Acórdão Nº 0301128-93.2016.8.24.0028 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-02-2020

Número do processo0301128-93.2016.8.24.0028
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemIçara
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0301128-93.2016.8.24.0028, de Içara

Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES - DAMS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (CPC, ART. 487, I). IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA.

ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO PESSOAL DO REQUERENTE. TESE AFASTADA. MEIO PROBANDO DESNECESSÁRIO. JULGAMENTO PREMATURO VIÁVEL (CPC, ART. 355, I). PRECEDENTES.

MÉRITO. DOCUMENTAÇÃO BASTANTE. BOLETINS DE OCORRÊNCIA E DE ATENDIMENTO MÉDICO, BEM COMO NOTA FISCAL ELETRÔNICA. PROVA DO DESEMBOLSO DESNECESSÁRIA. INTELECÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 50 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE SODALÍCIO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MINORAÇÃO PLAUSÍVEL.

SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301128-93.2016.8.24.0028, da comarca de Içara (1ª Vara), em que é apelante Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A e apelado Daniel Vieira Caetano.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para minorar a verba honorária para 10 % sobre o valor condenatório, como também majorá-la na sequência para 15 % acerca da referida base de incidência, ex vi do art. 85, § 11º, do CPC. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Álvaro Luiz Pereira de Andrade

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou procedente o pedido formulado por Daniel Vieira Caetano em "Ação de Cobrança DAMS c/c Danos Morais" (p. 01) ajuizada em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.

À p. 88 repousa o relatório do r. Juízo de primeiro grau, o qual se adota a fim de prestigiar-lhe os bem lançados apontamentos e evitar tautologias:

Daniel Vieira Caetano, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de cobrança contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A, igualmente qualificada, visando a cobrança das despesas médicas e hospitalares advindas em razão de acidente de trânsito ocorrido em 19/12/2014.

Pugnou pela procedência do pedido, com a condenação da requerida ao pagamento de R$ 662,86 (seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), decorrentes das despesas de assistência médica e suplementar -DAMS, além da condenação ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.

Instruiu a inicial com os documentos de fls. 07/17.

Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito, teceu considerações sobre as despesas médicas e suplementares reclamadas. Discorreu sobre correção monetária, juros legais e honorários advocatícios.

Apresentou documentos às fls. 55/73.

Realizada audiência, ausente o autor, restou prejudicada a tentativa de conciliação.

Às fls. 79 restou certificado o decurso do prazo sem apresentação de réplica.

Intimados para produção de provas, o autor informou que as provas já estão devidamente produzidas nos autos e a requerida protestou pela produção de prova documental e depoimento pessoal (grifo no original).

Acrescenta-se que às p. 88-91 foi prolatada sentença, publicada em 22/02/2019, cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação:

Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente ação de cobrança ajuizada por Daniel Vieira Caetano em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A e, como consequência, condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 662,86 (seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária a partir da data do efetivo desembolso e na falta deste, da data da confecção da respectiva nota fiscal e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

P. R. I. (p. 91, grifo no original).

Irresignada, a requerida interpõe recurso de apelação, pugnando, preambularmente, pela desconstituição da decisão profligada, uma vez que julgada prematuramente a lide, de maneira a impossibilitar o depoimento pessoal do apelado.

Sucessivamente, aborda a ausência de comprovação do desembolso, havendo apenas mera nota fiscal eletrônica. Acrescenta que o referido documento data de 15/01/2015, enquanto ocorrido o sinistro em 19/12/2014, de forma a ausentar o liame de causalidade.

Acaso preservado o pronunciamento, pugna pela minoração do percentual atribuído à verba honorária, dada a baixa complexidade do litígio, ao que sugere 10 %.

Afinal, registra:

Na exposta conformidade, a Apelante confia esta Colenda Câmara conhecerá e dará provimento ao presente recurso, para que o processo seja extinto com fulcro no art. 485, VI do NCPC, subsidiariamente seja anulada em virtude do CERCEAMENTO DE DEFESA, e sendo o caso necessário, retornando os autos para realização do ato suprimido, subsidiariamente, seja julgada IMPROCEDENTE a demanda em razão da ausência de comprovação do desembolso.

Por fim, sejam os honorários reduzidos ao mínimo legal de 10% da condenação, pela baixa complexidade da demanda, 15% em razão da justiça gratuita (p. 112, grifo e destaque no original).

As contrarrazões aplaudem a decisão recorrida, sustentando a prescindibilidade de depoimento pessoal e a demonstração do dispêndio médico-hospitalar por meio de documento fiscal.

É o suficiente relatório.

VOTO

A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18/03/2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do objeto recursal.

1 Do Apelo

1.1 Do Cerceamento de Defesa

Não assiste razão à insurgente.

A respeito, excerto da sentença:

Impende registrar, de início, que o feito comporta julgamento antecipado.

Ademais, extrai-se do artigo 355, I, do CPC que, não havendo necessidade de produção de outras provas, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito.

Tratando-se de ação de cobrança de despesas médicas e hospitalares previstas na Lei do Seguro DPVAT, a prova necessária para o deslinde do feito é exclusivamente documental, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PROCESSUAL CIVIL. PREFACIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRELIMINAR AFASTADA. Tratando-se de ação na qual se busca o reembolso da indenização das despesas médicas e hospitalares previstas na Lei do Seguro DPVAT, a audiência de instrução e julgamento é completamente prescindível, pois a prova necessária para o deslinde do feito é exclusivamente documental. SEGURO OBRIGATÓRIO. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES. RECUSA DA SEGURADORA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMBOLSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE QUE A LEI N. 6.194/1974 EXIGE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. ARGUMENTO REJEITADO. EXPRESSÃO "REEMBOLSO" QUE MERECE SER INTERPRETADA DE FORMA MAIS AMPLA POSSÍVEL. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER SOCIAL DO SEGURO OBRIGATÓRIO. PARTE SEGURADA QUE LOGROU ÊXITO NA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS. RELAÇÃO DE GASTOS E NOTA FISCAL EMITIDAS PELO NOSOCÔMIO QUE DÃO AUTENTICIDADE AO DISPÊNDIO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA COMPROVAÇÃO DA DESPESA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Baseado no caráter social do Seguro DPVAT, a jurisprudência mais recente desta Corte de Justiça tem orientado no sentido de que o termo "reembolso" deve ser interpretado de maneira mais ampla possível, na medida em que o simples fato de a parte segurada não ter efetivamente quitado as despesas hospitalares não deve impossibilitar o seu direito ao recebimento do valor securitário, desde que apresente documento no qual conste a relação dos gastos que o nosocômio teve com o segurado. Nos casos de reembolso de despesas médicas e hospitalares, o entendimento jurisprudencial firmado é de que a correção monetária deve ser computada a partir de...

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