n. 0301105-21.2014.8.24.0028, de Içara

Relator: Des. Luiz Felipe Schuch

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DA TRANSPORTADORA SUB-CONTRATADA PARA O TRANSPORTE DE COQUE SÓLIDO INFLAMÁVEL (CARVÃO MINERAL). OCORRÊNCIA DE SINISTRO. PERDA DE PARTE DAS MERCADORIAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA POSTULANTE À SEGURADA/PROPRIETÁRIA DA CARGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA.

PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RÉ SUB-CONTRATADA POR EMPRESA DESIGNADA PARA O TRANSPORTE. ALEGADA A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A REQUERENTE E A SEGURADA. TESE NÃO ACOLHIDA. DIREITO DA SEGURADORA EM SER RESSARCIDA PELO PREJUÍZO QUE ALEGA TER SOFRIDO COM EVENTO DANOSO PROVOCADO PELO MOTORISTA DA DEMANDADA. SÚMULA 188 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTS. 927 E 786 DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE VERIFICADA.

MÉRITO. CLÁUSULA DE DISPENSA DE DIREITO DE REGRESSO NÃO PERFECTIBILIZADA NA APÓLICE EM APREÇO FACE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PELA SEGURADA DA RELAÇÃO DE TRANSPORTADORAS SUBCONTRATADAS. EXISTÊNCIA DO ROL DEFENDIDA PELA RÉ. FATO NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. ART. 373, II, CPC. CULPA PELO TOMBAMENTO ATRIBUÍDA À EMPRESA RESPONSÁVEL PELO CARREGAMENTO DA CARGA. ARGUMENTO REJEITADO. MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE PERDE O CONTROLE DA DIREÇÃO EM CURVA E CAUSA O TOMBAMENTO DO VEÍCULO. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 169 (DIREÇÃO SEM ATENÇÃO E CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA) E ARTIGO 220, VI, (NÃO REDUÇÃO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO DE FORMA COMPATÍVEL COM A SEGURANÇA DO TRÂNSITO NOS TRECHOS EM CURVA DE PEQUENO RAIO) DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA EVIDENCIADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR CONDENATÓRIO. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. ALEGAÇÃO AFASTADA. RELATÓRIO ELABORADO POR EMPRESA TERCEIRIZADA ACOSTADO NO FEITO. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS EVENTOS RELATIVOS AO CASO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301105-21.2014.8.24.0028, da comarca de Içara (1ª Vara), em que é apelante Transportes TJF Eirelli - EPP e apelada Tokio Marine Seguradora S.A.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade,a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar a verba honorária sucumbencial fixada em primeiro grau em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 38.258,31) para 17% (dezessete por cento). Custas legais.

O julgamento, realizado em 29 de outubro de 2020, foi presidido pelo Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Desembargador José Agenor de Aragão.

Florianópolis, 30 de outubro de 2020.

Luiz Felipe Schuch

RELATOR


RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença de fls. 230-235, de lavra do Juiz de Direito Fernando de Medeiros Ritter, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Tókio Marine Seguradora S/A, devidamente qualificada, aforou AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO contra Transportes TJF Eirelli - EPP, também qualificada, alegando, em síntese, que mantém contrato de seguro com Indústria Carbonífera Rio Deserto Ltda, com o fito de cobrir os riscos referentes às mercadorias que a empresa segurada envia para transporte.

Mencionou que, no dia 13.3.2013, a requerida efetuava transporte de mercadoria (coque sólido inflamável) no valor total de R$ 53.258,31 (cinquenta e três mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos), figurando como embarcadora a empresa supracitada e como destinatária Teksid do Brasil Ltda.

Acresceu que no trajeto o caminhão da ré tombou na estrada, ocasionando a perda parcial da carga transportada. Efetuado relatório de vistoria, apurou-se o valor de R$ 38.258,31 (trinta e oito mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos), montante este indenizado à empresa segurada pela autora no dia 24.5.2013.

