Acórdão Nº 0301118-27.2015.8.24.0079 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 22-09-2016

Número do processo0301118-27.2015.8.24.0079
Data22 Setembro 2016
Tribunal de OrigemVideira
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages






Recurso Inominado n. 0301118-27.2015.8.24.0079, de Videira

Relator: Juiz Ricardo Alexandre Fiuza

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA OI S.A.. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO APENAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA RECURSAL. PREPARO INCOMPLETO. ART. 42, §1º, DA LEI N. 9.099/95. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DESATENDIDO NA ESPÉCIE. DESERÇÃO. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO ENUNCIADO 122 DO FONAJE. PRECEDENTES DA TURMA.


"RECURSO INOMINADO. [...] COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO APENAS DA TAXA RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS DO PROCESSO. PREPARO INCOMPLETO. ART. 42, §1º, DA LEI N. 9.099/95. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DESATENDIDO NA ESPÉCIE. DESERÇÃO. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. NÃO CONHECIMENTO IMPOSITIVO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO 122 DO FONAJE. PRECEDENTES DA TURMA. (6ª Turma de Recursos de Lages, Recurso Inominado n. 0301066-43.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Juiz Ricardo Alexandre Fiuza, j. 28-07-2016).


"ENUNCIADO 80 FONAJE - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”. (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL).


"ENUNCIADO 122 FONAJE - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301118-27.2015.8.24.0079, da comarca de Videira 2ª Vara Cível, em que é/são Recorrente Oi Móvel S/A, e Recorrido Crecilda Hintz Netzke:

A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso, diante da deserção verificada. Com fundamento no Enunciado 122, do Fonaje, arca a recorrente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.



VOTO


A Oi S.A. interpõe recurso inominado da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, movida por Crecilda Hintz Netzke.

O recurso é tempestivo, eis que protocolado em 01/04/2016, ao passo que o prazo recursal findou em 07/04/2016 (p. 61).

A insurgente comprova o pagamento das custas finais do processo, despesa que montou a quantia de R$688,79, conforme p. 70 e 78.

Todavia, deixou a Oi S.A. de recolher a taxa recursal, cujo valor para o corrente ano/2016 é de R$437,25.

Compulsando o SAJ/PG, constato que a única movimentação de recolhimento de despesa diz respeito ao comprovante de p. 78.

Transcrevo a respectiva movimentação:

11/04/2016


Realizado o pagamento de custas/despesas
Custas Finais - NGECOF paga em 01/04/2016 através da guia nº 079.3008461-00 no valor de 688,79







Não é crível desconheça a recorrente que o preparo congrega custas processuais finais e taxa recursal.

De ressaltar a disciplina do art. 42, da Lei n. 9.099/95, in verbis: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.

Extrai-se do ENUNCIADO 80 DO FONAJE: “O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).

Assim é que a deserção implica no não conhecimento do reclamo.

E nem há falar em complementação a posteriori, dado que o prazo para comprovação do integral preparo, de quarenta e oito horas, é peremptório.

Por oportuno, colaciono recente precedente da Turma:

"RECURSO INOMINADO. [...] COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO APENAS DA TAXA RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS DO PROCESSO. PREPARO INCOMPLETO. ART. 42, §1º, DA LEI N. 9.099/95. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DESATENDIDO NA ESPÉCIE. DESERÇÃO. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. NÃO CONHECIMENTO IMPOSITIVO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO 122 DO FONAJE. PRECEDENTES DA TURMA. (6ª Turma de Recursos de Lages, Recurso Inominado n. 0301066-43.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Juiz Ricardo Alexandre Fiuza, j. 28-07-2016).

Consequência da deserção é a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o ENUNCIADO...

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