Acórdão Nº 0301105-46.2018.8.24.0039 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 26-04-2022

Número do processo0301105-46.2018.8.24.0039
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301105-46.2018.8.24.0039/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI (RÉU) RECORRIDO: VANIA APARECIDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (AUTOR) E OUTRO

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Cuida-se de ação de rescisão de contrato, promovida com o intuito de haver rescindido o contrato de aquisição de álbum de formatura, entabulado entre os autores e os réus, bem como reparados os danos oriundos da má-prestação do serviço.

O recurso interposto pela parte ré pretende a reforma da sentença, postulando, em síntese, a incompetência absoluta e relativa do juízo, cerceamento de defesa, julgamento extra-petita, existência de negócio jurídico perfeito, exercício regular de direito e impossibilidade de retorno ao status quo ante.

1 - Do efeito suspensivo

Primordialmente, requerem os recorrentes a reconsideração do pedido efetuado para que seja recebido o Recurso Inominado no efeito suspensivo.

De plano, há que se indeferir o pleito. Isso porque, em suas razões recursais, a parte recorrente sequer fundamentou seu pedido, tampouco demonstrou o suposto risco de dano irreparável. Em verdade, o mero e genérico pleito de "recebimento do recurso com efeito suspensivo e devolutivo, evitando, assim, danos irreparáveis à Recorrente" não se mostra suficiente ao seu deferimento.

No mais, em que pese os novos argumentos ventilados em pedido de reconsideração (Evento 99), não se vislumbra lastro fático a impedir o deslinde da presente ação. Desse modo, eventual impossibilidade de adimplemento por parte dos recorrentes, ou mesmo qualquer dificuldade econômica, influenciará tão somente no procedimento de cumprimento de sentença/execução. O trânsito em julgado da sentença de mérito, frise-se, não importa em qualquer prejuízo aos recorrentes.

Nessa senda, não concedo ao presente recurso o efeito suspensivo, aplicando-se tão somente o seu efeito devolutivo.

2 - Das teses preliminares

Da (in)competência absoluta do juízo

No que concerne a incompetência da jurisdição estatal ante a existência de cláusula compromissória arbitral, já se posicionou acertivamente o MM. juiz Marcio Rocha Cardoso nos autos do Recurso Inominado nº. 0303378-61.2018.8.24.0018, razão pela qual cola-se abaixo para dispensar desnecessária verborragia:

"Assevera o requerido a incompetência deste juízo para processamento do feito, uma vez que o contrato celebrado entre as partes possui cláusula arbitral, sendo que qualquer divergência acerca do mesmo deverá ser submetida à Corte Catarinense de Mediação e Arbitragem.

Malgrado o novo Código de Processo Civil tenha trazido em seu art. 337, X, a previsão de ser obrigatório ao réu deduzir em preliminar a existência de convenção de arbitragem, sob pena de a "ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica[r] aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral" (§ 6º do art. 337 do CPC), sabe-se que a simples existência de cláusula arbitral não se mostra suficiente para afastar incontinenti a jurisdição estatal, dada a existência de limites à sua convenção entre as partes, mormente em relações de consumo.

Como se infere do negócio jurídico, não se discute que a relação entre as partes é de consumo e, nessa medida, sofre os temperamentos inerentes à legislação de regência, mormente aquelas limitações tendentes à proteção e à defesa dos consumidores em juízo, consoante art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, conforme disposto no art. 51, VII, do Código de defesa do Consumidor, é nula de pleno direito, a cláusula que determina a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem.

Desta feita, no caso em tela, o fato de a parte autora ter ingressado com ação judicial para dirimir as controvérsias oriundas do contrato celebrado com a requerida, demonstra que, tacitamente, não deseja se submeter ao juízo arbitral e, portanto, deverá ser considerada renunciada a possibilidade constante no contrato firmado.

Não se desconhece os entendimentos jurisprudenciais quanto a aplicação da arbitragem no âmbito das relações de consumo. Todavia, impendedestacar que as cláusulas abusivas devem ser interpretadas em favor do consumidor, a fim de que a relação contratual possa tornar ao seu ponto de equilíbrio, assegurando às partes possibilidades isonômicas.

Nessa medida, para que a cláusula compromissória seja válida, determina a jurisprudência, em interpretação ao disposto no art. 51, VII, do CDC, que a mesma deve ser instituída de comum acordo entre as partes e após a concretização do litígio do contrato.

Neste sentido, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. (...) 2. O propósito recursal é definir se é válida cláusula compromissória arbitral inserida em contrato de adesão, notadamente quando há relação de consumo, qual seja, a compra e venda de imóvel residencial. (...) 4. Com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (i) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com derrogação da jurisdição estatal; (ii) a regra específica, contida no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 e aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica, contida no art. 51, VII, do CDC, incidente sobre contratos derivados de relação de consumo, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. O art. 51, VII, do CDC limita-se a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral. 6. Na hipótese sob julgamento, a atitude da recorrente (consumidora) de promover o ajuizamento da ação principal perante o juízo estatal evidencia, ainda que de forma implícita, a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do art. 51, VII, do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nestaparte, provido" (STJ, REsp 1628819/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 27-2-2018).

[...]" (TJSC, Recurso Inominado n. 0303378-61.2018.8.24.0018/SC, da Capital, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal, j. 21-10-2021)

Nessa toada, tendo em vista que a cláusula contratual inserida no pacto firmado entre as partes é contemporânea à assinatura do mesmo, assim como pelo fato de que a parte autora demonstrou desinteresse no uso da arbitragem em razão da propositura da presente demanda, resta evidente a compulsoriedade da cláusula arbitral, a...

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