Acórdão Nº 0301129-15.2017.8.24.0070 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 01-07-2021

Número do processo0301129-15.2017.8.24.0070
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301129-15.2017.8.24.0070/SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


APELANTE: JOICE SARDA (REQUERIDO) APELADO: VALERIO DERETTI (REQUERENTE)


RELATÓRIO


Joice Sardá interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Taió que, nos autos da ação monitória ajuizada por Valerio Deretti, rejeitou os embargos injuntivos por si opostos, cujo dispositivo restou assim vertido:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, e art. 702, § 8º, ambos do CPC/2015, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória. Consequentemente, reconheço a obrigação de pagar a quantia exigida nesta demanda, que é de R$ 4.030,00, observados os consectários legais nos termos da fundamentação.
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante a gratuidade que ora defiro à embargante com base nos documentos apresentados (fls. 86-93).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, converta-se em cumprimento de sentença (art. 702, §8º) e intime-se a parte ativa para promover seu início, apresentando demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença ante o reconhecimento da prática de agiotagem e a necessidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, defendeu que não restou devidamente comprovado nos autos a ordem dos endossos realizados nos títulos. Assim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Pautou-se, nesses termos, pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça

VOTO


Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.
De plano, no que tange às preliminares de nulidade da sentença e de inversão do ônus da prova com base nas alegações de agiotagem, destaca-se que "o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva" (TJSC, AC n....

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