Acórdão Nº 0301111-45.2016.8.24.0032 do Quarta Câmara de Direito Civil, 30-06-2022

Número do processo0301111-45.2016.8.24.0032
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301111-45.2016.8.24.0032/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: LEOPOLDO WOJCIECHOVSKI (AUTOR) APELADO: FRANCISCO KUIAVA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelo interposto contra a sentença por meio da qual, nos autos da ação de reintegração de posse de servidão de passagem aparente e não titulada, o juízo da origem julgou improcedentes os pedidos da inicial ao argumento de falta de prova da existência da servidão e da ocorrência de esbulho (ev. 125 - PG).

Em suas razões, o autor reitera que as provas produzidas nos autos, especialmente a pericial, atestam a existência da passagem e a impossibilidade/dificuldade de escoação da sua produção de soja e plantio de reflorestamento pelo acesso principal, com a utilização de veículos pesados, necessitando a reabertura da passagem pelo imóvel do réu. Por fim, apresenta documento inédito e aponta a ilegitimidade do réu em razão do imóvel estar registrado em nome de terceiros. Requer, por isso, a reforma da decisão (ev. 130 - PG, novamente protocolado no ev. 132, doc. 1 - PG).

O recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo.

Contrarrazões no ev. 137 - PG, oportunidade em que o réu defendeu que o documento apresentado junto ao apelo não pode ser conhecido pois não foi justificada a sua apresentação tardia. No mérito impugna as razões do recurso e requer a manutenção da sentença de improcedência.

No ev. 7 - SG determinei a intimação das partes para falarem sobre a pertinência do documento apresentado com o apelo. Não houve resposta.

Este é o relatório.

VOTO

1. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, deixo de conhecer do apelo repetido do ev. 132, doc. 1 - PG.

2. O documento inédito apresentado no ev. 132, doc. 2 - PG deve ser conhecido, pois relacionado à também inédita tese de ilegitimidade passiva, a qual, se sabe, é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Não obstante, o argumento é raso e sem propósito. Primeiro porque o réu, reconhecido na região por "Sr. Chico" (segundo as provas orais), é inegavelmente o detentor da posse do imóvel debatido, e quem em tese teria fechado a passagem defendida pelo autor; e é, por isso, apto a responder a presente demanda possessória. E segundo -- mero obiter dictum --, porque o acolhimento da tese de ilegitimidade levaria à extinção da demanda, com resultado prático tão negativo quanto a própria manutenção da sentença.

Rejeito o argumento.

3. Na extensão...

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