Acórdão Nº 0301124-51.2016.8.24.0062 do Segunda Câmara de Direito Público, 09-11-2021

Número do processo0301124-51.2016.8.24.0062
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301124-51.2016.8.24.0062/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: SILENE RODRIGUES CADORIN ADVOGADO: LEONIDAS PEREIRA (OAB SC011500) APELANTE: JULIANA CADORIN ADVOGADO: LEONIDAS PEREIRA (OAB SC011500) APELANTE: HENRIQUE CADORIN ADVOGADO: LEONIDAS PEREIRA (OAB SC011500) APELADO: MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO

RELATÓRIO

Silene Rodrigues Cadorin, Juliana Cadorin e Henrique Cadorin ajuizaram "ação de reparação de danos" em face do Município de Nova Trento com o intuito de receber indenização por danos materiais e morais, além de pensão mensal, em razão do falecimento de Edson Cadorin por acidente automobilístico.

Nas suas razões, os autores narraram que são viúva e filhos de Edson Cadorin, falecido em 17.11.2014, o qual era funcionário da Prefeitura Municipal de Nova Trento (cargo de Fiscal de Tributos).

Alegaram que, "no dia dos fatos (17/11/2014), por volta das 15:00 horas, o de cujus dirigia o veículo de propriedade da Prefeitura de Nova Trento - Fiat Uno; placas MVB 0233; Ano 2003 - na Estrada Geral de São Valentim, Nova Trento, quando o veículo se precipitou em direção ao rio, posicionando-se em seu leito, como relata o Boletim de Ocorrência, nº. 00287/2014/01338, ora acostado (doc. 06)". Asseveraram que, na ocasião, o servidor estava a trabalho, pois a caminho de uma vistoria que se realizaria em Aguti.

Também afirmaram que: (a) o laudo pericial toxicológico realizado dias depois do acidente não detectou a presença de drogas na urina e no sangue do de cujus; (b) os autos do inquérito policial indicam que no momento do acidente a via se encontrava seca e que a visibilidade e o tempo eram bons; (c) o laudo pericial realizado no local concluiu que o veículo desceu por íngreme barranco parando no curso de água no local.

Alegaram ter sofrido abalo moral em decorrência da perda abrupta e prematura do "chefe da família", como também trouxe prejuízos de ordem material, uma vez que todos os autores dependiam financeiramente do de cujus.

Nesse viés, enfatizaram a responsabilidade civil objetiva da parte ré por entender que "restou comprovada a condição do falecido de funcionário público municipal, sendo a municipalidade responsável pelo acidente que o vitimou no exercício de sua atividade laboral e pelos danos causados aos terceiros".

Assim, postularam a condenação do ente ao pagamento de indenização por danos materiais em razão das despesas com o funeral e com o jazigo do servidor falecido, danos morais, além da concessão de pensão mensal aos autores.

Nesses termos, requereram a concessão de tutela provisória de urgência e, ao final, postularam pela total procedência dos pedidos iniciais (Evento 1).

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar e, em seguida, ordenou a citação do réu (Evento 13).

O Município de Nova Trento apresentou contestação requerendo inicialmente a denunciação da lide à empresa Brasil Veículos Companhia de Seguros, uma vez que o veículo envolvido no acidente (Fiat Uno - placa MBV - 0233) possuía apólice de seguro com a referida companhia.

No mérito, o ente municipal narrou que Edson exercia cargo temporário de motorista entre os períodos de 02.10.2009 - 15.12.2009 e 01.07.2010 - 01.02.2011. Após, a partir de 01.04.2014, o de cujus exerceu o cargo temporário de fiscal de tributos, tendo o seu vínculo empregatício encerrado em razão da sua morte.

Nesse contexto, argumentou que ofereceu todos os auxílios possíveis e legalmente previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Trento ao de cujus e sua família (verbas rescisórias, auxílio funeral, auxílio financeiros para custeio de tratamento psicológico, indenização securitária por morte e indenização do seguro DPVAT).

Alegou a incidência da teoria da responsabilidade civil subjetiva no caso em tela, assim como enfatizou a ausência de nexo de causalidade entre o infortúnio e o fato apontado como ilícito praticado pelo réu (desvio de função do servidor), haja vista que o município não consentia com a execução de tarefas estranhas à originalmente contratada. No mesmo norte, também frisou que os autores não atribuíram nenhum outro fator como, por exemplo, o estado de conservação do veículo, capaz de configurar vínculo de causalidade entre o réu e o acidente.

Quanto aos danos materiais alegados (despesas com o funeral), o município alegou que os autores não acostaram nenhum documento capaz de comprovar o gasto.

Sobre o pedido do pensionamento, asseverou que não merece acolhimento, tendo em vista que não se vislumbra situação de hipossuficiência financeira da família. Nesse viés, afirmou que a viúva labora como motorista de veículo de transporte escolar e recebe benefício de pensão por morte, e que o filho Henrique possui ocupação que faz presumir auferir rendimentos, além de se beneficiar, junto com a sua irmã Juliana, da pensão por morte deixada pelo falecido. Eventualmente, requereu que a pensão seja fixada até que os filhos do de cujus completem vinte e cinco anos.

Outrossim, asseverou que é indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais porquanto não preenchidos os requisitos capazes de configurar a sua responsabilidade civil pelos danos advindos do acidente de trânsito.

Por fim, postulou pela total improcedência dos pedidos iniciais (Evento 19).

Houve réplica (Evento 23).

Saneando o feito, o juízo de origem indeferiu o pleito de denunciação da lide formulado pelo réu, bem como designou audiência de instrução e julgamento para a inquirição de testemunhas (Evento 32).

Foi renovado o pedido de concessão de tutela provisória de urgência (Evento 69), tendo a parte ré se manifestado acerca do pleito ao Evento 74.

Realizada a audiência de instrução e julgamento (Eventos 53, 55 e 75), ambas as partes apresentaram alegações finais (Eventos 80 e 83).

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São João Batista, na pessoa do Exmo. Promotor de Justiça Nilton Exterkoetter, manifestou-se pela improcedência dos pedidos iniciais (Evento 87).

O Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João Batista julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que não estão presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil subjetiva do município pelos danos advindos do acidente de trânsito narrado. E ainda condenou os autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sobrestados, todavia, em razão de gozarem dos benefícios da gratuidade da justiça (Evento 92).

Irresignados, os autores interpuseram apelação argumentando que a sentença deve ser reformada pois, "de forma escassa e muito vaga", aplicou a teoria da responsabilidade civil subjetiva ao caso. Dessa maneira, requereram a observância dos requisitos da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF.

Asseveraram que restou comprovada a condição do falecido de funcionário público municipal, de sorte que "a responsabilidade objetiva está ancorada na simples relação de causa e efeito entre o comportamento administrativo e o evento danoso". Aduziram que restaram sim preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil do município, visto que comprovada a "condição do falecido de funcionário público, sendo a municipalidade responsável pelo acidente que o vitimou no exercício de sua atividade laboral e pelos danos causados aos terceiros".

Além disso, alegaram que os depoimentos testemunhais indicam que o veículo envolvido no acidente era antigo e...

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