Afirmou que devido à ocorrência de sub-rogação em todos os direitos e ações que caberiam à segurada contra o responsável pelo dano, e pela caracterização da responsabilidade objetiva da transportadora ré, deve esta pagar-lhe R$ 38.258,31 (trinta e oito mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora desde o desembolso, qual seja, 24.5.2013. Protestou por provas, valorou a causa e instruiu a petição inicial com os documentos de pgs. 19/160.

Citada, a acionada apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, pois quem a contratou foi Gama Mineração S/A, e não a empresa segurada, e ilegitimidade ativa ad causam, pois a apólice em análise não foi assinada pela empresa segurada.

No mérito, aduziu, em suma, a impossibilidade de ingresso com ação regressiva pela demandante, em razão da inclusão no contrato de seguro de cláusula de dispensa de direito de regresso em relação às transportadoras.

Ademais, não teria restado evidenciada a culpa da requerida pelo sinistro.

Afirmou, ainda, que não restaram comprovados os danos materiais, nem sequer o desembolso pela seguradora do valor alegado. Mencionou que em eventual acolhimento do pleito, a correção monetária deverá incidir a partir da data da prolação da sentença e os juros de mora a contar da citação.

Pugnou pelo deferimento das preliminares aventadas ou, então, pela improcedência da demanda. Acostou ao feito os documentos de pgs. 165/168.

Manifestando-se da contestação, a requerente rebateu as teses da defesa.

Realizada audiência, ausentes a ré e seu procurador, foi declarada encerrada a instrução.

O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:

Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da presente ação regressiva para CONDENAR a ré Transportes TJF Eirelli - EPP a pagar à autora Tókio Marine Seguradora S/A o valor de R$38.258,31 (trinta e oito mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde 24.5.2013 (pg. 77) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Tendo em vista a autora ter decaído em parte mínima de seu pedido (termo a quo dos juros legais), condeno a ré no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a transportadora ré interpôs apelação (fls. 239-250). Suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que (i) "a apelante foi contratada pela empresa Gama Mineração S.A., a qual consta como embarcadora da carga, conforme faz prova nota fiscal de nº 000.032.236 (fl. 46)" (fl. 241); (ii) "considerando que o contrato securitário se faz somente entre a apelada e a Indústria Carbonífera Rio Deserto LTDA., verifica-se que não há relação entre a apelante e a segurada" (fl. 241). No mérito, alega que, diante da cláusula de "dispensa de direito de regresso", "a seguradora encontra-se impossibilitada de exigir da transportadora qualquer prejuízo resultante do transporte realizado" (fl 245). Sustenta, ainda, que "essa, inclusive, é uma das condições de negociação do contrato de transporte, interferindo, sobretudo, no preço final do frete negociado entre embarcador e transportador" (fl. 245). Não concorda com o disposto na sentença de que competia à apelante comprovar que estava inserida no rol dos transportadores beneficiados com a aludida cláusula. Entende que era dever da apelada apresentar esse elenco. Além disso, sustenta que "o entendimento de que a culpa pelos prejuízos experimentados teria sido da transportadora não possui qualquer fundamento, eis que, como já visto anteriormente, todo o procedimento de carregamento, acondicionamento, e enlonamento do produto transportado ocorria exclusivamente pela empresa embarcadora" (fl. 245) e, conforme se extrai do boletim de ocorrência, o sinistro em questão (tombamento) ocorreu pelo fato de exceder a capacidade de carga do caminhão e pelo mal acondicionamento desta. Esclarece "que o motorista é proibido de permanecer na área de embarque da mercadoria e, sobretudo, de interferir no procedimento de carregamento" (fl. 245). Questiona o valor postulado na inicial (R$ 38.258,31), por inexistir no feito qualquer prova acerca do real prejuízo sofrido pela apelada, do efetivo desembolso e da comercialização da carga salva pelo valor de R$ 15.000,00 (fls. 239-250).

Contrarrazões às fls. 258-279.


VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas...

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