Acórdão Nº 0301115-21.2016.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Civil, 24-11-2020

Número do processo0301115-21.2016.8.24.0020
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301115-21.2016.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

RECURSO DO REQUERIDO. PRETENSÃO POSSESSÓRIA LASTREADA, TÃO SOMENTE, NO DOMÍNIO HAVIDO SOBRE A ÁREA CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR. NARRATIVA EXPOSTA NA PETIÇÃO INICIAL QUE SE ADEQUA ÀS AÇÕES PETITÓRIAS. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (CPC ART. 373, INC. I). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

"Há fungibilidade entre as ações possessórias (interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse), isto é, as demandas destinadas a assegurar o jus possessionis, ou entre as petitórias (reivindicatória e imissão de posse), que visam defender a propriedade, ou o jus possidendi. É inadequado, todavia, quando o pedido de proteção da posse tem por fundamento o domínio, converter a demanda possessória em petitória (AC n. 5000508-35.2019.8.24.0070, Quinta Câmara de Direito Civil, Rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 7-7-2020).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301115-21.2016.8.24.0020, da comarca de Criciúma 1ª Vara Cível em que é Apelante Dalvino de Mattia e Apelado Valentin de Bona e outro.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos exordiais. Custas legais.

O julgamento, realizado em dia 24 de novembro de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros e dele participaram o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria.

Florianópolis, 25 de novembro de 2020.

Desembargador Ricardo Fontes

Relator


RELATÓRIO

Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (fl. 176-177):

Valentim de Bona, Salute Vitali de Bona, Ana Genoefa de Bona de Matia, Nereu de Matia, Paulo Jácomo de Bona, Carmen Albertina, Gedson Jácomo Colombo e Rosilda Marchioli de Bona propuseram a presente Ação de Interdito Proibitório em face de Dalvino de Mattia, na qual alegaram serem proprietários dos terrenos matriculados sob o n. 7.999, n. 15.141, n. 15.142, n. 15.143 e n. 15.144. Esclareceram que, quando Valentim de Bona e Salute Vitali de Bona realizaram a venda da matrícula n. 15.144 para Gedson Jacomo Colombo e Rosilda Marchioli de Bona, o réu apresentou oposição, alegando ter plantado uma pequena quantidade de cana sobre a área a ser alienada. Assim, como era necessário o desmembramento da gleba que deu origem à matrícula 15.144, o réu passou a dificultar a realização dos trabalhos para fins de concretização do desmembramento. Ainda, informaram os autores que o réu passou a proferir ameaças para o caso de alguém aparecer na área, o que motivou o ajuizamento da demanda.

Indeferida a gratuidade da justiça (fls. 44/48).

Emenda à inicial nas fls. 50/51, havendo desistência dos autores Ana Genoefa de Bona de Mattia, Nereu de Mattia, Paulo Jácomo de Bona, Carmem Albertina, Gedson Jacomo Colombo e Rosilda Marchioli de Bona da ação, sendo requerida a continuidade da demanda somente com relação ao imóvel matriculado sob n. 7.999, com a manutenção de Valentim de Bona e Salute Vitali de Bona no polo ativo. Houve recolhimento das custas (fls. 52).

Despacho nas fls. 56/57 determinando o esclarecimento da relação existente entre os fatos narrados na exordial e o imóvel de matrícula n. 7.999, além da manifestação acerca do interesse na realização de audiência de conciliação.

Esclarecimentos pelos autores nas fls. 58/59.

Manifestação contrária à realização de audiência conciliatória na fl. 60.

A liminar requerida restou indeferida na decisão das fls. 62/63.

Citado (fl. 68), o réu apresentou contestação (fls. 72/98), na qual alegou exercer a posse mansa e pacífica sobre 26.041,50m² da área inserida na matrícula n. 7.999, aludindo a ausência de posse da referida área pelos autores.

Ainda, arguiu usucapião da área em litígio. Assim, requereu a improcedência do pedido, com a consequente declaração da propriedade da área de 26.041,50 m².

Réplica nas fls. 100/108, reiterando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

O réu comunicou o ajuizamento da ação de usucapião n. 0303762-52.2017.8.24.0020, à época em trâmite na 1ª Vara da Fazenda desta Comarca, requerendo a remessa dos Autos para aquela vara.

Decisão indeferindo o pedido de remessa dos autos, além da manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela (fls. 110/111).

Designada audiência de conciliação, esta restou inexitosa, diante da ausência do réu e ausência de poderes confiados ao procurador para transigir. Os autores formalizaram proposta de acordo (fl. 118).

Comunicada a extinção da ação de usucapião n. 0303762-52.2017.8.24.0020 (fls. 120/126).

O réu manifestou-se declinando a proposta de acordo (fl. 131).

Nova petição dos autores pedindo o deferimento da tutela (fls. 132/133), sendo novamente indeferida pelos motivos já expostos (fl. 134).

Determinada a especificação das provas, as partes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal, sendo designada audiência de instrução.

Em audiência, foi ouvida uma testemunha arrolada pelo réu (fl. 169), havendo desistência quanto às demais testemunhas.

Somente os autores apresentaram suas alegações finais (fls. 172-174).

Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo (fl. 182-183):

Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido demandado por Valentim de Bona e Salute Vitali de Bona na Ação de Interdito Proibitório proposta em face de Dalvino de Matia, de modo a impor ao réu a obrigação de não-fazer, consistente na proibição da prática de ato capaz de configurar moléstia na posse do imóvel objeto da lide (Matrícula nº 7.999), nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Fixo multa pecuniária diária pela prática de eventual ato de moléstia na posse no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas e honorários, estes últimos arbitrados em 15% (dez por cento) sobre o valor da...

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