Acórdão Nº 0301111-86.2015.8.24.0062 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 24-05-2018

Número do processo0301111-86.2015.8.24.0062
Data24 Maio 2018
Tribunal de OrigemSão João Batista
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Primeira Turma de Recursos - Capital



Recurso Inominado n. 0301111-86.2015.8.24.0062,de São João Batista

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente: Claudia de Castro

Recorrido:Brasil Telecom S. A.





RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DÉBITO INEXISTENTE – DANO MORAL PRESUMIDO – DEVER DE INDENIZAR – RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301111-86.2015.8.24.0062, da comarca de São João Batista, em que é Recorrente: Claudia de Castro e Recorrido: Brasil Telecom S. A..

ACORDAM em 1ª Turma de Recursos da Capital, por votação unânime, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de majorar o valor fixado a título de danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais), valor a ser corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença, acrescidos dos juros legais de 1% ao mês a partir da data do evento danoso.

Sem custas e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Antônio Augusto Baggio e Ubaldo e Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva.

Florianópolis/SC, 24 de maio de 2018.





Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora








I – RELATÓRIO:

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II – V O T O:

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Claudia de Castro contra Brasil Telecom S. A., alegando que seu nome restou negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito em função de débito inexistente.

O pedido da autora foi julgado parcialmente procedente, com a declaração da inexistência do débito e a condenação da empresa requerida ao pagamento de R$10.000,00(dez mil reais), a título de danos morais.

A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz respeito à inexistência do débito, à ilicitude da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, bem como à obrigação de compensar os danos morais decorrentes de tal ato, merecendo reforma unicamente sobre o quantum indenizatório fixado.

Esta Turma de Recursos, em situações análogas, em que o dano é presumido, tem arbitrado a indenização em patamar superior, atualmente na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia esta que se mostra condizente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Neste sentido, é a jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. VALOR ARBITRADO EM R$5.000,00. JURISPRUDÊNCIA DESTA PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE. ELEVAÇÃO DO DANO AO PATAMAR DE R$ 20.000,00. DANO MORAL MAJORADO. Nesse sentido: "[...] MINORAÇÃO DO QUANTUM. VALOR ARBITRADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CARÁTER DÚPLICE, TANTO PUNITIVO/PEDAGÓGICO DO AGENTE COMO COMPENSATÓRIO DA VÍTIMA. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E SEM EXCESSOS, EM CONFORMIDADE COM OS VALORES ARBITRADOS POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS.(1ª T. Rec, Recurso Inominado n. 0000938-72.2014.8.24.0062, rel. Juiz, Davidson Jahn Mello, 29/10/15". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJSC, Recurso Inominado n. 0302225-60.2015.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Rudson Marcos, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 10-08-2017).

Assim, a majoração do quantum indenizatório é medida que se impõe.

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, vota-se no...

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