Acórdão Nº 0301121-69.2017.8.24.0189 do Primeira Câmara de Direito Civil, 19-08-2021

Número do processo0301121-69.2017.8.24.0189
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301121-69.2017.8.24.0189/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301121-69.2017.8.24.0189/SC

RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA

APELANTE: DARCI KOLLING DIAS (AUTOR) ADVOGADO: CASSIO ROVARIS DE LUCA (OAB SC038121) ADVOGADO: MARCELO ROVARIS DE LUCA (OAB SC013478) APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A (RÉU) ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) APELADO: POSITIVO TECNOLOGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO: Felipe Hasson (OAB PR042682)

RELATÓRIO

Nos termos da decisão de primeiro grau (Evento 34 - autos de origem), mudando o que deve ser mudado:

"Darci Kolling Dias ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de Magazine Luiza S. A. e Positivo Informática S.A. Narrou ter adquirido notebook de fabricação da 2ª ré junto à 1ª ré, pelo valor de R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais), o qual apresentou defeitos logo após a compra. Alegou ter encaminhado o produto para duas assistências técnicas, sem êxito, recebendo a informação de que o aparelho estava com sinais de violação e sem SSD, o que afastaria a garantia. Salientou que, quando da compra do produto, este foi avaliado por funcionário da primeira ré, sendo certo que se trata de pessoa idosa e sem conhecimento técnico de informática, mostrando-se desidiosa a conduta das rés, que não solucionaram a questão administrativamente. Requereu a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do produto, R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais), e indenização por danos morais, arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Foi deferida a gratuidade de justiça (Evento 3 - autos de origem).

Regularmente citada, a 1ª ré apresentou contestação (Evento 14 - autos de origem), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, já que é o fabricante o responsável por suposto defeito no produto, sendo que a garantia estendida foi adquirida junto à empresa LUIZASEG, e não perante a ré Magazine Luiza. No mérito, asseverou que, no período da vigência da garantia houve solicitação de reparo em 28-6-2017, finalizado em 13-7-2017, ocasião em que a Assistência Técnica relatou que o produto chegou sem nenhum parafuso na tampa, sem parafuso no dissipador de calor, e sem HD e concluiu que o aparelho notebook foi violado pelo cliente. Aduziu que o reparo foi efetuado e que, como não houve novas solicitações, restou presumido o êxito no atendimento. Além disso, asseverou que a garantia estendida autoriza reembolso apenas no caso de impossibilidade de reparo, o que não é o caso. Alegou que não praticou qualquer conduta ilícita e refutou o pedido de indenização por danos materiais e morais.

A 2ª ré (Positivo Informática S.A.) também apresentou contestação (Evento 15 - autos de origem), alegando, em apertada síntese, que, caso determinada perícia, a parte autora deve apresentar em juízo o produto em questão, sob pena de cerceamento de defesa. Suscitou preliminar de ausência de interesse de agir porquanto a demandante não teria feito prova dos fatos constitutivos do seu direito, bem como ilegitimidade passiva ad causam, pois, segundo o laudo da assistência técnica, o produto foi aberto anteriormente, situação que acarreta a perda da garantia. No mérito, sustentou ter havido decadência do direito da autora, pois o produto foi adquirido em 7-6-2016, tendo o suposto vício surgido logo depois, enviado à assistência técnica em 25-11-2016 e devolvido em 14-12-2016, não tendo havido novas reclamações. Assim, a ação ajuizada em 22-11-2017 foi proposta após o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do CDC. Alegou que o manual da garantia é claro sobre a sua perda na hipótese de violação, ajuste ou conserto do produto por terceiros, como foi o caso e que a assistência técnica não se recusou a reparar o bem, mas tão somente informou à autora que ela deveria arcar com o conserto. Asseverou ser o caso de exclusão de responsabilidade previsto no art. 12, III, do CDC, em razão da culpa exclusiva do consumidor e refutou os pedidos indenizatórios.

Réplica no Evento 20 (autos de origem).

Foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir, ocasião em que as rés pugnaram pelo julgamento antecipado do pedido e a autora se quedou inerte (Evento 28 - autos de origem)."

O litígio foi assim decidido na instância de origem:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Consequentemente, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça deferida."

