Acórdão Nº 0301123-38.2016.8.24.0039 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-07-2022
Número do processo | 0301123-38.2016.8.24.0039 |
Data | 05 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301123-38.2016.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: CARLOS ALBERTO FREITAS DE JESUS (AUTOR) APELANTE: MARIZA APARECIDA RODRIGUES (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (RÉU) APELADO: AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lages que, nos autos da ação indenizatória proposta por CARLOS ALBERTO FREITAS DE JESUS e MARIZA APARECIDA RODRIGUES em face de MUNICÍPIO DE LAGES e AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A., julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o primeiro réu (Município de Lages) a pagar aos autores:
a) R$ 30.000,00 a título de danos morais, com juros de mora, calculados nos termos do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, a contar da data de dezembro de 2012 (não havendo prova da data específica do primeiro ato ilícito, somente havendo menção ao ano de sua ocorrência, o encargo deve calculado da forma mais benéfica ao devedor), e correção monetária, pelo IPCA-E, a incidir da data do arbitramento;
b) a quantia do prejuízo material suportado, a ser apurado em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum, com juros de mora, calculados nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do efetivo prejuízo.
c) acolho a prejudicial arguida na contestação da ré Autopista Litoral S/A, para declarar a prescrição quanto aos danos ocorridos no ano de 2012, configurada a hipótese prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
d) julgo improcedentes os pedidos formulados em desfavor da Ré Autopista Planalto Sul, no que toca aos danos ocorridos no ano de 2013.
Condeno o réu Município de Lages ao pagamento de 50% dos honorários de advogado dos autores, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Isento de custas.
Condeno os autores ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como dos honorários de advogado da segunda ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Irresignado, o Município de Lages apelou alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois, de acordo com previsão contratual expressa, a concessionária responderá, no exercício das atividades da concessão, pelos danos causados aos usuários e a terceiros. Ou, na hipótese de se entender pela sua legitimidade, defende a responsabilidade subsidiária do poder concedente. No mérito, sustenta a impossibilidade de utilização de laudo pericial produzido em autos de produção antecipada de prova de n. 0007762-53.2013.8.24.0039, por não ter participado da sua realização, exigência que não é satisfeita com a mera possibilidade de manifestação posterior sobre a referida prova. Aduz, ainda, inexistir comprovação acerca da responsabilidade municipal, uma vez que a prova testemunhal apontou que os alagamentos deram-se após a obra realizada pela empresa Autopista Planalto Sul. Secundariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório e, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Os autores igualmente insurgiram-se contra o aresto, arguindo, inicialmente, que os alagamentos somente iniciaram após a realização das obras pela empresa Autopista Planalto Sul, as quais visavam justamente resolver o problema do inundação ao lado leste da pista, sendo que o subdimensionamento do sistema de drenagem deixou de suportar o volume de água despejado por ocasião das chuvas. Asseveram que embora os alagamentos tenham ocorrido fora da faixa de domínio, decorreram de procedimentos mal executados pela Autopista Planalto Sul dentro da mencionada faixa. Requerem, finalmente, a majoração da verba indenizatória para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como o conhecimento e provimento do reclamo.
Todas as partes apresentaram contrarrazões (eventos 133, 138 e 139).
Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: CARLOS ALBERTO FREITAS DE JESUS (AUTOR) APELANTE: MARIZA APARECIDA RODRIGUES (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (RÉU) APELADO: AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lages que, nos autos da ação indenizatória proposta por CARLOS ALBERTO FREITAS DE JESUS e MARIZA APARECIDA RODRIGUES em face de MUNICÍPIO DE LAGES e AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A., julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o primeiro réu (Município de Lages) a pagar aos autores:
a) R$ 30.000,00 a título de danos morais, com juros de mora, calculados nos termos do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, a contar da data de dezembro de 2012 (não havendo prova da data específica do primeiro ato ilícito, somente havendo menção ao ano de sua ocorrência, o encargo deve calculado da forma mais benéfica ao devedor), e correção monetária, pelo IPCA-E, a incidir da data do arbitramento;
b) a quantia do prejuízo material suportado, a ser apurado em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum, com juros de mora, calculados nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do efetivo prejuízo.
c) acolho a prejudicial arguida na contestação da ré Autopista Litoral S/A, para declarar a prescrição quanto aos danos ocorridos no ano de 2012, configurada a hipótese prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
d) julgo improcedentes os pedidos formulados em desfavor da Ré Autopista Planalto Sul, no que toca aos danos ocorridos no ano de 2013.
Condeno o réu Município de Lages ao pagamento de 50% dos honorários de advogado dos autores, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Isento de custas.
Condeno os autores ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como dos honorários de advogado da segunda ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Irresignado, o Município de Lages apelou alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois, de acordo com previsão contratual expressa, a concessionária responderá, no exercício das atividades da concessão, pelos danos causados aos usuários e a terceiros. Ou, na hipótese de se entender pela sua legitimidade, defende a responsabilidade subsidiária do poder concedente. No mérito, sustenta a impossibilidade de utilização de laudo pericial produzido em autos de produção antecipada de prova de n. 0007762-53.2013.8.24.0039, por não ter participado da sua realização, exigência que não é satisfeita com a mera possibilidade de manifestação posterior sobre a referida prova. Aduz, ainda, inexistir comprovação acerca da responsabilidade municipal, uma vez que a prova testemunhal apontou que os alagamentos deram-se após a obra realizada pela empresa Autopista Planalto Sul. Secundariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório e, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Os autores igualmente insurgiram-se contra o aresto, arguindo, inicialmente, que os alagamentos somente iniciaram após a realização das obras pela empresa Autopista Planalto Sul, as quais visavam justamente resolver o problema do inundação ao lado leste da pista, sendo que o subdimensionamento do sistema de drenagem deixou de suportar o volume de água despejado por ocasião das chuvas. Asseveram que embora os alagamentos tenham ocorrido fora da faixa de domínio, decorreram de procedimentos mal executados pela Autopista Planalto Sul dentro da mencionada faixa. Requerem, finalmente, a majoração da verba indenizatória para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como o conhecimento e provimento do reclamo.
Todas as partes apresentaram contrarrazões (eventos 133, 138 e 139).
Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito.
É o relatório.
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Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os...
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