Acórdão Nº 0301130-39.2018.8.24.0175 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-07-2021
Número do processo | 0301130-39.2018.8.24.0175 |
Data | 20 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301130-39.2018.8.24.0175/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: PATRICIA MARTINS RIBEIRO (RÉU) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR)
RELATÓRIO
Patrícia Martins Ribeiro interpôs Recurso de Apelação (ev. 74, autos de origem) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da Comarca de Meleiro - doutor Marciano Donato - nos autos da ação de busca e apreensão detonada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
Ante o exposto
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Banco Bradesco Financiamentos S/A em desfavor de Patricia Martins Ribeiro, na presente ação de busca e apreensão, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar deferida, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente.
Em consequência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária, que fixo em 10% do valor da causa, de acordo com o disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Contudo, tendo em vista que o Juízo deve oportunizar a comprovação da hipossuficiência antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, nos termos expostos no tópico relativo à impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Ressalta-se que a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária somente terá efeitos sem a suspensão da sua exigibilidade, se após devidamente intimada a parte requerida para comprovar a sua hipossuficiência, o benefício for indeferido.
Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (cf. STJ, REsp 265256 / SP, Luís Felipe Salomão, 05.02.2009; e, TJSC, AC 2008.003240-3, Jorge Luiz de Borba, 22.11.2010).
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por Patricia Martins Ribeiro em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, na reconvenção.
CONDENO a parte reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da reconvenção, de acordo com o disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Contudo, tendo em vista que o Juízo deve oportunizar a comprovação da hipossuficiência antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, nos termos expostos no tópico relativo à impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Ressalta-se que a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária somente terá efeitos sem a suspensão da sua exigibilidade, se após devidamente intimada a parte requerida para comprovar a sua hipossuficiência, o benefício for indeferido.
Proceda-se a baixa de eventual gravame realizado junto ao sistema Renajud por este juízo e devolva-se à parte requerente valor recolhido e não utilizado a título de diligências do Oficial de Justiça, se for o caso.
Apresentada petição relativa à concessão do benefício da justiça gratuita pela parte requerida, voltem os autos conclusos para deferimento ou indeferimento da benesse.
(ev. 63, autos de origem, destaques no original).
Em suas razões recursais, a Apelante aduz, em síntese: (a) a invalidade da notificação extrajudicial; (b) a ausência da via original do contrato; (c) a abusividade dos juros remuneratórios; (d) a condenação do Banco ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do automóvel alienado; e (d) a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Uma vez comprovada a hipossuficiência (ev. 79, autos de origem), a justiça gratuita foi ulteriormente deferida à Recorrente (ev. 84, autos de origem).
Empós, os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos por sorteio para esta relatoria.
É o necessário escorço.
VOTO
...
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: PATRICIA MARTINS RIBEIRO (RÉU) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR)
RELATÓRIO
Patrícia Martins Ribeiro interpôs Recurso de Apelação (ev. 74, autos de origem) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da Comarca de Meleiro - doutor Marciano Donato - nos autos da ação de busca e apreensão detonada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
Ante o exposto
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Banco Bradesco Financiamentos S/A em desfavor de Patricia Martins Ribeiro, na presente ação de busca e apreensão, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar deferida, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente.
Em consequência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária, que fixo em 10% do valor da causa, de acordo com o disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Contudo, tendo em vista que o Juízo deve oportunizar a comprovação da hipossuficiência antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, nos termos expostos no tópico relativo à impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Ressalta-se que a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária somente terá efeitos sem a suspensão da sua exigibilidade, se após devidamente intimada a parte requerida para comprovar a sua hipossuficiência, o benefício for indeferido.
Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (cf. STJ, REsp 265256 / SP, Luís Felipe Salomão, 05.02.2009; e, TJSC, AC 2008.003240-3, Jorge Luiz de Borba, 22.11.2010).
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por Patricia Martins Ribeiro em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, na reconvenção.
CONDENO a parte reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da reconvenção, de acordo com o disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Contudo, tendo em vista que o Juízo deve oportunizar a comprovação da hipossuficiência antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, nos termos expostos no tópico relativo à impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Ressalta-se que a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária somente terá efeitos sem a suspensão da sua exigibilidade, se após devidamente intimada a parte requerida para comprovar a sua hipossuficiência, o benefício for indeferido.
Proceda-se a baixa de eventual gravame realizado junto ao sistema Renajud por este juízo e devolva-se à parte requerente valor recolhido e não utilizado a título de diligências do Oficial de Justiça, se for o caso.
Apresentada petição relativa à concessão do benefício da justiça gratuita pela parte requerida, voltem os autos conclusos para deferimento ou indeferimento da benesse.
(ev. 63, autos de origem, destaques no original).
Em suas razões recursais, a Apelante aduz, em síntese: (a) a invalidade da notificação extrajudicial; (b) a ausência da via original do contrato; (c) a abusividade dos juros remuneratórios; (d) a condenação do Banco ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do automóvel alienado; e (d) a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Uma vez comprovada a hipossuficiência (ev. 79, autos de origem), a justiça gratuita foi ulteriormente deferida à Recorrente (ev. 84, autos de origem).
Empós, os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos por sorteio para esta relatoria.
É o necessário escorço.
VOTO
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