Acórdão Nº 0301126-35.2018.8.24.0067 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 04-08-2021
Número do processo | 0301126-35.2018.8.24.0067 |
Data | 04 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0301126-35.2018.8.24.0067/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: EDSON LUIZ FAVRETTO (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GUARACIABA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto com o objetivo de ver reformada a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste, que julgou improcedentes os pedidos formulados por Edson Luiz Favretto em desfavor do Município de Guaraciaba.
No entanto, deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pela Julgadora Monocrática, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os reiterados argumentos lançados em sede recursal.
Assim como mencionado na decisão impugnada, percebe-se que o intuito do recorrente remete à percepção de valores em dobro - por um lado, através do pagamento de adicional de horas extraordinárias; de outro, pela gratificação às funções exercidas como motorista do Município de Guaraciaba.
Importante reiterar que "[...] a instituição da gratificação está atrelada à exigência de dedicação integral ao serviço, o que naturalmente exclui o pagamento em apartado e de forma cumulativa de horas extraordinárias, acrescidas do adicional respectivo" (Evento n. 28 - Anexo n. 19 - Fl. 4), não havendo falar em inconstitucionalidade das Leis ns. 1.964/2007 e 2.808/2015 por ofensa ao art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.
Em resumo, mantém-se incólume a sentença vergastada.
Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, bem como das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça (Eventos ns. 10 e 67).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310014515129v7 e do código CRC 1744c90f.Informações adicionais da...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: EDSON LUIZ FAVRETTO (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GUARACIABA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto com o objetivo de ver reformada a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste, que julgou improcedentes os pedidos formulados por Edson Luiz Favretto em desfavor do Município de Guaraciaba.
No entanto, deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pela Julgadora Monocrática, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os reiterados argumentos lançados em sede recursal.
Assim como mencionado na decisão impugnada, percebe-se que o intuito do recorrente remete à percepção de valores em dobro - por um lado, através do pagamento de adicional de horas extraordinárias; de outro, pela gratificação às funções exercidas como motorista do Município de Guaraciaba.
Importante reiterar que "[...] a instituição da gratificação está atrelada à exigência de dedicação integral ao serviço, o que naturalmente exclui o pagamento em apartado e de forma cumulativa de horas extraordinárias, acrescidas do adicional respectivo" (Evento n. 28 - Anexo n. 19 - Fl. 4), não havendo falar em inconstitucionalidade das Leis ns. 1.964/2007 e 2.808/2015 por ofensa ao art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.
Em resumo, mantém-se incólume a sentença vergastada.
Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, bem como das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça (Eventos ns. 10 e 67).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310014515129v7 e do código CRC 1744c90f.Informações adicionais da...
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