Acórdão Nº 0301109-14.2018.8.24.0062 do Terceira Turma Recursal, 11-03-2020

Número do processo0301109-14.2018.8.24.0062
Data11 Março 2020
Tribunal de OrigemSão João Batista
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0301109-14.2018.8.24.0062,de São João Batista

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente: Mariane Fraga Marian

Recorrida:Oi - Brasil Telecom Celular S.A.



RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA – ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301109-14.2018.8.24.0062, da comarca de São João Batista, em que é Recorrente: Mariane Fraga Marian e Recorrida: Oi - Brasil Telecom Celular S.A..

ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de fls. 134/138, a fim de majorar o valor fixado a título de danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, a contar da data da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.

Sem custas e honorários.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antônio Augusto Baggio e Ubaldo.

Florianópolis, 11 de março de 2020.


Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora







I – RELATÓRIO:

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II – VOTO:

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Mariane Fraga Marian contra Oi - Brasil Telecom Celular S.A., em que a autora alegou ter sido negativada por débito que desconhece a origem, tendo em vista não possuir qualquer negócio jurídico com a empresa ré.

Na sentença os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes, sendo declarada a inexistência do débito e a condenação da empresa ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais (fls. 134/138).

Irresignada, a autora interpôs o presente Recurso Inominado, pleiteando a majoração do quantum fixado (fls. 142/148).

A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz respeito à declaração de inexistência de débito e à ilicitude da inscrição da nome do autora no cadastro de inadimplentes, e, consequentemente a obrigação de compensar os danos morais decorrentes de tal ato, merecendo reforma unicamente sobre o quantum indenizatório fixado.

Em situações análogas, em que o dano é presumido, tem-se arbitrado a indenização em patamar superior, atualmente na ordem de R$20.000,00 (vinte mil reais), quantia esta que se mostra condizente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Colhe-se da jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS. DÉBITO INEXIGÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL FIXADO PELO JUÍZO A QUO. PLEITO DE MAJORAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA TURMA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATUALIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL - QUANTUM FIXADO EM PATAMAR AQUÉM DOS PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL - MAJORAÇÃO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54 DO STJ - JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO - RECURSO DO RÉU IMPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO."A Primeira Turma de Recursos já fixou o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para as indenizações devidas em função de inscrição indevida nos cadastros de maus pagadores" (v.g., Recurso Inominado n. 0800359-41.2013.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Davidson Jahn Mello, j. 13-11-2014). (TJSC.Primeira Turma de Recursos - Capital. Recurso Inominado n. 0303203-13.2016.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz. Rel. Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo). (TJSC, Recurso Inominado n. 0880217-31.2013.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 14-12-2017).

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