Acórdão Nº 0301131-19.2017.8.24.0091 do Primeira Turma Recursal, 24-09-2020

Número do processo0301131-19.2017.8.24.0091
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão

Recurso Inominado n. 0301131-19.2017.8.24.0091, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda

RECURSO INOMINADO – RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INSCULPIDO NO ART. 1010, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO CONHECIMENTO.

STJ - "É entendimento desta Corte que 'as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação" (AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 05.09.2013)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301131-19.2017.8.24.0091, da Capital - Norte da Ilha, em que é recorrent Tam Linhas Aéreas S.A. e e Recorridos Marcos Keller Amboni e Patrícia Kuerten Amboni:

A 1ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto, e condenar a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Davidson Jahn Mello e Marcio Rocha Cardoso.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela empresa Tam Linhas Aéreas S.A. que viola de forma flagrante o princípio da dialeticidade.

A sentença de Primeiro Grau versa sobre a ausência de provas dos fatos vertidos em contestação, a saber: falta de condições climáticas no voo de ida, que acarretou seu pouso em aeroporto diverso do contratado, bem como que o serviço de transporte ofertado pela empresa tenha sido prestado adequadamente.

Irresignada, a vencida detonou o recurso inominado, mas simplesmente não atacou o comando judicial de primeiro grau, pois elaborou peça genérica e focada na "readequação de malha aérea", tema sequer aventado em contestação (fl. 155 e seguintes).

Nítida, pois, a ofensa ao art. 1.010, II e III, do novel Código de Processo Civil, que trata da positivação do princípio da dialeticidade, segundo o qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão vergastada.

Segundo Fredie Didier Júnior:

"Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o...

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