Acórdão Nº 0301106-30.2015.8.24.0235 do Segunda Câmara de Direito Público, 05-04-2022

Número do processo0301106-30.2015.8.24.0235
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301106-30.2015.8.24.0235/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301106-30.2015.8.24.0235/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: MUNICIPIO DE HERVAL D'OESTE (EXEQUENTE) APELADO: IVORI MACEDO (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE HERVAL D'OESTE, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Herval d Oeste que, nos autos da execução fiscal n. 0301106-30.2015.8.24.0235, ajuizada em desfavor do IVORI MACEDO, julgou extinto o feito, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Condeno o exequente ao pagamento de eventuais custas processuais, devendo serem observadas as isenções/reduções previstas na LCE n. 156/97.

Sem honorários, ante a não formalização do contraditório.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos presentes autos"

MUNICÍPIO DE HERVAL D'OESTE apelou arguindo que não pode ser penalizado tendo em vista a inexistência de processo de inventário.

Sustenta que o inventariante, ou a pessoa responsável, deveria ter comunicado a Municipalidade acerca do falecimento do executado.

Assim, pugna pelo redirecionamento do feito aos responsáveis legais, quais sejam, o seu espólio ou sucessão, nos termos do art. 131, II e III do CTN.

Sem contrarrazões.

Quanto à intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189 STJ).

É a síntese do essencial.

VOTO

O recurso é adequado e tempestivo, razão pela qual dele conheço na continuação e, aproveitando o ensejo, adianto que o reclamo não comporta provimento.

Segundo jurisprudência pacífica, é impossível redirecionar a execução fiscal ao espólio ou aos herdeiros do executado no caso de falecimento deste anteriormente à citação - mesmo que o óbito haja ocorrido após a propositura da execução. Nesse sentido:

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DE SUA CITAÇÃO. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM FACE DO ESPÓLIO. INVIABILIDADE."É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal"...

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