Acórdão Nº 0301122-02.2015.8.24.0035 do Terceira Câmara de Direito Civil, 22-06-2021

Número do processo0301122-02.2015.8.24.0035
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301122-02.2015.8.24.0035/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: MARELISE DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: ADELINA VENTURA NUNES (RÉU) APELADO: GEOVANI VENTURA (RÉU)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório da lavra da douta magistrada atuante na 1ª Vara da comarca de Ituporanga:
"MARELISE DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Lucros Cessantes decorrentes de Acidente de Trânsito em face de GEOVANI VENTURA e ADELINA VENTURA NUNES, igualmente discriminados, alegando, em síntese, que no dia 23/10/2013, transitava com sua motocicleta Honda/CG 150 TI, placa MJE-7805, renavam 341848425, ano 2001, pela rodovia SC-350, sentido Ituporanga - Rio do Sul, quando, na altura do KM-374,800, foi atingida por uma mola que se soltou do reboque Randon SR GR TR, placa LZV-6505, renavam 550763384, ano 1991, de propriedade da segunda ré, apoiado ao caminhão M.Benz/LS 1941, placa MBZ-1941, renavam 550478787, ano 1991, de propriedade do primeiro réu e conduzidos por este na pista contrária.
Basicamente nesses termos e, aduzindo o direito aplicável à espécie, requereu a procedência da ação para o fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de: a) indenização por dano moral a ser arbitrado por este juízo; b) indenização por danos materiais, na forma de pensão vitalícia, a ser fixada no importe de 1/2 dos rendimentos da autora, cuja quantia totaliza R$ 1.293,61 (hum mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos) e; c) indenização por danos estéticos sofridos.
Juntou documentos.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação no evento 8, aduzindo, em suma, que: a) a autora não comprovou a responsabilidade civil dos demandados; b) em nenhum momento o condutor do caminhão percebeu que havia se desprendido o referido objeto que eventualmente atingiu a demandante e; c) a demandante não demonstrou os danos físicos, estéticos e morais sofridos em virtude do acidente de trânsito. Por fim, pleiteou pela improcedência da demanda.
Juntaram documentos.
Houve Réplica (evento 15).
No evento 17, foi deferida a produção de prova pericial e, em seguida, nomeado expert para a realização do laudo.
Apresentados os quesitos, sobreveio laudo pericial em evento 26.
Intimados, a demandante concordou com a prova pericial realizada, enquanto os réus quedaram-se inertes.
Intimadas para especificar eventuais provas, ambas as partes pleitearam pelo julgamento antecipado do feito (eventos 42 e 52).
No evento 49, a demandante apresentou alegações finais.
Vieram os autos conclusos" (evento 53).
Ao decidir, a juíza acolheu parcialmente a pretensão, no seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARELISE DOS SANTOS na presente Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Lucros Cessantes decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada em face de GEOVANI VENTURA e ADELINA VENTURA NUNES, declarando extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC, para, em consequência, condenar, solidariamente, os demandados ao pagamento de:
a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais;
b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos.
Todos os valores supra devem ser acrescidos de juros de mora no percentual de 1% ao mês (art. 406, do Código Civil) a partir do evento danoso (23/10/2013) e correção monetária, pelos índices do INPC, a partir desta data,...

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