Acórdão Nº 0301121-36.2018.8.24.0027 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 19-11-2020

Número do processo0301121-36.2018.8.24.0027
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301121-36.2018.8.24.0027/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI


APELANTE: CONSTRUCAO CIVIL M G LTDA (RÉU) APELANTE: CONSTRUTORA GRABOWSKI LTDA (RÉU) APELANTE: LUSMARINA PARISI GRABOWSKI (RÉU) APELANTE: ABELARDO BENVENUTTI (RÉU) APELANTE: COMERCIAL DACLANDE LTDA - ME (RÉU) APELANTE: GILBERTO GRABOWSKI (RÉU) APELANTE: ISA GRABOWSKI (RÉU) APELANTE: MARCO ADRIANO GRABOWSKI (RÉU) APELANTE: TEREZINHA PARISI BENVENUTTI (RÉU) APELADO: LEILA ETELVINA GRABOWSKI (AUTOR) APELADO: ANDERSON RAIAN GRABOWSKI (AUTOR) APELADO: CLAYTON ALAN GRABOWSKI (AUTOR) APELADO: COMERCIO E TRANSPORTES GRABOWSKI LTDA (AUTOR) APELADO: DAVID RICHARD GRABOWSKI (AUTOR)


RELATÓRIO


Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 73 - SENT346), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
Leila Etelvina Grabowski e outros propuseram ação nominada como "ação de responsabilidade dos sócios e administradores (fraude empresarial, exclusão de sócia majoritária mediante falsificação de assinatura, atos unilaterais e abusivos subsequentes) e pedido de transferência de titularidade de direitos minerários/DNPM" em face de Construção Civil Mg Ltda. e outros, todos qualificados nos autos. Na inicial, os autores narram que a empresa Comércio e Transporte Grabowski é proprietária de uma jazida de granito, explorada pela empresa Comercial Daclande Ltda, a qual repassa o minério para as empresas Construção Civil MG Ltda e Construtora Grabowski Ltda. Asseveram que a exploração da jazida rende milhões de reais, os quais são desviados para as empresas, cujo quadro societário é composto apenas pelos demais réus, nada recebendo os autores, viúva e filhos de Osmar Grabowski, que era o sócio majoritário da Comércio e Transporte Grabowski. Relacionam as diversas ações judiciais propostas e diversos fatos ocorridos ao longo de anos, os quais afirmam terem o escopo de gerar o esvaziamento patrimonial da Comércio e empresa Construtora Daclande; o segundo, adquirido da empresa Marmoraria Água Verde por meio de procuração outorgada por Lusmarina a Marco. Esclarecem que na poligonal 815.427/2002 está o portão de entrada, escritório e os equipamentos de britagem e na poligonal 815.478/2010 ocorre a extração de granito. Referem que pouco depois da aquisição dos títulos minerários os réus fizeram pedido de alteração da autorização de pesquisa, pois no regime de licenciamento o proprietário do solo deve autorizar a exploração. Asseveram que no procedimento 815.363/2014, Marco autorizou a extração de granito gratuitamente em favor da Comercial Daclande, fazendo-se passar por administrador da Comércio e Transportes Grabowski, ato cuja nulidade foi reconhecida. Apresentaram seus fundamentos jurídicos e, ao final, requereram liminar de natureza cautelar para determinar o bloqueio judicial dos imóveis de matrículas 3.218 e 9.742 do CRI de Ibirama, de propriedade da Comércio e Transportes Grabowski e dos títulos minerários n. 815.427/2002 e 815.478/2010 e a procedência para transferir os títulos minerários em nome da Comercial Daclande para a autora Comércio e Transportes Grabowski. Valoraram a causa, juntaram documentos e recolheram custas. Determinada emenda (fls. 1656-1657), sobreveio a petição das fls. 1659-1672, com novos documentos (fls. 1673-1691). Na decisão das fls. 1694-1699 foi deferida a tutela de urgência. Os réus foram citados (fls. 2337-2338) e apresentaram contestação (fls. 1739-1759). Foram arguidas as seguintes preliminares: (i) impugnação ao valor da causa; (ii) repetição dos fundamentos de ação já julgada, na qual os autores foram sucumbentes e não recolheram as custas processuais; (iii) ilegitimidade ativa porque os autores não compõem o quadro social das empresas rés e jamais tiveram relação com os réus Lusmarina, Terezinha e Abelardo; (iv) prescrição da pretensão em face da Comercial Daclande Ltda, pois foi constituída há mais de 20 anos. No mérito, os réus sustentam que os mesmos fundamentos foram enfrentados em outras ações entre as partes e que à empresa Daclande foi outorgada concessão de lavra no processo n. 815.478/2010, a qual inclusive teve aumento de volume autorizado em 20.02.2014. Afirmam que o aproveitamento das jazidas não depende do consentimento do proprietário do imóvel, pois se trata de bem da União, possuindo portaria de lavra para explorar as jazidas dos imóveis de matrículas 3.218 e 9.742, sendo possível ao titular do domínio apenas exigir uma renda pela exploração. Acrescentam que "[...] somente é possível ocorrer a extinção de uma Concessão de Lavra, ou seja, do título denominado Portaria de Lavra, mediante a sua caducidade ou nulidade, apurado em processo administrativo. [...] Do contrário, permanece o direito de lavra como sendo perpétuo ou até o