Acórdão Nº 0301105-68.2016.8.24.0022 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-11-2021
Número do processo | 0301105-68.2016.8.24.0022 |
Data | 18 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301105-68.2016.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: LUCAS ALVES DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Na comarca de Curitibanos, Lucas Alves dos Santos ajuizou "ação para concessão de auxílio-acidente" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 18, 1 G):
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente, aduzindo que há redução da capacidade laborativa, bem como a condenação da autarquia ao pagamento da verba pretérita, acrescida dos consectários.
Houve contestação.
Foi realizada perícia e a proposta conciliatória restou prejudicada, diante da ausência da Procuradora do INSS.
A parte autora apresentou alegações finais remissivas
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos Evento 18, 1 G):
Pelo exposto, JULGO improcedente o pedido formulado por Lucas Alves dos Santos contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e JULGO extinta a ação em epígrafe, com fulcro no art. 487, inc. I, do NCPC.
Isento da sucumbência, devido ao disposto no art. 129, II, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Certifique-se sobre o pagamento dos honorários periciais. Caso não tenha sido realizado, intime-se o INSS para depósito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, expeça-se alvará em favor do expert.
Publicada em audiência. Presentes intimados. Intime-se o INSS. Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Nada mais
Irresignado, Lucas Alves dos Santos recorreu. Argumentou que: a) em 18-4-2014, sofreu acidente de trânsito, com lesões/sequelas no joelho direito, passando a apresentar redução da capacidade de suas atividades laborais, com limitação funcional do membro inferior direito, dificuldade aos movimentos repetitivos e dificuldade no carregamento de peso; b) no estudo judicial, o perito afirmou que o apelante apresenta "diminuição da mobilidade" no joelho direito, e, ao questionamento complementar durante a audiência, afirmou o expert que é possível que apresente redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, porém, diz que os achados clínicos não se enquadram ao Anexo 3 do Decreto 3.048/1999; c) o decreto em menção é meramente exemplificativo e não exaustivo; d) os documentos médicos comprovam que sofreu redução física, e mesmo que esteja apto a exercer seu labor, não pode executá-lo bem; e e) faz jus ao auxílio-acidente, pois conforme a jurisprudência dominante, o grau da referida redução é irrelevante e, no caso de dúvida, impera a máxima do in dubio pro misero. Subsidiariamente, requereu a realização de um segundo exame pericial e, por fim, o prequestionamento da matéria (Evento 25, 1 G).
Sem contrarrazões (Evento 31, 1 G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A...
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: LUCAS ALVES DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Na comarca de Curitibanos, Lucas Alves dos Santos ajuizou "ação para concessão de auxílio-acidente" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 18, 1 G):
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente, aduzindo que há redução da capacidade laborativa, bem como a condenação da autarquia ao pagamento da verba pretérita, acrescida dos consectários.
Houve contestação.
Foi realizada perícia e a proposta conciliatória restou prejudicada, diante da ausência da Procuradora do INSS.
A parte autora apresentou alegações finais remissivas
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos Evento 18, 1 G):
Pelo exposto, JULGO improcedente o pedido formulado por Lucas Alves dos Santos contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e JULGO extinta a ação em epígrafe, com fulcro no art. 487, inc. I, do NCPC.
Isento da sucumbência, devido ao disposto no art. 129, II, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Certifique-se sobre o pagamento dos honorários periciais. Caso não tenha sido realizado, intime-se o INSS para depósito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, expeça-se alvará em favor do expert.
Publicada em audiência. Presentes intimados. Intime-se o INSS. Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Nada mais
Irresignado, Lucas Alves dos Santos recorreu. Argumentou que: a) em 18-4-2014, sofreu acidente de trânsito, com lesões/sequelas no joelho direito, passando a apresentar redução da capacidade de suas atividades laborais, com limitação funcional do membro inferior direito, dificuldade aos movimentos repetitivos e dificuldade no carregamento de peso; b) no estudo judicial, o perito afirmou que o apelante apresenta "diminuição da mobilidade" no joelho direito, e, ao questionamento complementar durante a audiência, afirmou o expert que é possível que apresente redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, porém, diz que os achados clínicos não se enquadram ao Anexo 3 do Decreto 3.048/1999; c) o decreto em menção é meramente exemplificativo e não exaustivo; d) os documentos médicos comprovam que sofreu redução física, e mesmo que esteja apto a exercer seu labor, não pode executá-lo bem; e e) faz jus ao auxílio-acidente, pois conforme a jurisprudência dominante, o grau da referida redução é irrelevante e, no caso de dúvida, impera a máxima do in dubio pro misero. Subsidiariamente, requereu a realização de um segundo exame pericial e, por fim, o prequestionamento da matéria (Evento 25, 1 G).
Sem contrarrazões (Evento 31, 1 G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A...
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