Irresignado o autor interpôs recurso de apelação (Evento 42 - autos de origem), arguindo, em síntese, que: (i) não há que se falar na decadência prevista no art. 26, inciso II, do CDC, uma vez que o consumidor buscou a solução pelo vício do produto logo após a compra; (ii) que as rés não se desincumbiram do ônus de provar suas alegações, em especial diante da inversão do encargo probatório insculpido no art. 6º, inciso VIII, do CDC e; (iii) que o produto foi entregue à assistência técnica da primeira demandada sem constatação de sinais de violação, o que refuta a validade do laudo apresentado pela segunda requerida.

Dessa forma, pugna pela reforma in totum da sentença objurgada, a fim de que seja afastada a decadência e a demanda julgada procedente.

Contrarrazões pelas rés (Evento 46 e 48 - autos de origem).

Dispensado o autor do recolhimento do preparo por força da gratuidade de justiça (Evento 3 - autos de origem), o apelo ascendeu a esta Segunda Instância de Jurisdição.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade:

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminares:

Ausentes questões preliminares.

Mérito:

Insurge-se o recorrente contra a sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob os fundamentos de que: (i) em virtude do produto haver sido devolvido pela assistência técnica em 14-12-2016 e a demanda ter sido ajuizada somente em 21-11-2017, em atenção à regra do art. 26, inciso II, do CDC, operou-se a decadência do direito do autor reclamar por vícios aparentes; (ii) o vício no produto, por si só, não caracteriza abalo anímico indenizável.

Nas razões recursais, argumenta o apelante, em suma, que o notebook marca Positivo, modelo XRI2950, adquirido pelo valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), começou a apresentar mau funcionamento logo após a compra, razão pela qual se dirigiu à primeira recorrida, Magazine Luiza, e acionou a garantia de compra.

Alega que o defeito/vício oculto que se apresentou no produto não foi sanado naquela ocasião, como restou claro pela negativa da assistência técnica em efetuar o reparo.

Na petição inicial (Evento 1, petição 1, fl. 3), narrou que:

Entrou em contato com a primeira requerida, onde efetuou a compra do produto, para buscar informações de como resolver os problemas ocorridos e de utilização de garantia.

Assim, o requerente foi informado que para resolver a situação, o produto adquirido deveria ser entregue na primeira requerida e esta encaminharia para assistência técnica autorizada pela segunda requerida.

Desta forma, o requerente levou o Notebook até a primeira requerida e esta o encaminhou para a assistência técnica autorizada.

Frisa-se, que no momento da entrega o aparelho foi fiscalizado pelo funcionário da loja para ver se não havia qualquer problema aparente no produto.

Algum tempo após o envio do produto para reparo, o requerente entrou em contato com a assistência técnica e esta informou que o produto havia sido devolvido, uma vez que a empresa técnica não estava mais autorizada a prestar os serviços para a segunda requerida.

Assim, o requerente dirigiu-se novamente até a primeira requerida buscou informações e o produto foi enviado para uma segunda assistência técnica.

Passado o prazo estipulado para resposta e para surpresa do requerente, este foi informado que a garantia não sei prestada, pois o Notebook estava com sinais de violação e sem SSD, motivo que inviabiliza o fornecimento da garantia.

A atitude das requeridas além de totalmente arbitrária, causou grande abalo ao requerente.

Ora Excelência, o momento da entrega do produto na loja para posterior envio foi conferido por um funcionário, estivesse o produto danificado ou apresentando sinais de violação, sequer seria enviado para assistência técnica.

O requerente após o ocorrido tentou de várias formas resolver o problema, entretanto por completa desídia das empresas requeridas, a solução pacífica do presente caso não pode ser realizado.

O apelante posteriormente ainda alegou que tentou resolver o problema junto ao PROCON, o que também restou infrutífero, não restando alternativa se não buscar o judiciário para reparar os danos sofridos." (Evento 42 - Apelação 1, fl. 3, autos de origem)

Desse modo, pugna pela reforma do julgado para que tenha de volta o que pagou pelo produto e para que seja reconhecido o abalo moral sofrido.

Adianta-se, parcial razão lhe assiste.

Reclamação por vício do produto:

Ab initio, necessário salientar que o litígio ora apreciado tem como base relação de consumo, estando presentes os requisitos arrolados nos artigos e do Código de Defesa do Consumidor, que assim preceituam:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Pretende o autor a devolução do que pagou pelo equipamento, em razão do vício que se tornou aparente quando dele teve conhecimento.

No ponto controvertido, disciplina o art. 26 do mesmo diploma legal, in verbis:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios...

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