exaurimento da jazida, [...]" (fl. 1.755). Apontam a impropriedade dos pedidos de tutela cautelar e, ao final, requerem a total improcedência dos pedidos. Juntaram documentos (fls. 1760-2333). Interposto agravo de instrumento, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 2352-2355). Na petição das fls. 2356-2359 os réus requerem a reconsideração da liminar aduzindo que nos processos 815.427/2002 e 815.478/2010 abrange outros imóveis além dos da empresa Comércio e Transportes Grabowski Ltda e nas fls. 2396-2398 aduzem que há impossibilidade jurídica do pedido formulado pelos autores porque "[...] não cabe à Justiça conceder ou remover os direitos relativos a lavra mineral, porquanto isso depende unicamente do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) [...]" (fl. 2397). Apresentada réplica (fls. 2400-2425). Manifestado interesse pelos réus (fl. 2399), foi designada audiência conciliatória, a qual não foi exitosa. Na sequência, o processo foi saneado com o afastamento das preliminares deduzidas pelos réus, fixação dos pontos controvertidos e determinação, de ofício, de requisição de informações à Agência Nacional de Mineração (ANM) (fls. 2438-2441). Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelos réus (fls. 2446-2455). Juntada resposta da ANM (fls. 2576-2592). Transporte Grabowski e Construtora Daclande apenas em benefícios dos demais réus. Afirmam que os réus ardilosamente registraram em nome da Comercial Daclande os títulos minerários 815.427/2002 e 815.478/2010, o primeiro adquirido da empresa Ceramina Indústria Cerâmica e Mineração Ltda pouco antes do retorno da autora Leila ao quadro social da Em razões finais, os autores ratificam que seu objetivo é a obtenção dos direitos minerários que foram transferidos à empresa Daclande em razão de atos fraudulentos praticados pelos autores, relação de direito comercial e não de direito minerário. Concluem asseverando que a robusta prova presente aos autos autoriza não apenas a procedência do pedido mas o deferimento de tutela de evidência (fls. 2604-2615). Os réus, por sua vez, sustentam que os autores não comprovaram os fatos constitutivos do direito alegado, pois a exploração da reserva mineral independe da autorização da proprietária do solo, a qual apenas pode pleitear o pagamento de uma renda em razão disso. Referem que a Comercial Daclande possui portaria de lavra regularmenteexpedida e somente é possível sua extinção mediante caducidade ou nulidade a ser apurada em processo administrativo (fls. 2597-2603).
Da sentença
A Juíza de Direito, Dra. ANGÉLICA FASSINI, da 1ª Vara da Comarca de Ibirama, julgou procedentes os pedidos iniciais, por entender que houve a quebra do dever de lealdade em função dos atos de abuso de poder praticados com o intento de lesar os Autores, COMÉRCIO E TRANSPORTES GRABOWSKI LTDA, LEILA ETELVINA GRABOWSKI, DAVID RICHARD GRABOWSKI, CLAYTON ALAN GRABOWSKI e ANDERSON RAIAN GRABOWSKI, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Comércio e Transportes Grabowski Ltda e outros em face de Comercial Daclande Ltda ME e outros para DETERMINAR a transferência para a empresa autora dos títulos minerários originados dos processos DNPM 815.427/2002 e DNPM 815.478/2010, que conferem direito de lavra à empresa Comercial Daclande Ltda, restrito às poligonais que integram os imóveis de matrículas 3.218 e 9.742 do CRI de Ibirama, ante o reconhecimento de que foram obtidos por meio da prática de atos lesivos à sociedade autora. Outrossim, CONFIRMO a tutela cautelar para que permaneça surtindo efeitos até o julgamento definitivo do mérito. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no montante equivalente a 20% do valor atualizado da causa. P. R. I. Transitada em julgado, oficie-se à ANM para que seja promovida a averbação da transferência dos títulos nos respectivos processos administrativos, com cópia da sentença/acórdão. Cumpridas as providências atinentes às custas, arquivem-se os autos.
Foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (Evento 86 - SENT358).
Da Apelação
Inconformados com a prestação jurisdicional, os Réus COMERCIAL DACLANDE LTDA ME, CONSTRUÇÃO CIVIL MG LTDA, CONSTRUTORA GRABOWSKI LTDA, MARCO ADRIANO GRABOWSKI, ISA GRABOWSKI , GILBERTO GRABOWSKI, LUSMARINA PARISI GRABOWSKI, TEREZINHA PARISI BENVENUTTI e ABELARDO BENVENUTTI interpuseram o presente recurso de Apelação Cível (Evento 91), no qual reeditam os argumentos trazidos na contestação.
Pugnam para que seja cassada a decisão recorrida, uma vez que demonstrado o cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para instrução processual. Arguem as preliminares de falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ilegitimidade ativa e falta de interesse processual, e a prejudicial de prescrição da ação com base no art. 206, § 3º, VII, "b", do CC. No mérito, afirmam que não há prova de que a COMERCIAL DACLANDE LTDA ME,...

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