Acórdão Nº 0301107-40.2015.8.24.0065 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-02-2020

Número do processo0301107-40.2015.8.24.0065
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSão José do Cedro
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0301107-40.2015.8.24.0065, de São José do Cedro

Relatora: Desa. Vera Copetti

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE PROFESSOR DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE). EDITAL N. 01/2014. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS QUE ALEGA PRETERIÇÃO EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DE AGENTES TEMPORÁRIOS. CONTRATAÇÕES DE SERVIDORES EM REGIME PRECÁRIO PARA O MESMO CARGO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (TEMA N. 14), POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONSTATAÇÃO DE QUE AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS REALIZADAS PELA ENTIDADE VIOLARAM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. (ART. 37, INCISO II). SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DO ART. 37, INCISO IX, DA CF, NÃO VERIFICADA. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE CONVOCAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO TEMA N. 784, DE REPERCUSSÃO GERAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 837311/PI).

"1) A situação específica do quadro docente da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE desponta manifestamente inconstitucional, no período de 2014 a 2018, por força da contratação irregular e reiterada de profissionais em caráter temporário, embora existente quantidade significativa de cargos efetivos vagos. 2) Essa circunstância caracteriza preterição arbitrária e imotivada de candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital n. 001/2014, diante do comportamento expresso do Poder Público a revelar a inequívoca necessidade de nomeação durante o período de validade do certame (STF, RE n. 837311/PI, Tema n. 784 de Repercussão Geral, rel. Min. Luiz Fux, DJe 15.04.2016). 3) Nesse panorama, considerando a demanda existente na Fundação, possuem direito subjetivo à nomeação os candidatos aprovados, segundo a ordem classificatória do concurso e observada a seguinte distribuição regional: [tabela às fls. 26-28 do acórdão]". (TJSC, Incidente de Assunção de Competência n. 0301481-23.2015.8.24.0076, de Turvo, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 23/10/2019).

FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS A NORTEAR A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA NAS DEMANDAS INDIVIDUAIS. DEFINIÇÃO DO NÚMERO DE CARGOS VAGOS POR REGIÃO. AUTORA CLASSIFICADA ALÉM DAS 10 (DEZ) VAGAS PREVISTAS PARA A 30ª REGIÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONSTATADO. SENTENÇA MODIFICADA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301107-40.2015.8.24.0065, da comarca de São José do Cedro Vara Única em que é Apelante Fundação Catarinense de Educação Especial e Apelada Marilene Trevisol Pompermayer.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Desa. Sônia Maria Schmitz (com voto) e dele participaram a Exma. Desa. Vera Copetti e o Exmo. Des. Rodolfo Tridapalli.

Funcionou como representante do Ministério Público na sessão a Exma. Sra. Dra. Sonia Maria Demeda Groismann Piardi.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Desa. Vera Copetti

Relatora


RELATÓRIO

Marilene Trevisol Pompermayer ajuizou "ação ordinária com pedido de tutela antecipada", que tramitou na Vara Única da comarca de São José do Cedro, em face da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), visando sua nomeação e investidura no cargo de professor, em virtude de aprovação no concurso público regido pelo Edital n. 01/2014.

A autora sustenta (pp. 01-16), em resumo, que participou do referido concurso público concorrendo a uma das vagas destinadas ao cargo de professor. Refere que restou classificada em 11º (décimo primeiro) lugar para a 30ª Região, ocupando o cadastro reserva, eis que o instrumento convocatório previa apenas 5 (cinco) vagas de ampla concorrência para o almejado cargo. Alega, entretanto, que, durante o prazo de validade do certame, foram contratados temporariamente servidores para o exercício da mesma função, fato que demonstra a necessidade da Administração de contratação de agentes da espécie e a existência de cargos a serem preenchidos. Reforça que a contratação desses agentes temporários é ilegal, na medida em que inexiste necessidade temporária de excepcional interesse público que justifique o número excessivo de agentes nessa condição.

Requereu, liminarmente, o deferimento da tutela antecipada para que fosse determinada a sua convocação e, na sequência, a nomeação para investidura no cargo de professor, e, ao final, postula a procedência da ação com a confirmação da medida.

A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo singular (p. 216).

Em contestação (pp. 222-227), a Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, sob a alegação de o prazo de validade do concurso ainda estava vigente quando do ingresso da ação. No mérito, afirma que o concurso previa apenas 5 (cinco) vagas de ampla concorrência para o cargo de professor na 30ª Região e que a demandante classificou-se em 11º (décimo primeiro) lugar, posição que não gera direito subjetivo à nomeação. Assinala, também, que todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas foram convocados. Argumenta que, em razão da precariedade do vínculo dos servidores temporários, tais agentes não ocupam as vagas destinadas aos efetivos, inexistindo, portanto, preterição dos candidatos que ocupam o cadastro reserva do certame. Pugnou pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica (pp. 229-239).

Pela sentença de pp. 242-246, o magistrado julgou procedentes os pedidos da autora, estando o dispositivo assim redigido:

Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil) para:

1 - Declarar a existência de relação jurídica entre as partes;

2 - Reconhecer o direito da autora à nomeação para o cargo de professor, conforme aprovação no concurso público constante do Edital n. 01/2014;

3 - Declarar ilegal a eventual ocupação da respectiva vaga por professor temporário;

4 - Ratificar integralmente a antecipação de tutela concedida alhures.

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.

Quanto às custas processuais, a ré está isenta (artigo 35, "h" da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

Irresignada, a Fundação ré interpôs recurso de apelação (pp. 251-259), reforçando os argumentos lançados na contestação. Aduz, ainda, que não restou comprovada nos autos a ocorrência de preterição arbitrária da autora e defende a legalidade dos convênios realizados para a contratação de servidores...

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