Acórdão Nº 0301105-72.2015.8.24.0032 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-10-2020

Número do processo0301105-72.2015.8.24.0032
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemItaiópolis
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0301105-72.2015.8.24.0032, de Itaiópolis

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUÍZO DA ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

DIALETICIDADE. CASO CONCRETO NO QUAL O JUÍZO DA ORIGEM JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, POIS RECONHECEU QUE NÃO HOUVE IRREGULARIDADE NA TRANSFERÊNCIA DA LINHA TELEFÔNICA DO NOME DA AUTORA PARA A LEGÍTIMA TITULAR, NÃO EXISTE PROVA DO DANO E QUE A QUESTÃO NÃO SE LIMITA À ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS, MAS SE TRATA DE DESACORDO SOCIETÁRIO A SER RESOLVIDO EM DEMANDA PRÓPRIA DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. TESES RECURSAIS DA AUTORA DE QUE PROMOVEU A TRANSFERÊNCIA DA LINHA TELEFÔNICA PARA O SEU NOME SEGUINDO ORIENTAÇÕES DA ATENDENTE DA EMPRESA DE TELEFONIA E ARGUMENTOS QUE ADENTRAM NO MÉRITO DA RELAÇÃO COMERCIAL EXISTENTE ENTRE A DEMANDANTE E A LITISCONSORTE QUE, POR SI SÓS, QUE NÃO ATACA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.

HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. FIXAÇÃO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301105-72.2015.8.24.0032, da Vara Única da comarca de Itaiópolis, em que são Apelante Maria José Quirino Ferreira Ltda Me e Apeladas Flausina Ferreira dos Reis Quirino e Oi S.A.:

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, não conhecer do Recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e dele participaram, com voto, o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha e o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa.

Florianópolis, 1º de outubro de 2020.

Desembargadora Rosane Portella Wolff

Relatora


RELATÓRIO

Maria José Quirino Ferreira Ltda ME ajuizou "Ação Condenatória de Obrigação de Fazer cumulada com Responsabilidade Civil por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Antecipação de Tutela" n. 0301105-72.2015.8.24.0032, em face de Oi S.A., perante a Vara Única da comarca de Itaiópolis.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Griselda Rezende de Matos Muniz (p. 261-271):

Maria José Quirino Ferreira Ltda ME ajuizou ação condenatória de obrigação de fazer c/c responsabilidade civil por danos materiais e morias, com pedido de antecipação de tutela, em face de OI S.A.

Narra a autora que iniciou atividades de prestação de serviços de estética e outros afins no ano de 2013; que desde o início possui a linha telefônica número (47) 3652-1655; que no período antecedente ao início das atividades da empresa, sua representante legal residia na cidade de São Manuel - SP, razão pela qual requereu a terceiros (seu irmão, sua cunhada e seu sobrinho) que efetuasse tratativas para instalação dos serviços de água, energia elétrica, telefonia, etc; que então a linha telefônica foi requerida em nome da cunhada, Flausina, sem o consentimento da representante legal da autora; que mesmo estando a linha em nome de Flausina, a autora sempre foi a usuária dos serviços e a responsável pelos pagamentos; que tentou efetuar a transferência do número para o nome da pessoa jurídica, mas foi informada que seria necessário o consentimento da titular da linha; que a autorização foi concedida em 24/3/2015 e foi requerida a transferência da linha telefônica, o que foi devidamente efetuado; que, entretanto, em 5/10/2015 sem motivo aparente cessou a prestação do serviço; que ficou desprovida dos serviços de telefonia e internet; que em contato com a requerida tomou conhecimento que houve, por telefone, solicitação de devolução do número à titular anterior, o que foi feito; que alguém, se passando por representante legal da autora, solicitou a devolução do número a Flausina, estando o número atualmente instalado na empresa Vica Cabeleireira; que Vica é o apelido de Flausina; que o fato ocorreu quando houve ruptura do contrato de parceria entre Flausina e a autora; que a autora sofre prejuízos, pois além de estar incomunicável, sem possibilidade de efetuar agendamentos, todo o material de propaganda está vinculado ao número em questão. Com tais motivos requereu a condenação da ré ao restabelecimento do contrato de telefonia em seu nome e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça (fl. 1-20).

Foi deferida a justiça gratuita, bem como o pedido de inversão do ônus de prova e a apreciação do pedido de tutela antecipada foi postergada para após a contestação (fl. 70).

A ré, devidamente citada (fl. 73), apresentou resposta na forma de contestação, na qual suscitou, preliminarmente, as ilegitimidades passiva e ativa; no mérito, questiona a veracidade da carta de cessão de direitos sobre a linha telefônica e aduz que não poderia retirar um terminal de seu titular sem a devida autorização; que se trata de celeuma familiar e não pode a requerida resolver o imbróglio entre as cunhadas; que não há prova de dano material. Postulou, ao final, a improcedência dos pedidos (fls. 74/90).

Houve impugnação à contestação (fls. 105/111) e foram juntados documentos pela requerente (fls. 117/119) e pela requerida (fls. 123/127).

Na sequência, foi determinada a citação de Flausina Ferreira dos Reis Quirino, na qualidade de litisconsorte passiva necessária (fl. 133).

Citada (fl. 139), a litisconsorte apresentou contestação na qual sustenta que os fatos não se passaram da forma narrada na inicial; disse que é microempreendedora individual desde o ano de 2010, no ramo de cabeleireiro, pedicure e manicure; que inicialmente exercia as atividades no estabelecimento conhecido como Di Paullus, juntamente com sua irmã, senhora Diná; que, posteriormente, após o encerramento das atividades do referido estabelecimento, decidiu, juntamente com seu marido e filho, abrir novo local para a prestação dos serviços, iniciando as atividades da empresa Quirinos Hair, com a locação do imóvel e instalação dos serviços de água, energia e telefonia em seu nome; que após a locação do imóvel a representante legal da autora propôs uma parceria, na qual a autora entraria com maior parte do capital e a contestante com o trabalho e clientela já conquistada; que após expirado o período inicial do contrato de aluguel, foi efetuado novo contrato em nome da autora; que os pagamentos eram efetuados pela autora, por ser ela a responsável pela administração, mas com os valores oriundos do esforço comum; que no final de março/2015 a autora requereu a transferência das contas de água e luz para o seu nome, a fim de facilitar os pagamentos; que para tanto assinou dois papéis em branco, mas jamais concordou com a jamais concordou com a transferência da linha telefônica; que as contas de água e energia nunca foram transferidas; que a parceria se desgastou e foi desfeita em meados de agosto/2015; que a autora ficou com toda a infraestrutura existente e a contestante apenas com a linha telefônica; que abriu novo estabelecimento e solicitou a transferência da linha telefônica para seu novo endereço;...

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