Acórdão Nº 0301108-14.2018.8.24.0067 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-05-2022
Número do processo | 0301108-14.2018.8.24.0067 |
Data | 10 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0301108-14.2018.8.24.0067/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: CLAIR BAUER (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GUARACIABA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por CLAIR BAUER em ação declaratória incidental de inconstitucionalidade de artigo de lei municipal c/c cobrança e exibição incidental de documentos.
A sentença deve ser reformada em parte.
Não ignoro que o pronunciamento está em consonância com precedentes das Turmas Recursais1, tendo este relator votado nesse sentido no Recurso Inominado n. 0301117-73.2018.8.24.0067.
É necessário, entretanto, observar que o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal,2 estendeu aos servidores públicos estatutários o direito constante no artigo 7º, inciso XVI,3 de forma que todos têm direito à percepção de adicional por serviço extraordinário em, no mínimo, 50% (cinquenta porcento) ao valor da hora normal.
No caso em apreço, referido adicional foi substituído por gratificação que equivale a 50% da hora normal da parte, sem que esta tenha demonstrado que, caso lhe fossem pagos os valores do adicional de hora extra, perceberia montantes superiores ao da respectiva gratificação.
Tal fato, contudo, não pode impedir o pleito de reconhecimento à percepção do adicional pelo serviço extraordinário caso o mínimo constitucional não alcançado pela gratificação auferida.
Inarredável, portanto, na esteira do que foi decidido na ADI n. 5114 (STF)4 e no AI n. 642.528-AgR (STF)5, conferir interpretação conforme à constituição ao dispositivo legal, pois é inviável que a lei impeça pagamento por horas extras trabalhadas que eventualmente ultrapassem o valor definido na gratificação, sob pena de ofender o mínimo constitucional.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, a fim de reconhecer o direito do autor ao percebimento do adicional por serviço extraordinário, sempre que o labor extraordinário não for compensado pela gratificação por serviço, instituída pela Lei Municipal n. 1964/2007, em 50% da hora extraordinária, respeitando-se o mínimo constitucional, no mais, permanece a sentença como lançada nos autos. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: CLAIR BAUER (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GUARACIABA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por CLAIR BAUER em ação declaratória incidental de inconstitucionalidade de artigo de lei municipal c/c cobrança e exibição incidental de documentos.
A sentença deve ser reformada em parte.
Não ignoro que o pronunciamento está em consonância com precedentes das Turmas Recursais1, tendo este relator votado nesse sentido no Recurso Inominado n. 0301117-73.2018.8.24.0067.
É necessário, entretanto, observar que o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal,2 estendeu aos servidores públicos estatutários o direito constante no artigo 7º, inciso XVI,3 de forma que todos têm direito à percepção de adicional por serviço extraordinário em, no mínimo, 50% (cinquenta porcento) ao valor da hora normal.
No caso em apreço, referido adicional foi substituído por gratificação que equivale a 50% da hora normal da parte, sem que esta tenha demonstrado que, caso lhe fossem pagos os valores do adicional de hora extra, perceberia montantes superiores ao da respectiva gratificação.
Tal fato, contudo, não pode impedir o pleito de reconhecimento à percepção do adicional pelo serviço extraordinário caso o mínimo constitucional não alcançado pela gratificação auferida.
Inarredável, portanto, na esteira do que foi decidido na ADI n. 5114 (STF)4 e no AI n. 642.528-AgR (STF)5, conferir interpretação conforme à constituição ao dispositivo legal, pois é inviável que a lei impeça pagamento por horas extras trabalhadas que eventualmente ultrapassem o valor definido na gratificação, sob pena de ofender o mínimo constitucional.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, a fim de reconhecer o direito do autor ao percebimento do adicional por serviço extraordinário, sempre que o labor extraordinário não for compensado pela gratificação por serviço, instituída pela Lei Municipal n. 1964/2007, em 50% da hora extraordinária, respeitando-se o mínimo constitucional, no mais, permanece a sentença como lançada nos autos. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da...
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