Acórdão Nº 0301122-23.2017.8.24.0070 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo0301122-23.2017.8.24.0070
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301122-23.2017.8.24.0070/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301122-23.2017.8.24.0070/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: ROBERTO DE VARGAS ADVOGADO: MAURICIO DE OLIVEIRA BERGAMO (OAB SC029519) APELADO: ELAINE DE FARIAS EIRELI ADVOGADO: OTAVIO SLONCZEWSKI (OAB SC025238) ADVOGADO: RENATO EISING (OAB SC029062)

RELATÓRIO

Roberto de Vargas propôs "ação de rescisão contratual c/c restituição de valores", perante a Vara Única da Comarca de Taió, contra Elaine de Farias EIRELI (CTA Caldeiras) (evento 1, Petição Inicial 1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 22, Sentença 43, da origem), in verbis:

Em síntese, requer a parte autora a rescisão de contrato de compra e venda cumulada com a restituição da importância de R$ 100.00,00 (cem mil reais) ou, subsidiariamente, o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais, em razão da perda de um comprovante, uma vez que perdeu o recibo de pagamento. Sustentou que realizou a regular notificação da cessão de direito e da rescisão do contrato, conforme documento acostados à inicial. Alegou que houve pagamento parcial da negociação realizada e, em razão disso, requer a devolução dos valores pagos. Ressaltou possuir interesse na tentativa de conciliação com a parte contrária (fls. 01/06). Juntos documentos (fls. 07/51).

Citada a ré contestou tendo, inicialmente, impugnado o valor da causa, apontando como devido o valor de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais), porquanto se trata do valor constante no aditivo contratual. Sustentou a ilegitimidade ativa, uma vez que não teria firmado qualquer contrato ou termo aditivo com a parte autora. Quanto à matéria de fundo, requereu a total improcedência da demanda, tendo em vista que a rescisão contratual é de vontade unilateral da parte autora e que o presente caso, na verdade, trata-se de inadimplemento parcial do pagamento do valor do negócio. Ainda, em síntese, pugnou pelo reconhecimento da nulidade do título de fls. 16/17, ante a sua inexigibilidade, por ausência dos requisitos legais (fls. 66/69).

Houve réplica.

Sentenciando, o Juiz de Direito Jean Everton da Costa julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de legitimidade ativa, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Irresignado, o autor interpôs o presente apelo (evento 27, Apelação 47, da origem).

Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma do decisum vergastado, sob o argumento de que "havendo a Notificação endereça pelas empresas cedentes, e ainda informando a rescisão do contrato convolando o contrato em direito creditório, legitimo o presente cessionário (Apelante) a postular o crédito" (p. 4).

Disse ainda que, no caso em questão, houve cessão de direito e não cessão de contrato, motivo pelo...

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