Acórdão Nº 0301119-33.2018.8.24.0135 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 12-08-2021

Número do processo0301119-33.2018.8.24.0135
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301119-33.2018.8.24.0135/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: PRISCILLA PACHECO DA SILVEIRA (AUTOR) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Priscilla Pacheco da Silveira ajuizou "Ação de Reparação e Indenização por Danos Materiais e Morais" n. 03011193320188240135 contra Banco Santander (Brasil) S.A. aduzindo, em síntese, que possui uma conta corrente perante a instituição financeira requerida, onde foram realizados dois descontos de origem desconhecida, cujos valores somados alcançam a quantia de R$ 2.357,88 (dois mil trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos).
Explicou que buscou a instituição financeira em busca de ajuda, porém foi informada que não haveria possibilidade de estorno das quantias, já que os débitos foram realizados pela empresa Pagseguro.
Destacou que os débitos geraram comprometimento da sua manutenção pessoal, bem como do seu próprio do seu negócio, ensejando o encerramento de suas atividadades como empresa individual em 9-3-2018.
Forte nesse argumentos, requereu a condenação da ré ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, além reparação morais correspondente.
Citada, o banco requerido ofertou contestação, aduzindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou, em suma: a) a ausência de ato ilícito que possa lhe ser imputado, haja vista que houve culpa exclusiva da parte autora, que cedeu a terceiros, através de SMS, dados sigilosos de conta corrente; b) a operação contou com o uso de Qr Token, dentro do aplicativo de Internet Banking, obedecendo o limite estabelecido pela consumidora para transações; c) a ocorrência de fato fortuito interno; d) a inviabilidade de devolução de valores, ainda que da forma simples; e) a inexistência de dano moral indenizável. Ao final, postulou a apresentação de gravação telefônica da parte autora e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 22).
Houve réplica (evento 78).
Sobreveio, então, sentença nos seguintes termos (evneto 33):
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora na exordial, a fim de:
a) DECLARAR a inexistência do débito lançado em 01/08/2017 na conta bancária da parte autora nos valores de R$ 57,90 e R$ 2.299,98;
b) CONDENAR a parte ré a restituir em favor da parte autora o saldo bancário utilizado para pagamento de títulos em 01/08/2017 na quantia de R$ 2.357,88, na forma simples, com correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENO a parte ré ao pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais e de honorários de sucumbência, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais). Condeno, por outro lado, com fulcro no mesmo dispositivo legal, a parte autora a pagar ao patrono da parte ré o montante de R$ 333,00, tendo em vista a sucumbência parcial, bem como 1/3 das custas processuais. Suspendo a exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte demandante.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada com a prestação jurisdicional, a instituição financeira requerida interpôs recurso de apelação aduzindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa. No mérito alegou, em síntese: a) a culpa exclusiva da parte autora, que cedeu dados sigilosos de sua conta corrente, permitindo a atuação do terceiro fraudador; b) a existência de caso fortuito externo; c) a inviabilidade de restituição de valores (evento 41).
A parte autora, por sua vez, alegou, em suma: a) a necessidade de repetição/compensação em dobro do indébito; b) faz jus à reparação moral; c) a parte requerida deverá responder pela integralidade dos ônus da sucumbência (evento 43).
Com as contrarrazões (evento 50 e 51), os autos ascenderam a esta Corte.
Inicialmente distribuído à 6ª Câmara de Direito Civil, o feito foi redistribuído a este relator, por prevenção em razão do julgamento do agravo de instrumento n. 4028523-97.2018.8.24.0900.
Este é o relato

VOTO


Porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Trata-se de apelação cível manejada por ambas as partes contra sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c dano morais de origem, na qual o magistrado de origem reconheceu a responsabilidade da casa bancária diante dos descontos indevidos efetuados na conta corrente da parte autora.
1. Do recurso da casa bancária
Do cerceamento de defesa
Preliminarmente, a apelante/ré suscita o cerceamento de defesa, argumentando que "em sua contestação requereu o acautelamento da mídia, contendo a gravação mencionada em contestação, justificando a sua necessidade, entretanto, o referido acautelamento não restou apreciado, entendendo o Magistrado pela preclusão quanto a manifestação do Apelante quanto à especificação de provas" (evento 41, p. 4).
Razão, contudo, não lhe assiste.
Evidentemente, cumpria à instituição financeira apresentar mencionada mídia digital, não necessitando de prévia autorização judicial, acaso pretendesse fazer uso de tal prova.
Assim sendo, ao não juntar o aludido aúdio com a contestação, ou mesmo, ao deixar de formular pedido de dilação de prazo para tanto, o apelante submeteu-se aos riscos da sua inércia.
Em outras palavras, "Tendo, na espécie, ficado patente a inércia da parte na condução do processo, não pode ela, depois, querer beneficiar-se de sua própria torpeza, travestida de um cerceamento de defesa que jamais existiu" (RMS 65841, rel. Min. SÉRGIO KUKINA, j.14-4-2021).
Portanto, afasta-se a proemial de cerceamento de defesa.
Mérito
No mérito, a casa bancária almeja afastar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT