Acórdão Nº 0301113-08.2017.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal, 01-08-2023
Número do processo | 0301113-08.2017.8.24.0023 |
Data | 01 Agosto 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0301113-08.2017.8.24.0023/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (INTERESSADO) RECORRIDO: WALTER DE LUCA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS em ação na qual se discute o direito à inclusão da gratificação de jornada na gratificação especial e a utilização do divisor 200 (duzentos).
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por ser este o entendimento adotado pelas Turmas de Recursos em casos semelhantes123.
Contudo, no que tange aos consectários legais, impende sublinhar que o Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração opostos no RE n. 870.947 e, por maioria, decidiu não modular os efeitos da inconstitucionalidade reconhecida no Tema n. 810, de modo que não é mais possível manter a aplicação da Taxa Referencial - TR (artigo 1º-F da Lei 9.494/97) como índice de correção monetária, para condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. A decisão transitou em julgado em 03.03.2020.
Ainda, importa observar que o Superior Tribunal de Justiça, apreciou o Tema n. 905 e fixou os índices aplicáveis às variadas hipóteses de condenações da Fazenda Pública, tendo assim estabelecido quanto àquelas que tratam de servidores e empregados públicos, como o caso concreto:
"3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E."
Confirmando as posições das Cortes Superiores sobre o assunto, a Turma de Uniformização deste Sodalício, editou o Enunciado XVII:
"Em observância aos Temas 810 e 905 do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, o índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações judiciais referentes a servidores públicos, a partir de janeiro de 2001, é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E." (TJSC - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n....
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