Acórdão Nº 0301111-47.2017.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 18-09-2018

Número do processo0301111-47.2017.8.24.0020
Data18 Setembro 2018
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma



Recurso Inominado n. 0301111-47.2017.8.24.0020, de Criciúma

Relatora: Juíza Miriam Regina Garcia Cavalcanti

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

1- IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA, VISANDO O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL, ALÉM DA DOBRA DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU QUALQUER OUTRO COMPORTAMENTO COM POTENCIAL CAPAZ DE GERAR DANOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.

A propósito, este é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça Catarinense:

"(...) Os danos morais não eram indenizáveis - ao menos foi uma posição vitoriosa por muito tempo. Com a Constituição de 1988 não houve mais dúvida, e o injusto sofrimento psíquico passou a ser reparável. Não se pode, é uma tentativa comum, todavia, pretender que cada desajuste social conduza ao sucesso de uma ação de danos morais, como se a vida passasse a ser tarifada, vivendo-se em mundo de não-me-toques (Fábio Ulhôa Coelho) que gera um dano moral de poltrona, define o Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos. O pleito de cancelamento do serviço de internet não atendido de forma satisfatória, assim como a cobrança de valores indevidos nas faturas impostas ao consumidor representa falha na prestação dos serviços da empresa de telefonia. O equívoco não justifica, entretanto, indenização, não havendo a demonstração - muito menos presunção - de que esse contratempo cotidiano tenha significado tal que mereça uma compensação financeira (o que ocorreria, por exemplo, se houvesse inscrição em cadastro de maus pagadores)." (TJSC, Apelação Cível n. 0027611-07.2013.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 5-7-2018).

2- PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO.

Por ocasião da apreciação do Recurso Especial n. 1.566.168-RJ, o STJ firmou entendimento definindo pelo "Descabimento da condenação do vencido ao ressarcimento dos honorários contratuais do advogado que atuou no processo em favor da parte vencedora. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior" (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.04.2017, publ. DJe 05.05.2017; dest. da ementa)

3- PLEITO SUCESSIVO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS IRREGULARMENTE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM SUA FORMA DOBRADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.

"O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro" (STJ, AgRg no AREsp n. 488147/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10-3-2015).

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301111-47.2017.8.24.0020, da comarca de Criciúma (Juizado Especial Cível), em que é recorrente José Moschen, e recorrida Celesc Distribuição S.A.


ACORDAM, em sessão da Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.


RELATÓRIO


Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 46).


VOTO


De antemão, adianta-se que o recurso merece parcial provimento.


Quanto à não configuração do dano moral indenizável, a sentença, neste ponto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. No entanto há de ser reparado a forma de devolução dos valores pagos, o que deverá ocorrer em dobro.


Cuida-se, in casu, de relação consumerista, já que o recorrente figura como consumidor, por ser destinatário final do serviço e a parte recorrida fornecedora, na modalidade de prestadora de serviços.


Verifica-se no caso em análise que a parte ré não apresenta qualquer evidência apta a desconstituir a alegação da parte autora de que foi cobrado taxa de serviço, em favor da empresa intitulada "Máxima Assistência Familiar", sem haver qualquer contratação, razão pela qual mostra-se devida a devolução em dobro do valor pago indevidamente.


Em linhas gerais, fica caracterizada a desídia da empresa ré ao incluir na fatura de energia elétrica do autor a cobrança de serviço não contratado.


O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, em seu parágrafo único, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."


Significa, pois, que o direito à repetição de indébito, para fins de relação de consumo, pode ser exercido toda vez que o consumidor for cobrado por um débito que não contraiu ou por um pagamento maior do que o devido.


No caso em exame, foi demonstrada a cobrança de serviços não contratados pelo autor. Com efeito, infere-se do processado que a situação exposta se insere nas hipóteses previstas no citado parágrafo único do art. 42 do CDC, o que possibilita a restituição em dobro da quantia cobrada pelo serviço já cancelado.


Ademais, "o STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto...

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